Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: EDILSON REIS MARTINS, MESTRA ASSESSORIA EM SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DECISÃO Instada a se manifestar para impulsionar o feito, a parte exequente requereu a realização de nova consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), sob o argumento de que o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa justifica a medida. É o breve relatório. Decido. No que tange ao pedido de nova constrição eletrônica de valores, observo que medidas anteriores via Sisbajud (Bacenjud) já foram realizadas no curso do processo, inclusive com tentativas que restaram infrutíferas ou com resultados irrisórios diante do montante da dívida exequenda. Embora a renovação de pesquisas em sistemas informatizados seja admissível após o decurso de prazo razoável, a execução deve ser pautada pela utilidade e eficiência. No caso em tela, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer fato novo ou alteração na situação econômica dos executados que justificasse, neste momento, a reiteração da medida excepcional de bloqueio. A ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), especificamente, demanda indícios mínimos de movimentação financeira que a tornem eficaz, sob pena de onerar desnecessariamente a máquina judiciária com procedimentos repetitivos de resultado previsivelmente negativo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002817-10.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud. Considerando que não houve a localização de bens passíveis de penhora, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00