Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REQUERIDO: JULIO CEZAR MACHADO CORREA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002982-68.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JULIO CEZAR MACHADO CORREA. No curso da marcha processual, verificou-se a notícia do falecimento da parte requerida. Ato contínuo, este juízo, por meio do despacho de ID 67118919, constatou que a partilha dos bens deixados pelo de cujus já havia sido realizada pela via extrajudicial (conforme escritura de ID 62723785). Nesse cenário, restou assinalado que a figura jurídica do espólio encontra-se extinta, operando-se a perda de sua capacidade de ser parte (caput processualis). Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e do dever de consulta, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à qualificação completa dos herdeiros, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a interpor recurso e opor aclaratórios, sem, contudo, promover a regularização do polo passivo ou apresentar a qualificação dos sucessores, mesmo após o desprovimento das insurgências recursais. É o relatório, em síntese. Decido. A questão vertente subsume-se à higidez dos pressupostos processuais de existência e validade. É cediço na doutrina clássica e na jurisprudência pátria que o espólio detém natureza de ente despersonalizado, possuindo capacidade processual anômala enquanto perdurar a universalidade de bens e direitos do falecido. Todavia, uma vez ultimada a partilha — seja ela judicial ou extrajudicial —, cessa a existência do espólio, transferindo-se a legitimidade passiva ad causam diretamente aos herdeiros, na medida de seus quinhões. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao afirmar que "encerrada a partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante". Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVENTÁRIO. ENCERRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INVENTARIANTE. TÉRMINO DA REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Após a homologação da partilha, há o encerramento do inventário e, consequentemente, o término da representação conferida ao inventariante pelo art. 12, V, do CPC/1973 (art. 75, VII, do CPC/2015). Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.524.638/SP, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 3/12/2019, DJe 10/12/2019). No caso em tela, a inércia da instituição financeira em indicar os herdeiros e promover a devida substituição processual, após advertência expressa e específica deste juízo, configura vício insanável de pressuposto processual. Não se trata de hipótese de abandono da causa (inciso III), o que exigiria a intimação pessoal do art. 485, §1º, mas sim de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV), cuja extinção opera-se de plano ante a preclusão da oportunidade de saneamento. Portanto, diante da impossibilidade de prosseguimento da demanda em face de parte desprovida de capacidade de ser parte e da contumácia da parte autora em regularizar a lide, a extinção é medida que se impõe por imperativo de segurança jurídica e regularidade procedimental. Por derradeiro, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida dos sucessores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
23/01/2026, 00:00