Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000066-68.2023.8.08.0068.
Autor: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: FLAGRANTEADO: GILBERTO JUNIOR DE OLIVEIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) FLAGRANTEADO: GILBERTO JUNIOR DE OLIVEIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA Inquérito Policial apresentado às fls. 02/34. Termo de audiência de custódia (fls. 44), oportunidade na qual se homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao autor do fato. Manifestação ministerial ofertando acordo de não persecução penal (fls. 67/68). Audiência realizada em 19/09/2023 homologando o acordo (ID 31068843). Certidão informando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal (ID n° 51235620) Manifestação ministerial favorável à declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal (ID n° 51454633). É o relatório. Decido.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS Nº DO AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal oferecido ao autor do fato GILBERTO JUNIOR DE OLIVEIRA, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal acrescentado pela Lei nº 13.964/2019. Tais delitos, que confessados formal e circunstancialmente, sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, foram abarcados pela Lei 13964/19, possibilitando a composição dos danos causados, por meio de acordo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com espeque art. 28-A do Código de Processo Penal. Vale ressaltar ainda que, segundo o parágrafo 12º do mesmo artigo, a aceitação e aplicação da proposta não importará em reincidência sendo apenas registrada para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Em audiência de ID 31068843, fora proposta pena de prestação pecuniária ou prestação de serviços comunitários, sendo aceita pelo acusado a proposta de prestação pecuniária. Denota-se, ainda, pelo documento de ID 51235620, que o acusado cumpriu a obrigação a ele imposta o que acarreta na extinção da punibilidade do fato ao mesmo imputado. Isso posto, acolho "in totum" o pleito ministerial de id. 51454633, nos termos do art. 28-A, §13° do CPP, determino o arquivamento destes autos, por restar EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor GILBERTO JUNIOR DE OLIVEIRA, com as cautelas legais, nada devendo constar na certidão de antecedentes criminais do indiciado, sendo-lhe defeso, apenas, receber o mesmo benefício no prazo de cinco anos, contados da data da homologação da presente transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Água Doce do Norte / ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
23/01/2026, 00:00