Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA JAQUES
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008087-13.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA JAQUES em face de BANCO PAN S.A., em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado com instituição financeira, com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica encerrada em 24/02/2026, o Tema Repetitivo n. 1.414, cuja questão submetida a julgamento consiste em: (i) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida ante os juros rotativos; e (ii) em caso de invalidação do contrato, definir se a consequência deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, além de verificar a eventual configuração de dano moral in re ipsa. Foram afetados como paradigmas os REsps n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO. O Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. A hipótese dos autos amolda-se ao âmbito de abrangência do referido Tema, porquanto a controvérsia central diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Após o julgamento do tema paradigma, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
19/03/2026, 00:00