Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WALLAS SOARES LUZ
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS ANTONIO LACERDA - ES29192 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002471-86.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta por WALLAS SOARES LUZ em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual o autor alega que utilizava a plataforma da requerida para exercer atividade como motorista por aplicativo, contudo, em 08/01/2026, teve sua conta desativada permanentemente, sem aviso prévio, não obstante ostentar histórico positivo e avaliação média de 4,63, compatível com os requisitos exigidos pela plataforma. Afirma que a empresa justificou a desativação sob o argumento de que sua avaliação estaria abaixo do mínimo exigido, sem, contudo, apresentar evidências suficientes ou justificativa idônea, não tendo o autor logrado êxito na solução da controvérsia na via administrativa. Diante disso, requer a reativação/desbloqueio de sua conta na plataforma, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, a requerida, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita e suscita a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida. No mérito, em apertada síntese, sustenta que a desativação se deu nos limites da liberdade contratual, em razão de suposto descumprimento das regras de utilização da plataforma. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 91336179). Pedido de tutela de urgência indeferido (ID nº 95205576). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 96068394). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas, não incidindo as normas que regem a relação de consumo, vez que o requerente não é o destinatário final dos serviços prestados pela requerida, tratando-se de verdadeira parceria comercial. Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso. Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Ainda como questão preliminar, a requerida sustenta iliquidez no pedido formulado pelo requerente. Todavia, os fundamentos da preliminar arguida confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão analisados conjuntamente, sobretudo em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve ilegalidade na desativação do requerente na plataforma da requerida e, em caso positivo, se tal situação enseja o restabelecimento da conta, bem como eventual indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado. No caso em apreço, é incontroversa a relação contratual estabelecida entre as partes, assim como o descredenciamento do requerente da plataforma sob o fundamento de descumprimento aos Termos de Uso. Conforme disposto no art. 421 do CCB/02, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo cabível a sua resilição unilateral, nos termos do caput do art. 473, do mesmo diploma legal. No caso sub judice, impende registrar que a relação existente entre a demandada e os motoristas é de prestação de serviços, sendo certo que a contratante possui liberdade para credenciar e descredenciar os profissionais, desde que eles não estejam de acordo com as políticas da empresa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrada prova inicial, com notas de plausibilidade, da ocorrência de comportamentos inadequados de motorista de aplicativo de transporte, em descompasso com as normas de conduta firmadas na celebração do contrato, é prerrogativa da prestadora do serviço a rescisão contratual, inexistindo, pois, qualquer violação à Boa-Fé Objetiva. 2. Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o Contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. Ausência de Probabilidade do Direito Invocado. 3. As relações entre os motoristas de aplicativo e a respectiva sociedade empresária responsável pelo credenciamento do serviço devem ser interpretadas de maneira a privilegiar a rapidez das comunicações, ínsitas ao mundo digital, motivo pelo qual as notificações por meio eletrônico atendem ao exercício do Contraditório no âmbito privado. 4. Ante os já afirmados supostos comportamentos inadequados do motorista, relatados por usuários, o perigo da demora é reverso, ou seja, pende contra a agravada, a Uber do Brasil. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDFT - Acórdão n. 07121475520178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018) [grifou-se] Ainda que assim não fosse, na hipótese em apreço, restou demonstrado que a requerida, por meio de seus procedimentos internos, verificou que o autor, além de apresentar média de avaliação de 4,63 (inferior ao patamar de exigência da plataforma, fixado em 4,7), acumulava diversos relatos desfavoráveis por parte de passageiros, dentre os quais se destacam direção perigosa, conduta grosseira e má conservação quanto à higiene do veículo. Tais elementos corroboram as alegações de que havia conduta inadequada por parte do motorista enquanto atuava na plataforma, circunstância apta a comprometer sua reputação perante os usuários (ID nº 91336179, p. 4 a 7). Assim, considerando a previsão expressa nos termos de uso quanto à possibilidade de rescisão, tal como as justificativas apresentadas, por qualquer ângulo que se examine, não há de se falar em reativação do contrato de parceria e consequente liberação de acesso do autor à plataforma da requerida, tampouco em responsabilização da empresa a justificar os pedidos indenizatórios, sendo de rigor a improcedência. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por WALLAS SOARES LUZ, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00