Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SARAH CRISTINA DE SOUZA ENGELHARDT, WESNIL SOUZA ENGELHARDT, KELLY CRISTINA DE SOUZA ENGELHARDT
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5042876-62.2025.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva, proposta por SARAH CRISTINA DE SOUZA ENGELHARDT, WESNIL SOUZA ENGELHARDT e KELLY CRISTINA DE SOUZA ENGELHARDT, em face do MUNICÍPIO DE SERRA, na qual alegam serem herdeiros de Nilton Engelhardt, beneficiário da sentença coletiva n.º 0906782-84.2002.8.08.0048 (048020120969), pela qual foi reconhecida aos respectivos substitutos o implemento de um ganho real de 39,43% (trinta e nove vírgula quarenta e três por cento) sobre os seus vencimentos bem como os acréscimos decorrentes da conversão da moeda referentes aos meses de junho e julho do ano de 1994, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal n.º 1.854 de 16 outubro de 1995. Inicialmente, por meio da decisão de ID 89049606, foi determinada a intimação dos autores para que regularizassem a representação processual de Nilton Engelhardt, mediante sua substituição pelo inventariante nomeado nos autos do inventário extrajudicial, com a respectiva juntada da Certidão ou Termo de Inventariança, ou, caso já houvesse sido concluído o inventário extrajudicial, que comprovassem tal circunstância, hipótese em que seria admitida a habilitação direta dos herdeiros, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em manifestação posterior (ID 89745407), os requerentes, limitaram-se a afirmar que em relação a representação processual esta “deve se dar por KELLY CRISTINA DE SOUZA ENGELHARDT, inventariante nomeada, conforme documento de ID 82969174 já acostado aos autos”, sem, contudo, promover a juntada da Certidão ou Termo de Inventariança. É o breve relatório. Decido. De plano, verifico que a petição inicial não reúne condições de prosseguimento. Com efeito, apesar de regularmente intimados para promoverEM a regularização da representação processual, os requerentes não atenderam de forma adequada à determinação judicial. Embora tenham juntado aos autos cópia da petição inicial de inventário extrajudicial (ID 82969174), cuja abertura ocorreu em 14 de março de 2022, na qual se indica KELLY CRISTINA DE SOUZA ENGELHARDT como pessoa a ser nomeada inventariante, não consta dos autos qualquer Certidão ou Termo de Inventariança formalmente lavrado pelo Tabelionato de Notas responsável pelo inventário extrajudicial, documento indispensável à comprovação da regular representação do espólio. De igual modo, caso o inventário extrajudicial já tivesse sido concluído com a respectiva partilha, hipótese em que, conforme consignado na decisão anterior, seria possível a habilitação direta dos herdeiros, incumbia aos requerentes comprovar tal circunstância mediante a juntada da escritura pública de inventário e partilha ou de outro documento idôneo apto a demonstrar o encerramento do procedimento extrajudicial. Não tendo sido suprida a irregularidade apontada, resta caracterizada a ausência de pressuposto processual indispensável à válida constituição e ao regular desenvolvimento do processo. Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 485, IV, do mesmo diploma, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00