Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA LUCIA DA SILVA PALACIO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000005-53.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por JOANA LUCIA DA SILVA PALACIO em face de BANCO BMG SA, objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial narra, em síntese, que a parte autora suporta descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado. Sustenta que o produto gera uma dívida impagável e que nunca utilizou o plástico para compras. Nesse passo, pugnou pela anulação do contrato, restituição em dobro e danos morais. Citado, (id 62163908), o demandado apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação formalizada. Aduziu que a autora assinou o termo de adesão e utilizou o crédito mediante solicitações de tele-saques, cujos valores foram depositados em sua conta bancária. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, quais sejam, a necessidade de atualização de procuração e a inépcia da inicial por falha na documentação, questões sobre as quais emito o seguinte juízo. Quanto ao defeito de representação, verifico que a parte autora compareceu à audiência virtual acompanhada de sua advogada, o que ratifica os poderes outorgados e afasta qualquer dúvida quanto à validade do mandato ou a ocorrência de lide predatória. De igual forma, tenho que a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, posto que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo trezentos e dezenove do Código de Processo Civil. A mera indicação do endereço é suficiente para preencher o requisito do domicílio, e a contestação conseguiu elaborar sua antítese sem qualquer prejuízo. O documento de identidade, embora antigo, permitiu a identificação da requerente para todos os atos processuais e bancários. De igual modo, devo rechaçar a alegação de decadência/prescrição, pois tratando-se de relação de trato continuado, na qual os descontos prolongaram-se no decorrer dos anos, a situação em exame não foi encoberta pelo manto decadencial, renovando-se a lesão a cada mês. Desse modo, inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pela reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Da análise detida dos autos, verifico que o BANCO BMG SA logrou êxito em comprovar a materialidade da contratação, apresentando termo de adesão assinado pela requerente em sete de julho de dois mil e dezesseis. Restou demonstrado, ainda, o proveito econômico da autora, porquanto a instituição financeira anexou comprovantes de transferências bancárias destinadas à conta da requerente na Caixa Econômica Federal nos valores de um mil e setenta e seis reais e três centavos, cento e quarenta reais e vinte e oito centavos, cento e treze reais e trinta e nove centavos, cento e dezessete reais e setenta e dois reais e trinta e oito centavos. Contudo, o ponto fulcral reside na falha do dever de informação. Embora exista um contrato assinado, as faturas apresentadas pela defesa revelam que a autora jamais utilizou o cartão de crédito para compras no comércio, limitando-se o histórico a operações de saque e incidência de encargos rotativos. Tal cenário evidencia a "venda casada" ou dissimulada, na qual se oferta um empréstimo sob a roupagem de cartão de crédito para aplicar juros rotativos mais onerosos e sem prazo de quitação, transformando a dívida em eterna. Reitere-se, o contrato de cartão de crédito consignado possui natureza jurídica distinta do empréstimo pessoal consignado e, em razão do maior risco inerente à modalidade e das práticas comerciais que lhe são próprias, admite a cobrança de juros remuneratórios mais elevados. A par dessa exegese, não é possível equipará-los às taxas usualmente aplicadas aos contratos de empréstimo consignado, salvo quando se develam, concretamente desproporcionais, em sua pactuação e desdobramentos práticos de amortização sobre os proventos do segurado/aderente, implicando uma análise casuística, bem como o efetivo estado de erro do cliente quando da contratação. Neste cenário, a despeito da regularidade formal da aquiescência e inconteste transferência de valores, o exame detido do modelo de contratação revela flagrante violação ao dever de informação clara e adequada, insculpido no artigo sexto, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A modalidade de saque via cartão de crédito consignado (RMC) apresenta extrema onerosidade em comparação ao empréstimo consignado tradicional. Os descontos realizados no benefício do autor abatem precipuamente os juros rotativos do cartão e encargos do saque, gerando uma amortização irrisória do saldo devedor principal. A conduta da instituição financeira viola os termos do Código de Defesa do Consumidor, por não prestar informações claras sobre a natureza do produto e as consequências do pagamento mínimo. Assim, não cabe a anulação total do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa da autora que recebeu os valores, mas sim a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Tal engenharia financeira coloca o consumidor hipervulnerável em desvantagem exagerada, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação clara e adequada, previstos nos artigos 4º, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Diante deste cenário, a medida que melhor espelha a equidade e a função social do contrato é a revisão e readequação do negócio jurídico, convertendo-se as regras do cartão de crédito consignado para as de um empréstimo consignado tradicional. Como defluência, deverá ser realizada a adequação de contas, aplicando-se as taxas médias de mercado para empréstimo consignado à época da contratação, operando-se a compensação (artigo 368 do Código Civil) entre os valores creditados via Transferência Eletrônica Disponível em favor da autora e a totalidade das parcelas já descontadas de seu benefício. A propósito: (...) No caso, um complexo contrato de cartão de crédito com funcionalidade de saque, em vez de um simples empréstimo consignado., violando o dever de informação clara, adequada e transparente, nos termos dos arts. 6º, III, 39, IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A utilização exclusiva da função de saque, sem o uso do cartão para compras, aliada à ausência de pagamento das faturas em apartado, corroboram a tese de que a intenção do consumidor era a obtenção de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não a adesão a um dispendioso e potencialmente infindável crédito rotativo. Por ocasião do julgamento do IRDR nº 73, fixou-se a tese de que, se o consumidor pretendia contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro, contratou o cartão de crédito consignado, cabe a conversão do contrato para a modalidade pretendida, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para a referida operação à época da contratação. Reconhecida a abusividade da contratação, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mormente por se tratarem de cobranças posteriores ao marco jurisprudencial estabelecido no EARESP 676.608/RS (STJ), que tornou prescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira. Por ocasião do julgamento do IRDR nº 73, fixou-se a tese de que Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJMG; APCV 5036863-43.2024.8.13.0145; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 24/02/2026; DJEMG 02/03/2026) Apurando-se saldo credor em favor da parte requerente após a readequação, a restituição deverá ocorrer na forma simples, haja vista que a existência de instrumento contratual formalmente hígido afasta a configuração de má-fé inescusável por parte da instituição financeira, pressuposto para a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em mitigação casuística à tese assentada nos acórdãos paradigmas julgados no âmbito da Corte Superior, (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). No que tange aos danos morais, a retenção indevida e prolongada de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), aliada à angústia de o consumidor constatar-se aprisionado em uma dívida infindável decorrente de falha no dever de informação da instituição bancária, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa aos direitos da personalidade e dano moral passível de compensação. Fixo, assim, a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, visto que não se trata de cobrança por dívida/fato inexistente, de modo que o quantum, no caso em apreciação, deve ser minorado, balizando a razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar do aspecto punitivo pedagógico paralelo ao viés compensatório. Importante observar, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado. A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral). Frisa-se que, “Por tratar-se de responsabilidade contratual, incide sobre a indenização devida a título de danos morais juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento” (TJES - Data: 07/Feb/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 0018870-62.2014.8.08.0048 - Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Classe: APELAÇÃO CÍVEL), segundo os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Destaco, entretanto, que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho em parte os pedidos para: a) reconhecer a validade da contratação originária para, contudo, declarar a abusividade da modalidade de cobrança perpetuada no tempo, determinando a revisão e readequação do negócio jurídico celebrado entre as partes para a modalidade de “empréstimo pessoal consignado tradicional”, com a aplicação da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para esta modalidade, à época da contratação, salvo se a taxa efetivamente praticada no contrato for mais benéfica ao consumidor; b) determinar a realização de recálculo da dívida, procedendo-se à compensação entre o montante total efetivamente disponibilizado e utilizado pela parte autora e a totalidade dos valores já descontados de seu benefício previdenciário; c) condenar o requerido à restituição, de forma simples, de eventuais valores cobrados a maior que venham a ser apurados em sede de cumprimento de sentença após o devido recálculo e compensação, devidamente atualizados pelos parâmetros fixados na fundamentação; d) condenar o requerido a pagar à autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo os parâmetros de atualização monetária e juros de mora supramencionados, e, e) mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida apenas para obstar novos descontos na modalidade de cartão de crédito (RMC) até o escorreito recálculo do saldo devedor nos moldes do empréstimo consignado. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010612403400400000054005340 PROCURAÇÃO DECLARAÇÃO E CONTRATO - JOANA LUCIA DA SILVA Documento de representação 25010612403435900000054005341 RG Documento de Identificação 25010612403472100000054005342 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25010612403507400000054005343 Extrato de Emprestimos Documento de comprovação 25010612403541600000054005344 Extrato de pagamento RMC Documento de comprovação 25010612403577700000054005345 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010716175269800000054055216 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25010817140709400000054086037 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25010913215583600000054151442 E-MAIL ENVIADO - 5000005-53.2025.8.08.0036 Comprovante de envio 25010913215596700000054151445 Petição (outras) Petição (outras) 25012916013851100000055205807 Contestação Contestação 25012916484980000000055212765 12492564-02dw-60165082_2188390_1152057_29012025 Documento de comprovação 25012916485004500000055212779 12492564-03dw-6318339_2188389_1152057_29012025 Documento de comprovação 25012916485028800000055212795 12492564-04dw-docs comprobatorios - joana_2188391_1152057_29012025 Documento de comprovação 25012916485060000000055212799 12492564-05dw-kit bmg 2025 subs atualizado_compressed_2188392_1152057_290120 Documento de comprovação 25012916485080400000055212802 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25031112202866700000056522381 E-mail recebido Outros documentos 25031112202884600000056522396 historico-emprestimos-consignados-sisben Outros documentos 25031112202913300000056523313 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031112215042900000057465783 Petição (outras) Petição (outras) 25042409254927300000060042931 Réplica Réplica 25042913461780700000060250182 Petição (outras) Petição (outras) 25042913473471600000060250191 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060317271898800000060253746 Petição (outras) Petição (outras) 25061814235752600000063256250 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25082514140517300000072863240 Certidão Certidão 25082615474770500000072993031 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082616025183600000072998271 Comprovante de envio à CEF - Extrato bancário - solicita (autos 5000005-53.2025.8.08.0036) Ofício 25082616025204300000072998275 Petição (outras) Petição (outras) 25100816415867200000076129129 17483699-01dw-manifestao no intimao_3110603_1406016_08102025_01 Petição (outras) em PDF 25100816415879200000076129131 Despacho Despacho 26011416595666700000081306538 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26012015430084800000081557374 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Fwd_ #CONFIDENCIAL - Ofício nº 000408_2026_CESIG - Outros documentos 26012015430101300000081557384 000408 Informações 26012015430129600000081557385 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26012216260915000000081781677 Petição (outras) Petição (outras) 26022412444836800000083681828 20178805-01dw-carta de preposio - aud virtual_3271047_1479454_24022026_01.pd Petição (outras) em PDF 26022412444844500000083681830 20178805-02dw-petio de juntada - aud virtual_3271048_1479454_24022026_01 Documento de comprovação 26022412444869500000083681831 20178805-03dw-substabelecimento - aud virtual_3271049_1479454_24022026_01.pd Documento de comprovação 26022412444892700000083681833 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030603171367400000084484745 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030703270138600000084604399 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031016214019200000083987131
07/05/2026, 00:00