Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANESTES SEGUROS SA
REU: COMPANY COM SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME, CLAUDEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004570-74.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo Banestes Seguros S/A - Banseg, em face de Company Com Serviços Elétricos Ltda e Claudemir Rodrigues de Oliveira. As custas iniciais foram devidamente recolhidas no ID 7912399. Recebida a inicial no ID 7930127. A requerida Company foi devidamente citada no ID 9401087, ao passo que a carta de citação do réu Claudemir retornou infrutífera (ID 9401086). Sobreveio petição da parte autora no ID 9697490, informando ter realizado acordo junto aos requeridos, vindicando, assim, sua homologação. Em despacho no ID 15825424 foi determinada a intimação da parte autora para regularizar o termo de acordo, dada a necessidade de estarem os requeridos representados por advogado no referido processo e termo. A requerente, assim, pleiteou a designação de audiência de conciliação para regularização do acordo (ID 18669558), cujo ato foi designado no ID 23688728. Todavia, em que pese o comparecimento dos requeridos ao ato designado, a autora deixou de comparecer à audiência, tendo lhe sido aplicada multa no valor equivalente a 1% do valor da causa (ID 24856969). Sobreveio pedido da autora no ID 26265753, requerendo a reconsideração da aplicação da multa. É o relatório. Primeiramente, no tocante ao pleito de ID 26265753, furto-me a decidir sobre questões já objeto de deliberação, mormente porque a audiência de autocomposição deu-se unicamente a pedido da parte autora, conforme se vê do petitório de ID 18669558. Por outro lado, considerando a composição amigável das partes quanto ao objeto da lide, homologo o acordo formulado no ID 9697490, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Sem custas na forma do art. 90, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA/ES, 22 de janeiro de 2026. Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00