Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: CARLOS MARTINS ALVES Endereço: Avenida Conceição da Barra, 2030, - de 1015 a 1499 - lado ímpar, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-423 Advogados do(a)
REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1401, - de 1053 a 1543 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-043 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000915-64.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CARLOS MARTINS ALVES, em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos devidamente qualificados. Em sua exordial, o requerente sustenta ter aderido a um contrato de consórcio em 30 de maio de 2024, motivado por suposta promessa de contemplação imediata e disponibilização de carta de crédito no montante de R$ 70.000,00. Relata que, após contrair empréstimo para ofertar lance de R$ 28.200,00 e obter a contemplação, foi informado de que o crédito disponível seria de apenas R$ 42.000,00, o que o levou a solicitar a rescisão contratual. Aduz a existência de vício de consentimento por propaganda enganosa, retenção indevida de R$ 4.758,00 e criação unilateral de uma segunda cota não autorizada. Pleiteia, em sede liminar, a imediata restituição do valor retido e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição corrigida dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no Art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presentes os requisitos do pleito antecipatório formulado nestes autos. No caso em tela, a narrativa autoral acerca do vício de consentimento e da abusividade na retenção de valores demanda dilação probatória exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta, de plano, a verossimilhança necessária para o deferimento da medida inaudita altera parte. Embora o requerente apresente comprovantes de pagamento e capturas de tela, a natureza da controvérsia, que envolve a interpretação de cláusulas de rescisão em grupo de consórcio e a prova de promessas verbais ou extracontratuais de contemplação impede que este juízo reconheça a evidência do direito sem a devida triangulação processual e manifestação da requerida. Ademais, no tocante ao perigo de dano, não se vislumbra urgência que justifique a supressão do rito ordinário. A pretensão de restituição imediata de R$ 4.758,00 possui caráter eminentemente patrimonial, não havendo demonstração de que a ausência do numerário no curso do processo comprometa a subsistência do autor ou cause dano irreparável que não possa ser sanado por ocasião da sentença definitiva, devidamente atualizado. Há ainda o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a liberação imediata de valores em fase tão embrionária poderia causar prejuízo à saúde financeira do grupo de consórcio gerido pela requerida caso a improcedência venha a ser reconhecida ao final. Assim, ausentes os pressupostos legais autorizadores, o indeferimento da liminar é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a paridade de armas. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 30/03/2026 Hora: 14:30 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012215202223900000081755622 DOC 1 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26012215202310100000081755624 DOC 2 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26012215202386100000081755625 DOC 3 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012215202474800000081755626 DOC 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26012215202579900000081755629 DOC 7 - AUDIO DO Gerente Anildo Documento de comprovação 26012215202662800000081755633 DOC 8 - DETALHES DO LANCE Documento de comprovação 26012215202738400000081755636 DOC 9 - PRINT DO VALOR TOTAL e VALOR RETIDO Documento de comprovação 26012215202806600000081755641 DOC 10 - PROMESSA DE AUMENTO DE COTA Documento de comprovação 26012215202882500000081755645 DOC 11 - TRANSFERÊNCIA DE 370,36 Documento de comprovação 26012215202959800000081755654 DOC 12 - NÚMEROS DAS COTAS Documento de comprovação 26012215203030500000081757011 DOC 14 - PRIMEIRO PAGAMENTO Documento de comprovação 26012215203111400000081757015 DOC 16 - Prints do site Reclame aqui Documento de comprovação 26012215203208300000081757019 DOC 17 - PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO Documento de comprovação 26012215203284300000081757020 DOC 18 - RESCISÃO DO CONTRATO Documento de comprovação 26012215203359800000081757025 DOC 19 - VALOR PAGO DE 28MIL Documento de comprovação 26012215203436800000081757032 DOC 20 - VIDEO DE CONFIRMAÇÃO DO GERENTE Documento de comprovação 26012215203507300000081757038 DOC 21 - AUDIO DO FUNCIONÁRIO Rucirlan Documento de comprovação 26012215203609000000081757042 DOC 22 - AUDIO DO VENDEDOR FALANDO SOBRE O COMPROVANTE Documento de comprovação 26012215203681500000081757044 DOC 23 - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE 28.200 Documento de comprovação 26012215203765500000081757047 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00