Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARLETE SANTANA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, determino o apensamento dos processos nº 5000820-54.2025.8.08.0067, 5000822-24.2025.8.08.0067, 5000824-91.2025.8.08.0067, 5000748-67.2025.8.08.0067, e 5000773-80.2025.8.08.0067, por se tratar de processos com as mesmas partes, fatos e causa de pedir.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000820-54.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARLETE SANTANA DE SOUSA em face de BANCO AGIBANK S.A. Em sua exordial (ID 75227923), a autora alega, em síntese, ser pessoa idosa (73 anos), que foi surpreendida com contratações de empréstimo e cartão de crédito consignado (RCC e RCM), gerando descontos não autorizados de seus benefícios previdenciários por parte do Requerido. Ao final, requer o deferimento do pedido de condenação do Banco Requerido ao ressarcimento dos valores debitados indevidamente, em dobro, a título de danos materiais, no valor de R$ 8.909,60 (oito mil novecentos e nove reais e sessenta centavos), bem como a condenação da empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente aos danos morais. Embora pleiteado, a liminar não foi apreciada. Em sua contestação (ID 77298592), o Banco Requerido sustenta, em preliminar, a incompetência dos juizados especiais cíveis para processar e julgar e demanda. No mérito, alega a regularidade da contratação, alegando a utilização de biometria facial e assinatura eletrônica, pugnando pela improcedência dos pedidos e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, fez pedido contraposto protestando pela condenação da parte autora a lhe devolver os valores transferidos para a sua conta corrente em virtude do empréstimo consignado objeto desta demanda. Réplica em ID 78142579. Em audiência de conciliação, id 78288924, as partes não requereram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A prova pericial grafotécnica ou de segurança cibernética é desnecessária quando o acervo documental probatório é suficiente para formar o convencimento do Juízo. No caso em tela, a fraude é evidente pela análise da dinâmica dos fatos (abertura de conta digital, empréstimos vultosos e imediata pulverização do crédito via PIX para terceiros), aliada às regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95). Ademais, tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova, caberia ao Banco demonstrar de forma cabal a autenticidade da vontade, o que poderia ser feito por outros meios que não a perícia complexa, razão pela qual afasto a preliminar de incompetência por complexidade da causa. Ultrapassadas as questões processuais, passo à análise do mérito. DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O fornecedor é responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o artigo 14 do CDC. O despacho de ID 75266005, determinou a inversão do ônus da prova em favor da Requerente, dada a verossimilhança de suas alegações e sua manifesta hipossuficiência técnica e jurídica frente à instituição financeira. Competia, portanto, ao Requerido, comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, apresentando o contrato assinado ou, no mínimo, evidências robustas de que a manifestação de vontade da Requerente foi livre, consciente e informada. Desse modo, mantenho a inversão do ônus da prova. DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, tal instituto não isenta a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo, nem obriga o magistrado a acolher narrativas que se mostrarem colidentes com a prova documental robusta produzida nos autos. A instituição financeira ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Ao revés da tese de fraude, a documentação acostada à contestação demonstra uma contratação digital hígida, realizada mediante tecnologia de biometria facial. Conforme se extrai do "Detalhe da Biometria", a contratação foi validada mediante a captura da face da autora, id 77298600. A comparação visual entre a fotografia capturada no momento da contratação (biometria) e a fotografia constante no documento de identidade apresentado pela própria autora na petição inicial revela identidade física inequívoca. Não se trata de semelhança, mas da mesma pessoa, o que afasta, de plano, a alegação de que terceiro desconhecido teria se passado pela requerente. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário contém todos os dados pessoais da autora, geolocalização e metadados que conferem integridade ao documento eletrônico, em consonância com a validade jurídica conferida pela MP 2.200-2/2001 e legislação correlata. A autora alega desconhecer a contratação e o recebimento dos valores. Contudo, o extrato juntado ao ID 77298599 e contradiz frontalmente essa versão. Observa-se que, no dia 12/03/2025, houve o crédito do valor de R$ 48.261,64 sob a rubrica "LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL - Consignado -...5310". Imediatamente após o crédito, o que se verifica não é a ação de um fraudador drenando a conta para destinos desconhecidos ou laranjas, mas sim uma série de transferências conscientes e direcionadas a pessoa de suposto convívio da autora. Ainda no dia 12/03, foram realizadas transferências via PIX no valor de R$ 7.500,00 para a pessoa de GRAZIELY SANT ANA DE SOUSA. Tal padrão se repete nos dias 13/03, 14/03 e 17/03. Causa estranheza a este Juízo o fato de a beneficiária das transferências possuir o sobrenome "SANT ANA DE SOUSA", idêntico ao da autora (ARLETE SANTANA DE SOUSA), o que denota vínculo de parentesco evidente. Não é crível, sob a ótica das regras de experiência comum (art. 375 do CPC), que um estelionatário contratasse um empréstimo em nome da autora para, em seguida, transferir o proveito econômico justamente para uma parente da vítima. Em seguida, o extrato apresenta um comportamento financeiro que demonstra o pleno exercício da titularidade da conta pela autora ou por alguém de sua estrita confiança, no dia 18/03/2025. Verifica-se a seguinte sequência de atos no extrato: 1 - Envio PIX - ARLETE SANTANA DE SOUSA: Tentativa de transferência de R$ 7.968,52 para outra conta da própria titular; 2 - Estorno PIX - ARLETE SANTANA DE SOUSA: A operação retorna/falha; 3 - Envio PIX - ARLETE SANTANA DE SOUSA: Nova tentativa de R$ 7.968,52; 4 - Estorno PIX - ARLETE SANTANA DE SOUSA: Nova falha/estorno; 5 - Envio PIX - GRAZIELY SANT ANA DE SOUSA: Imediatamente após as falhas para a conta da própria autora, o valor de R$ 7.500,00 é transferido com sucesso para GRAZIELY SANT ANA DE SOUSA. Essa dinâmica evidencia que o numerário estava sob a esfera de disponibilidade da autora e foi utilizado em proveito próprio ou de sua família. A alegação de desconhecimento do empréstimo, diante da utilização exauriente do capital mútuo em favor de familiar, beira a má-fé processual. Assim, restou comprovado que: (i) houve contratação válida por biometria facial da autora; (ii) o dinheiro foi disponibilizado na conta da autora; (iii) o dinheiro foi utilizado através de diversas transferências para terceiro com evidente vínculo familiar. Portanto, a cobrança das parcelas no benefício previdenciário constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito ou danos morais. A parte autora contratou, recebeu, utilizou o crédito e agora busca o Poder Judiciário para se eximir da contraprestação devida, o que não pode ser chancelado. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em sede de contestação, a Instituição Financeira Requerida formulou pedido contraposto, pugnando pela condenação da Autora à restituição dos valores depositados em conta. Entendo prejudicado o pedido, eis que improcedente o pedido. Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, em razão de possível familiar se utilizar dos dados da mesma para realizar a transação discutida nos autos, o que demandaria melhor instrução em relação a tal questão e há diversas histórias nestes sentido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados por ARLETE SANTANA DE SOUSA em face de BANCO AGIBANK S.A e IMPROCEDENTE o pedido CONTRAPOSTO. Finalmente, RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, ao Colegiado Recursal, com nossas homenagens. Com eventual subida ao Colegiado Recursal, retornando o mesmo, intimem-se as partes da descida dos autos, devendo em 15 (quinze) dias, requerer eventual cumprimento de sentença, com a apresentação dos cálculos, nada sendo pleiteado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE. João Neiva/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00