Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA TEIXEIRA LIMA REPRESENTANTE: MARIA NAZARETH FERREIRA MAGGIONI
REQUERIDO: RICARDO MOREIRA DA SILVA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ESPÓLIO DE LUIZ ROBERTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARTA LUZIA BENFICA - ES7932, Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000877-97.2021.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido De Condenação Em Danos Morais C/C Tutela Provisória De Urgência proposta por JULIANA TEIXEIRA LIMA contra RICARDO MOREIRA DA SILVA e EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Alega a parte Requerente que figurou como locatária de imóvel comercial situado na Av. Dez de Abril, nº 522, Centro, Baixo Guandu/ES, onde funcionava a loja "Donna Íntima", tendo deixado a sociedade e mudado-se para a Itália em meados de 2017. Narra que a sociedade foi desfeita e a loja transferida de endereço em abril de 2019, ocasião em que o Requerido RICARDO MOREIRA DA SILVA, na qualidade de inventariante do locador, assumiu o compromisso de transferir a titularidade da conta de energia elétrica para si ou para o novo ocupante. Para reforçar sua alegação, argumenta que foi surpreendida com a negativação de seu nome referente a débitos de energia e multa por irregularidade (TOI) apurados no período de 12/06/2019 a 13/11/2020, período em que não mais exercia posse sobre o imóvel. Sustenta ainda que a responsabilidade pelo débito é de natureza propter personam e que houve falha na prestação do serviço pela concessionária e ato ilícito do locador. Por fim, requer que seja declarada a inexistência dos débitos em seu nome, a transferência da titularidade da unidade consumidora, a baixa das restrições creditícias e a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão liminar proferida no Id 17151065, deferindo a tutela de urgência para determinar que o Requerido RICARDO realizasse a transferência da titularidade e para que a Requerida EDP suspendesse as cobranças e procedesse à baixa da negativação em nome da autora. Em sua contestação (Id 18412048), a parte Requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA alegou que a responsabilidade pela atualização cadastral e pelo pedido de encerramento do contrato é do consumidor, conforme Resolução da ANEEL. Em reforço, argumenta que agiu em exercício regular de direito ao cobrar os débitos do titular registral, uma vez que não foi comunicada sobre a desocupação do imóvel. Sustenta ainda que o procedimento de apuração de irregularidade (TOI) seguiu os trâmites legais e que não há dano moral indenizável por sua parte. Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. O Requerido RICARDO MOREIRA DA SILVA, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, sendo decretada sua revelia (Id 53659934). Decisão Saneadora proferida no Id 68684091, fixando como pontos controvertidos a responsabilidade da Requerente pelo consumo no período, a assunção de obrigação pelo réu Ricardo e a ocorrência de danos morais. Foi deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 78692539), com a oitiva de duas informantes arroladas pela Requerente. É o relatório. Decido. Inicialmente, ratifico a decretação da revelia do Requerido RICARDO MOREIRA DA SILVA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Requerente que não forem contrariados pelo conjunto probatório dos autos. Não havendo outras preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Da Inexistência de Débito e da Natureza Propter Personam Segundo se depreende, a controvérsia central reside na responsabilidade pelos débitos de energia elétrica e multa administrativa (TOI) gerados após a desocupação do imóvel pela Requerente e sua ex-sócia. Cinge-se a controvérsia a aferir se a Requerente, titular formal da unidade consumidora, deve responder por débitos gerados por terceiros após a entrega das chaves e se houve ilícito praticado pelos Requeridos capaz de ensejar dano moral. Conforme jurisprudência consolidada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a obrigação pecuniária decorrente do fornecimento de serviços essenciais, como água e energia elétrica, possui natureza pessoal (propter personam), e não propter rem. Vejamos o entendimento aplicável, mutatis mutandis: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONDICIONAMENTO A PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com relação ao interesse processual da apelante, infere-se dos autos que a empresa solicitou o fornecimento de água em dois imóveis por ela adquiridos e que o pedido fora rejeitado pela concessionária apelada exclusivamente diante da existência de débitos em aberto dos anteriores responsáveis pelos imóveis. 2. É nítido o interesse processual da apelante, bem como permanece válida a causa de pedir, uma vez que foi necessário provocar o Poder Judiciário para que o direito ao fornecimento do serviço essencial em nome da ora apelante, proprietária do imóvel, lhe fosse concedido. 3. É cediço que o adimplemento pelo fornecimento dos serviços de água é propter personam e não propter rem, o que significa que a obrigação não se vincula ao imóvel e sim à pessoa, física ou jurídica, que a contratou, sendo esta a responsável pelo pagamento do que efetivamente utilizou. 4. A fornecedora de serviço essencial somente pode condicionar o fornecimento de água ao pagamento de débitos pela titular inadimplidos, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Uma vez que a própria apelada assume que os débitos são provenientes de relação jurídica diversa e anterior, o fornecimento de água se mostra obrigatório, por ser considerado serviço essencial. 6. A apelada fica obrigada, portanto, a fornecer o serviço e promover a alteração de titularidade das contas desde o início da ligação do medidor de consumo, ou seja, desde quando fora cumprida a medida antecipatória da tutela nos presentes autos. 7. Com relação aos ônus processuais, por força do princípio da causalidade, a empresa apelada deve responder pelos encargos de sucumbência, uma vez que deu causa a ação pela negativa de fornecimento de água ao imóvel da empresa apelante indevidamente. 8. Ainda que o provimento jurisdicional buscado pela apelante tenha conteúdo meramente declaratório, qual seja, o de declarar que se estabeleceu uma nova relação jurídica quanto ao fornecimento de água, é possível vislumbrar que o conteúdo econômico a ser obtido na demanda é o não pagamento dos débitos anteriores que perfazem o importe de R$ 24.543,14 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e quatorze centavos). 9. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbenciais pela apelada. Honorários advocatícios majorados. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00053507320198080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível – grifo nosso). Como se depreende, a legitimidade para figurar no polo passivo da cobrança de fatura de energia é de quem efetivamente utilizou o serviço, sob pena de enriquecimento ilícito do real consumidor. No caso, observa-se que a prova documental e testemunhal é robusta no sentido de corroborar a versão autoral. Os documentos de Id 9738018 e seguintes comprovam que a Requerente fixou residência na Itália a partir de 2017. Ademais, o contrato de locação de Id 9738015 demonstra que a atividade empresarial de sua ex-sócia foi transferida para outro endereço em abril de 2019. A prova oral produzida em audiência, consubstanciada nos depoimentos das informantes Adriana Piske Corteletti e Eliana Nunes Amorim, confirmou que a Requerente não mais utilizava o imóvel no período dos débitos (2019 a 2020) e que o Requerido Ricardo assumiu verbalmente o compromisso de realizar a transferência da titularidade ao retomar o ponto comercial. Ademais, o próprio Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) acostado aos autos foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide (Sra. Cristiane Ferreira Neves), o que evidencia que a unidade estava ocupada por terceiros à revelia da autora (Ids 9738009 e 9738011). Nesse contexto, a procedência do pedido declaratório de inexistência de débito em relação à Requerente é medida necessária, na medida em que restou cabalmente demonstrado que ela não usufruiu do serviço de energia elétrica no período cobrado, devendo a dívida ser imputada ao real usuário ou àquele que assumiu a responsabilidade pela unidade consumidora, no caso, o primeiro Requerido. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais No que tange à concessionária Requerida, o desfecho do pedido indenizatório é diverso. Conforme se extrai do depoimento da informante Adriana Piske Corteletti, "não fez a troca de titularidade neste período" e "não foi solicitado baixa". A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época), bem como a atual Resolução nº 1.000/2021, impõem ao consumidor o dever de manter seus dados cadastrais atualizados e de solicitar o encerramento da relação contratual. Ao não comunicar a desocupação do imóvel à concessionária, a Requerente assumiu o risco da manutenção da cobrança em seu nome. A concessionária, por sua vez, agiu em exercício regular de direito ao cobrar e negativar o nome da titular constante em seus registros, diante da inadimplência, não havendo ato ilícito que enseje o dever de indenizar por parte desta. Situação distinta verifica-se quanto ao primeiro Requerido RICARDO. A prova oral foi uníssona ao afirmar que "o inventariante ficou responsável de transferir a conta de energia" e que, ao ser procurado para realizar o desligamento, afirmou que "ia trocar a conta para o nome dele". Somado a isso, impõe-se aplicar os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC). Ao deixar de contestar a ação, o Requerido permitiu que se presumissem verdadeiros os fatos narrados na inicial, especificamente o compromisso verbal de assumir a titularidade da conta e a sua inércia injustificada. A contumácia do Requerido corrobora a versão autoral de que a negativação decorreu única e exclusivamente de sua desídia em cumprir o acordado ao retomar o imóvel. Ao assumir a obrigação de realizar a transferência de titularidade perante a antiga inquilina e quedar-se inerte, o Requerido praticou ato ilícito por omissão voluntária (art. 186 do Código Civil), violando a boa-fé objetiva e o dever de lealdade contratual. O nexo causal é evidente, pois foi sua inércia que permitiu a geração de débitos em nome da Requerente e a consequente negativação (conforme ofício do Serasa - Id 28101914). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que, nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral opera-se in re ipsa, decorrendo do próprio fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. Nesse sentido, destaco recente julgado da Corte Superior que se amolda ao caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023 – grifo nosso). Quanto ao quantum indenizatório, deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para reparar o dano e servir de desestímulo à conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. O STJ tem considerado razoáveis valores arbitrados nesse patamar para situações análogas: "O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes [...] não se mostra irrisório, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto." (AgRg no REsp 1125388/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016). No caso em tela, considerando que a Requerente reside no exterior e teve seu nome negativado no Brasil por dívida que não contraiu, em virtude da desídia do Requerido Ricardo, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado às peculiaridades do caso e à jurisprudência superior.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da Requerente dos cadastros de proteção ao crédito e a suspensão da exigibilidade dos débitos em face dela; DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de quaisquer débitos (faturas de consumo e multa de TOI) em nome da Requerente JULIANA TEIXEIRA LIMA referentes à unidade consumidora nº 160351163, vinculada ao imóvel situado na Av. Dez de Abril, nº 522, Centro, Baixo Guandu/ES, no período posterior a abril de 2019, devendo a Requerida EDP proceder à transferência dos débitos e da titularidade para o nome do corréu RICARDO MOREIRA DA SILVA ou de quem este indicar como real ocupante; CONDENAR o Requerido RICARDO MOREIRA DA SILVA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da primeira negativação), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (data do arbitramento), conforme Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", AgRg no REsp 1125388/RS); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face da Requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CONDENO o Requerido RICARDO MOREIRA DA SILVA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Requerente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. CONDENO a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida EDP, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada requerido no prazo legal, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. Paulo M S Gagno Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00