Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EDRAS BAPTISTA ROSALEM FRAGA, CLERIA TEODORO DA SILVA, ESDRA BAPTISTA ROSALEM FRAGA
INTERESSADO: EDSON SOARES BATISTA FILHO Advogado do(a)
INTERESSADO: ARIANNE DA SILVA VITAL - ES10903 Advogados do(a)
INTERESSADO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogados do(a)
INTERESSADO: ARIANNE DA SILVA VITAL - ES10903, DENISE GONCALVES ROSA - ES19716, SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000348-17.2020.8.08.0067 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÉRIA TEODORO DA SILVA em face da decisão interlocutória (ID 67255405), que determinou a intimação dos inquilinos e moradores dos imóveis do espólio para realizarem depósitos dos aluguéis diretamente ao administrador judicial, sob pena de desobediência. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, sob o argumento de que reside no apartamento 104 do edifício localizado na Rua Pedro Zangrandi, nº 44, na qualidade de companheira supérstite do falecido. Sustenta que não pode ser qualificada como locatária nem compelida a pagar aluguel, ressalva esta que não teria constado na decisão embargada (ID 68831779). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, alegando que a embargante nunca residiu no referido imóvel e que existem provas de sua condenação criminal por falsidade ideológica quanto à união estável alegada (ID 80084229). É o relato do necessário. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não se verifica nenhum desses vícios na decisão de ID 67255405. No que tange à alegada omissão sobre o direito de moradia e a condição de companheira, a decisão embargada fundamentou-se na necessidade urgente de regularizar a administração do espólio, diante da notícia de que a embargante, mesmo após destituída da inventariança, continuava a receber valores locativos sem prestar contas. A ratio decidendi reside no poder geral de cautela e no dever de colaboração com a justiça (art. 139, IV, CPC), visando preservar o patrimônio do espólio até a partilha final. A inclusão de "todos os moradores" no prédio da Rua Pedro Zangrandi tem caráter instrutório e arrecadatório. Verifica-se que a embargante pretende, em verdade, o reexame do mérito e a reforma da decisão por via inadequada. A controvérsia sobre a união estável e o eventual direito real de habitação são matérias que demandam instrução probatória própria, inclusive objeto de processo apenso (nº 0000463-38.2020.8.08.0067), e não podem ser resolvidas em sede de aclaratórios contra decisão que visa apenas a higidez administrativa da herança. Inexistindo vício a ser sanado, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Certifique-se a escrivania quanto ao integral cumprimento da decisão de ID 67255405 e, sendo necessário, renovem-se as intimações. Após, venham-me os autos conclusos para análise do petitório de ID 68830548. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito (Art. 3º da Resolução TJES nº 049/2025)
23/01/2026, 00:00