Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IGOR TARGA MACHADO
REU: JACKSON DE LIMA ALENCAR, PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VITOR PINTO CARREIRO - ES30615 Advogado do(a)
REU: RAFAEL SOARES PARAISO - RJ141304 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO
EXEQUENTE: IGOR TARGA MACHADO Endereço: Rua Anphilóphio Braga, 09, apto 201 Ed. Achimélia, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-220 REQUERIDO/EXECUTADO: JACKSON DE LIMA ALENCAR Endereço: Rua João de Barro, 37, Em frente escola Gércia Ferreira Guimarães, Fé e Raça, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-717 REQUERIDO/EXECUTADO: PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Endereço: R. Dr. Mattos, 348, Sala 202, Centro, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 REQUERIDO/EXECUTADO: PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Guarani, 213, Quadra 24, Lote 08, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-596
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5002254-52.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR TARGA MACHADO no ID 92137802, em face da sentença de ID 90233471, alegando, em síntese, a existência de omissão/contradição no julgado quanto à legitimidade do autor bem como a ausência de intimação para emenda, ausência de enfrentamento dos danos morais e por fim alega que o juízo extinguiu por ilegitimidade a ação sem enfrentar os pressupostos de cada pedido. Eis o trato. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em que pese os argumentos da embargante, verifico que os mesmos não apontam qualquer contradição, omissão ou ambiguidade real na sentença, mas simplesmente externam as razões de sua desconformidade com a valoração atribuída por este julgador aos fatos e provas constantes nos autos. Portanto, da simples análise das razões recursais, verifica-se que a embargante não pretende corrigir imprecisões formais da sentença, e sim contestar o entendimento jurídico adotado. Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem um objeto textual, ou seja, destinam-se a sanar vícios intrínsecos do texto (conforme Art. 1.022 do CPC e Art. 48 da Lei 9.099/95), não servindo para atacar a valoração das provas ou o livre convencimento motivado do juízo. Em outras palavras, se o texto da sentença de ID 90233471 foi claro em relação aos fundamentos que balizaram a lide, não sendo ambíguo ou contraditório em sua redação a ponto de tornar a decisão incompreensível, não há vício a ser sanado por esta via integrativa. Se a interessada compreende o texto, mas não concorda com o argumento ali expresso, ou entende que houve erro na apreciação do conjunto probatório (error in judicando), deve valer-se do recurso adequado para a reforma do julgado, qual seja, o Recurso Inominado, para que o Colegiado possa reanalisar o mérito da demanda. A via dos aclaratórios é absolutamente inadequada para a rediscussão de matéria já decidida.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de ID nº 90233471, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos com as baixas de estilo. DILIGENCIE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
09/04/2026, 00:00