Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ALINE CORREIA DE OLIVEIRA - ES42918, ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora afirma ter identificado em seu benefício previdenciário descontos vinculados a contratações que não reconhece, sustentando irregularidade na “biometria facial/selfies” e ausência de ciência/anuência. Dessa forma, pleiteou pela cessação dos descontos, declaração de inexistência/nulidade do contrato, repetição em dobro e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Requerida, além de arguir questões preliminares de mérito, sustenta regularidade da contratação eletrônica, com elementos como formalização digital/“hash”, biometria/selfie e demais registros, afirmando, ainda, que a parte Requerente não apresentou extratos bancários contemporâneos para demonstrar não recebimento de quantia. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, consoante pleiteado pela Demanda no ID 83744328 – a controvérsia posta é de natureza eminentemente documental (regularidade/validade da contratação e registros correlatos já encartados), de modo que a oitiva pessoal do Autor, na forma requerida, não se mostra imprescindível ao deslinde da causa, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ex vi art. 370, Parágrafo Único, CPC. Feitas as breves considerações, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Verifico que o documento juntado pela parte Requerida sob o ID 83669240 demonstra que o instrumento de contrato apresentado à pessoa da parte Autora observou os deveres de transparência e de informação qualificada exigidos pelo CDC, pelo que as alegações de vício de consentimento trazidas na inicial destoam daquilo que os autos revelam por meio de prova documental, devendo ser ressaltado que o ônus da prova do suposto vício de consentimento competia à parte autora na linha do disposto no art. 373, I, do CPC, sendo pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que - mesmo em se tratando de relação consumerista, nas quais possível a inversão do ônus probandi, necessário que a parte requerente produza prova mínima da existência do fato constitutivo de seu alegado direito [AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018, contingência não verificada em parte alguma destes cadernos processuais). De uma análise de todos os instrumentos que vêm de ser referidos, o que se percebe, ao contrário do quanto pretende a parte Requerente é, como já dito, claro destacamento e transparência indelével das informações relativas ao tipo de serviço bancário, seus encargos, juros moratórios e remuneratórios, seu prazo de vigência e condições de renovação, tributos incidentes e riscos inerentes ao(s) negócio(s) jurídico(s) entabulado(s), ano após ano. Por reputar suficientemente demonstrada a livre, consciente e espontânea adesão da parte Autora ao contrato de um empréstimo consignado simples/pessoal juntado a estes autos sob arquivo de ID 83669240, tenho que a pretensão da parte Autora não merece acolhimento. Do instrumento referido se percebe impecável observância aos deveres de informação qualificada impostos pelo CDC, obedecidos, pois, os arts. 6º, III; 46, 52 e incisos e 54 (especialmente seus parágrafos 3º e 4º), todos da Lei n. 8.078/1990. O Banco Réu apresentou prova da formalização digital, com detalhamento dos passos do aceite eletrônico, uso de biometria facial, envio de token SMS, registro de geolocalização e entrega dos documentos digitais (e.g. IDs 83669239 e 83669240 – Págs. 10/11), frisa-se. A Instituição Ré produziu prova robusta da regularidade da contratação juntando o respectivo instrumento, com indicação de formalização virtual e biométrica. Nessa moldura, a alegação de que a citada biometria foi capturada por desconhecimento não se sustenta diante da robusta prova documental. O sistema bancário registrou todo o procedimento de contratação, demonstrando que o Autor passou por todas as etapas necessárias, manifestando aceite e confirmando os dados do empréstimo. Isso considerado, diante das provas juntadas aos autos pela parte Requerida, tenho por comprovado que a parte Requerente realizou a contratação empréstimo consignado em referência, uma vez que a cobrança decorreu de contrato válido, com liberação de crédito em favor da Demandante e ausência de prova de má-fé do fornecedor. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014002-24.2025.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MANOEL RODRIGUES Endereço: Avenida Guanabara, 520, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-160 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 andar, salas 701/702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100814285637900000076101939 2. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100814285708500000076101942 3. Doc. Pessoal Documento de Identificação 25100814285782400000076102960 5. PROCON Documento de comprovação 25100814285858200000076102965 5.1. Resposta ao PROCON - FACTA Documento de comprovação 25100814285931900000076102968 6. Histórico de Empréstimos Documento de comprovação 25100814290002700000076102969 7.1. Empréstimo - FACTA - 11.2024 Documento de comprovação 25100814290091800000076102971 7.2. Empréstimo - FACTA - 05.2024 Documento de comprovação 25100814290196300000076102972 7.3. Comprovante Empréstimo Documento de comprovação 25100814290330200000076102973 Decisão Decisão 25101017472121300000076203989 Decisão Decisão 25101017472121300000076203989 Decisão Decisão 25101017472121300000076203989 Petição (outras) Petição (outras) 25102307241518300000077162203 protocolo-carol-habilitacao-6585000-1761147366.pdf Petição (outras) em PDF 25102307241528900000077163406 3-facta-financeira-cnpj-1682360180.pdf Documento de Identificação 25102307241541400000077163407 procuracao-3-1682360181.pdf Documento de Identificação 25102307241554600000077163409 estatuto-consolidado-registrado-jucis-rs-1759153271.pdf Documento de Identificação 25102307241570500000077163411 age-registrada-jucis-rs-1759153272.pdf Documento de Identificação 25102307241586700000077163413 Petição (outras) Petição (outras) 25112418064363600000079075611 facta-cartapreposicao2023_1685558432 Carta de Preposição em PDF 25112418064375100000079075612 facta-substabelecimento2023_7 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112418064398000000079075614 Contestação Contestação 25112510195810000000079102582 contestacao-manoel-rodrigues_1 Petição (outras) em PDF 25112510195821900000079102583 comprovante-de-formalizacao-digital_2 Documento de Identificação 25112510195857500000079102584 formalizacao-digitalphp_3 Documento de Identificação 25112510195885800000079102585 ccb-inss-refin-da-portabilidade-83977412-83977412_4 Documento de Identificação 25112510195916200000079102586 ccb-inss-margem-complementar-digital-70449263-70449263_5 Documento de Identificação 25112510195936300000079102587 gerar-impressaophp_6 Documento de Identificação 25112510195960600000079102588 Termo de Audiência Termo de Audiência 25112517492237000000079170216 Habilitações Habilitações 25120915214461700000080029092 Aviso de recebimento (AR) Certidão - Juntada 26010713491687600000081002255 5876-25 5014002-24.2025 81041928-audiencia Aviso de Recebimento (AR) 26010713491701500000081004007
23/01/2026, 00:00