Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5002023-49.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA FERREIRA DA CRUZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora relata que, em 16/01/2026, tomou conhecimento de que terceiros estariam se passando por ela, utilizando o número de telefone (27) 99863-5126, por meio do aplicativo WhatsApp, para contatar seus clientes e informar falsamente que alvarás judiciais teriam sido liberados, com o intuito de praticar golpes. Aduz que tal conduta tem provocado graves prejuízos à sua imagem profissional e comprometido a relação de confiança mantida com seus clientes. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio imediato da referida linha telefônica e da conta vinculada ao aplicativo de mensagens, de modo a impedir a continuidade das práticas fraudulentas. É o breve relatório. Decido. Analisando os documentos juntados aos autos, assim como os fatos descritos, tenho que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação apresentada, incluindo boletim de ocorrência, comunicação à ré e mensagens fraudulentas enviadas aos clientes da requerente, comprovando a utilização indevida de sua identidade profissional. O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que a continuidade da fraude pode gerar prejuízos irreversíveis à imagem da autora, bem como danos a terceiros (seus clientes), comprometendo a credibilidade e a confiança inerentes ao exercício da advocacia. A medida pleiteada não apresenta risco de irreversibilidade, pois eventual reativação da linha ou esclarecimento sobre a titularidade poderão ser adotados posteriormente, caso necessário. Ressalte-se que a questão ora submetida à apreciação deste Juízo já foi objeto de análise em outros processos de idêntica natureza, nos quais foram proferidas decisões no mesmo sentido. Assim, considerando a similitude fática e jurídica das demandas anteriormente apreciadas, bem como a manutenção do entendimento deste Juízo sobre a matéria, adoto, por economia processual e coerência decisória, os fundamentos já firmados para deferir a tutela de urgência pleiteada. Diante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a Requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com bloqueio imediato da linha telefônica e da conta no aplicativo de mensagens WhatsApp vinculadas ao número (27) 99863-5126, de modo a impedir a continuidade da prática fraudulenta, sob pena de aplicação de multa. Cite-se. Intime-se. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. TEREZA A. WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ Endereço: Avenida Eugênio Pacheco de Queiroz, 174, 902, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-170 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4º andar, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: Sala de conciliação do 2º Juizado Especial Cível Data: 06/05/2026 Hora: 16:30h A audiência será realizada na sala de audiências do 2ºJuizado Especial Cível de Vitória/ES, situado na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Edifício Manhattan Work Center, 11º andar, Santa Lúcia, Vitória/ES - CEP 29056-295, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença das partes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas. ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/82220491858 o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88883728 Petição Inicial Petição Inicial 26012014390456500000081604933 88885517 01 PROCURAÇÃO Documento de representação 26012014390499400000081606669 88885524 02 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26012014390523000000081606676 88885552 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Fatura de janeiro Documento de comprovação 26012014390544800000081606682 88886004 04 Boletim_Unificado_60289322 Documento de comprovação 26012014390565500000081606684 88886005 05 E-maIL solicitação de providências urgentes Documento de comprovação 26012014390590000000081606685 88886006 06 MENSAGENS DO GOLPE Documento de comprovação 26012014390608800000081606686
23/01/2026, 00:00