Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELZA CARRAFA CONCHAVO
REU: KURUMA VEICULOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA PEREIRA COSTA - ES24989 Advogado do(a)
REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005322-31.2018.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental (Id n.º 88427509) formulado por ELZA CARRAFA CONCHAVO, em que noticia a persistência de restrições em seu nome, apesar do avançado estágio processual e da prova pericial já produzida. Informa a requerente que, na data de 09/01/2026, foi surpreendida com novos boletos de protestos oriundos de infrações de trânsito geradas pelo veículo objeto da lide (Toyota Etios, placa PPN-6349), totalizando R$ 6.053,48. Ressalta, ainda, que sua CNH permanece suspensa há mais de um ano, impedindo-a de exercer seu direito de locomoção e renovar o documento. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos esculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A verossimilhança das alegações da autora, verifica-se que já houve a homologação de acordo entre a autora e o segundo requerido, Banco Votorantim S.A. (Id n.º 66873448), no qual as partes pactuaram pela transferência da propriedade do veículo para o nome da instituição financeira, bem como o cancelamento de multas e pontuações. Ato contínuo, houve a expedição de ofício ao DETRAN/ES, tendo o órgão de trânsito confirmado o recebimento da ordem por meio do Ofício nº 040/2025 (Id n.º 71623870), informando o encaminhamento da demanda ao seu setor jurídico (protocolo E-DOCS 2025-D60WB). Todavia, a despeito de tal medida, a autora permanece sofrendo os efeitos da mora administrativa, com o surgimento de novos débitos e a manutenção da restrição em sua CNH. Além disso, registro que o Laudo Pericial Grafotécnico (Id n.º 55200532) concluiu que as assinaturas lançadas no contrato de financiamento e nos documentos de aquisição do veículo não pertencem à autora. O periculum in mora é evidente, uma vez que a autora está com o direito de dirigir cerceado devido à pontuação de infrações que não cometeu.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determiar que o DETRAN/ES, no prazo de 10 (dez) dias, efetive a transferência de propriedade do veículo Toyota Etios, placa PPN-6349, Renavam 1082587092 para o Banco Votorantim S.A. (conforme já determinado no Id n.º 66873448), bem como proceda com o cancelamento de eventuais multas e os respectivos pontos lançados na CNH da requerente. DETERMINO, ainda, que o órgão se abstenha de efetuar o lançamento de quaisquer novas infrações, multas, pontos ou cobranças em nome da autora relativas ao referido veículo, sob pena de majoração da multa diária e responsabilização por descumprimento de ordem judicial. Oficie-se ao CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE SÃO MATEUS para que suste/suspenda os efeitos dos protestos protocolados indicados no Id n.º88427516). Oficie-se, aos órgãos acima mencionados para cumprimento imediato, servindo a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado desta ordem por parte da ré Kurumá Veículos (no que lhe couber para viabilizar a baixa) ou resistência injustificada dos órgãos, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Intimem-se. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00