Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO CONTRADITÓRIA.PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I.I. Na hipótese, em Decisão de fls. 389/392, prolatada em 17/04/2013, o Magistrado de Primeiro Grau, apreciou a tutela de urgência requerida na exordial, fixando como pontos controvertidos: “1) a existência de conluio entre os requeridos; 2) a ausência de coincidência entre a vontade real e a vontade declarada; 3) a lesão causada ao autor em decorrência do ato simulado; 4) a posse dos primeiro e segundo requeridos sobre o imóvel; e 5) a transferência do imóvel feita pelo primeiro requerido ao quarto requerido”. I.II. A regular instrução processual transcorreu por aproximadamente 05 (cinco) anos, com a realização de diversas audiências para oitiva de testemunhas e juntada de documentos, sendo o feito conduzido pela Magistrada TEREZINHA DE JESUS LORDELLO LÉ até o mês de março/2018, oportunidade em que de forma superveniente, averbou suspeição para prosseguir conduzindo a instrução processual. I.III. A subsequente nova Decisão Saneadora (fls. 1.727/1.738), exarada pelo Magistrado ANTÔNIO CORTÊS DA PAIXÃO, no mês de de novembro/2018, entendeu que: “nem todos os pontos identificados na Decisão de fl. 388/391 como controvertidos, realmente são. Relativamente à simulação, o ponto controvertido é o pagamento do preço. No que pertine à fraude contra credores, são os seus elementos constitutivos: a redução do alienante à insolvência, ainda que parcial; e a ciência do adquirente de que o negócio levaria o alienante a esse estado”. I.IV. O decisum, traduzido na apontada Decisão Saneadora (fls. 1.727/1.738) mereceu a oposição do Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o qual foi conhecido e parcialmente provido, sendo apreciado, inclusive, no contexto da Sentença exarada em maio/2019, ocasião em que a Magistrada MARCIA PEREIRA RANGEL tornou sem efeito aludica fixação de novos pontos controvertidos relacionados à fraude contra credores, sob o fundamento de que a despeito de saneamentos proferidos à exaustão em todo o processado, tratando-se a demanda de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, os limites da lide restaram circunscritos à causa de pedir, relacionada à figura da SIMULAÇÃO, razão pela qual os noticiados fatores que a circundam, concernentes à fraude contra credores ou à insolvência do Requerido JOSÉ ANTHERO BRAGATTO, tratam de questões a serem devidamente sopesadas pelo Juízo no qual tramita a AÇÃO DE EXECUÇÃO, não cabendo ao Juízo da referida AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO imiscuir na deliberação acerca da condição patrimonial do devedor daquela Ação Executiva, culminando, assim, a Sentença, no tocante ao mérito, por julgar procedente o pedido exordial, declarando a nulidade do negócio jurídico de compra e venda entabulado entre DEISI OTTONI BARBOSA e OCTOPUS HOLDING S/A. I.V. Embora a fraude contra credores tenha sido mencionada na Petição Inicial, não se pode olvidar que tal questão não constituiu o ponto central da causa de pedir afeta à demanda, dizendo respeito à (in)existência de simulação do negócio jurídico, matéria de ordem pública, inclusive, passível de ensejar reconhecimento Ex Officio. I.VI. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no sentido de que “O destinatário das provas é o magistrado, razão pela qual, atento à instrução processual, compete-lhe decidir pela necessidade de sua produção, não havendo falar em cerceamento de defesa quando, motivadamente, indeferi-la, por ser inútil ou protelatória. Nessa linha, indeferida a produção de provas, mas sendo suficientes aquelas já constantes dos autos à formação da convicção do órgão julgador, não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Precedentes” (STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1945983/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). I.VII. Na espécie, não merece subsistir a preliminar de cerceamento de defesa, pautada na alegação recursal de ausência de ampliação da produção probatória determinada na sobredita Decisão Saneadora (fls. 1.727/1.738), no que se refere à objetivada investigação sobre a possível existência de fraude contra credores, no que tange, especificamente, à presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, repisa-se, diante da causa de pedir indicativa de simulação, na esteira dos fundamentos delineados na SENTENÇA, impondo registrar que embora o sobredito decisum tenha reunido em seu contexto Decisão de natureza interlocutória, atrelada, em seu bojo, à conclusão definitiva da lide, embora a providência adotada não seja corriqueira, certo é que a referida circunstância, por si só, não enseja nulidade da Sentença, na medida em que suficientemente fundamentado o julgamento do Recurso de Embargos de Declaração, juntamente com as razões que ensejaram tornar sem efeito a Decisão proferida pelo Magistrado que anteriormente atuava na 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, ensejando o subsequente julgamento de mérito pela procedência da postulação exordial, com base nas provas carreadas ao bojo dos autos, suficientes para a formação da convicção firmada pela Magistrada de 1º Grau. I.VIII. A Magistrada sentenciante justificou a pertinente lavratura da Sentença em detrimento da pretensão de ampliação da fase de instrução processual, concluindo pelo exaurimento da instrução probatória, cuja fundamentação levou em consideração o amplo exercício do direito das Partes de apresentar provas ao longo dos quase 07 (sete) anos de tramitação do processo, bem como a preclusão temporal decorrente da inércia das Partes Litigantes quanto à essa questão (fls. 2.894-v/2.895). A Sentença destacou, ainda, que a produção de provas é um instrumento destinado ao convencimento do Juiz, sendo as petições apresentadas pelas Partes meramente indiciárias e não vinculativas. I.IX. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese, eis que o processo se arrastou por longo período, com ampla produção de provas, não sendo identificado prejuízo às Partes, sendo a Sentença devidamente fundamentada na suficiência das provas existentes no contexto dos autos a ensejar o correspondente julgamento da lide. I.X. Preliminar rejeitada. II. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. II.I. A preliminar de nulidade da Sentença suscitada pela Recorrente, apontando comportamento tido por contraditório, não merece prosperar, posto que a principal alegação da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO diz respeito ao vício de simulação do negócio jurídico, enfoque principal da lide, contrapondo-se à alegação de fraude contra credores. II.II. A Magistrada de Primeiro Grau, ao proferir a Sentença recorrida, enfatizou que o feito se encontrava maduro para julgamento, sinalizando que, "tratando-se de uma demanda anulatória, cuja causa de pedir envolve a figura da SIMULAÇÃO, apontada por terceiro interessado, devo me ater estritamente aos elementos que caracterizam tal vício. Assim, questões relacionadas à fraude contra credores ou à insolvência do requerido Anthero devem ser apreciadas no juízo onde tramita a execução, não sendo cabível a este juízo se imiscuir na deliberação sobre a condição patrimonial do devedor naquela ação executiva". II.III. A rigor, não há razão para afastar a apreciação meritória, relacionada à nulidade do negócio jurídico, à luz da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, notadamente, em razão da gravidade que encerra o denominado vício de simulação, estabelecendo a norma legal aplicável à espécie que a partir da constatação de sua existência, o Magistrado deve reconhecê-la, inclusive de ofício, independentemente do ajuizamento de Ação Judicial própria. II.IV. Preliminar rejeitada. III. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. III.I. A Sentença objurgada não ensejou violação ao princípio alusivo ao contraditório ao não possibilitar a manifestação das Partes sobre a nulidade do negócio jurídico, especialmente porque em sua Contestação (fls. 332/346), a empresa Recorrente apresentou Defesa contundente quanto à alegação de simulação do negócio jurídico, dedicando um tópico específico em relação à matéria em comento. III.II. O argumento da Recorrente, segundo o qual não teria sido oportunizada a prévia manifestação sobre o vício de simulação, bem como que a causa de pedir apresentada na Petição Inicial estaria fundamentada, exclusivamente, na pretensão de reconhecimento de fraude contra credores, não subsiste, conforme salientado, no que pertine à correspondente apreciação da alegada nulidade do negócio jurídico. Conforme enfatizado, inobstante a fraude contra credores tenha sido mencionada na Petição Inicial, examinando todo o contexto da exordial, não se pode olvidar que tal questão não constituiu o ponto central da causa de pedir afeta à demanda, dizendo respeito precipuamente à existência de simulação do negócio jurídico, matéria de ordem pública, inclusive, passível de ensejar reconhecimento Ex Officio. III.III. A prolação da Sentença sem a ampliação da dilação probatória não configurou violação aos artigos 7º e 10, do Código de Processo Civil, eis que conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "não há que se falar em violação à vedação de decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerar mais adequado para a causa" (STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021). III.IV. Preliminar rejeitada. IV. MÉRITO. IV.I. A AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (Processo nº 0017635-15.2012.8.08.0021) sub examem - com exceção da demanda EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0007356-25.2012.8.08.0035) -, tramita concomitantemente a Processos Judiciais conexos, sendo objeto de julgamento simultâneo, visando evitar Decisões Judiciais manifestamente conflitantes, estando relacionados às Ações Judiciais, EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0020855-76.2012.8.08.0035), bem como, EMBARGOS DE TERCEIRO (Processo nº 0006474-58.2015.8.08.0035), AÇÃO DE DESPEJO - trâmite no Sistema Pje - (Processo nº 0010489-78.2016.8.08.0021) e AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - trâmite no Sistema Pje - (Processo nº5001776-19.2022.8.08.0021), envolvendo de maneira direta ou indireta, discussões sobre o negócio jurídico que está sendo analisado no bojo dos presentes autos, com reflexos e consequente repercussão sobre a propriedade do imóvel e ato jurídico objeto dos litígios mantidos entre as Partes envolvidas. IV.II. O objeto central da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (Processo nº 0017635-15.2012.8.08.0021), reside na suposta celebração de negócio simulado, portanto, viciado na origem, de sorte que a alegação recursal alusiva à ausência de comprovação de fraude contra credores, objeto do Recurso de Apelação Cível, reiterada em sede de Memorial e sustentação oral, não merece guarida, devendo ser rechaçada de plano, porquanto a causa de pedir e pedido exordial revela, primitivamente, o vício de simulação, acolhido pela Sentença recorrida. A propósito, conforme enfatizado quando do julgamento da preliminar arguida pela Recorrente, a apreciação da alegação de nulidade do negócio jurídico não perpassa pela prévia análise acerca da existência, ou não, de fraude contra credores eventualmente praticada pelo falecido JOSÉ ANTHERO BRAGATTOou mesmo a existência de patrimônio suficiente para saldar a dívida, cujas matérias devem ser objeto de apreciação, se pertinentes, no contexto de julgamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial - Processo n° 0007356-25.2012.8.08.0035, podendo compreender os Embargos à Execução - Processo nº 0020855-76.2012.8.08.0035. IV.III. Afigura-se despropositado incursionar em questões que, precipuamente, digam respeito aos debates travados pelas Partes integrantes da demanda executiva, ou seja, Exequente e Executado, portanto, não envolvendo a pessoa jurídica Recorrente, sobretudo quando a discussão afeta à existência de bens é aventada, exclusivamente, por esta última, bem é de ver, constituída por Parte que sequer integra a apontada relação jurídica que ensejou o título extrajudicial, resultante de Ação de Execução e ulterior Embargos à Execução, tampouco, possui legitimidade para questionar matérias que tangenciam o princípio da menor onerosidade do devedor, ou mesmo o apontamento de quais dos eventuais bens pertencentes ao patrimônio do Espólio devem responder pela dívida contraida. IV.IV. Os presentes autos evidenciam que o fato de a Recorrente, OCTOPUS HOLDING S/A, figurar em alguns dos Processos Judiciais conexos, registrada como sociedade limitada (OCTOPUS HOLDING LTDA), por si só, não enseja o reconhecimento de vício de representação ou legitimidade ad causam, porquanto a aludida discrepância se deve ao fato de a sociedade OCTOPUS HOLDING S/A, constituída em 20/08/2007, haver sido transformada, em 22/10/2008, em uma sociedade limitada, passando a partir de então a se chamar OCTOPUS HOLDING LTDA, sendo de notar que, posteriormente, em 30/09/2014, subsistiu nova Alteração Contratual, que resultou no aumento do capital social, não constando no aludido instrumento contratual a presença do então sócio, Dr. JOSÉ CARLOS STEIN JÚNIOR, sem qualquer menção formal à sua retirada, embora tenha sido mantida a sua indicação como representante legal e, inclusive, Advogado da Empresa, impondo-se registrar, ainda, que, em 16/07/2020, a sociedade passou por nova transformação, retornando à mencionada denominação OCTOPUS HOLDING S/A, com alteração no quadro societário. Essas mudanças explicam as variações nas denominações da Recorrente em suas petições, sendo importante frisar, no entanto, que, em todos os momentos, o CNPJ da Empresa permaneceu inalterado. IV.V. A prova carreada ao bojo dos autos, produzida no transcorrer da instrução processual revela, historicamente, que a Sra. DEISI OTTONI BARBOSA tornou-se proprietária exclusiva da Unidade Autônoma “A-40” do Setor A, situada no loteamento denominado “Condomínio Turístico de Guarapari-ES”, na Aldeia da Praia, Município de Guarapari-ES, compreendendo a referida unidade e a casa residencial nela edificada, por força de Sentença, proferida nos autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL (Processo nº 126.906), resultante em ulterior averbação no Registro Geral de Imóveis, fato ocorrido em março de 2007 (fls. 355/358). IV.VI. Infere-se dos autos que no dia 04 de dezembro de 2007, a Sra. DEISE BARBOSA VIANNA e o Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO celebraram COMPROMISSO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO estabelecendo a transferência de propriedade do imóvel, mediante o pagamento do valor correspondente a R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), sendo registrado que o sinal de aquisição, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), teria sido adimplido no ato da lavratura do referido negócio jurídico, ao passo que o saldo remanescente deveria ser quitado em 05 (cinco) prestações mensais e consecutivas, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mensais, com o primeiro vencimento acordado para o dia 17 de janeiro de 2008. IV.VII. As provas materiais e contemporâneas juntadas aos autos pelo Autor/Recorrido GILBERTO AVANCE corroboram tanto a realização da negociação imobiliária em comento, notadamente quanto à permanente ocupação do imóvel pelo Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO e, consequentemente, a sua esposa, consoante se pode inferir da “AUTORIZAÇÃO” de fl. 433, emitida em 08/12/2007 pela Promitente Vendedora, Sra. DEISI OTTONI BARBOSA, direcionada ao Sr. FÁBIO O. SOUZA PARAÍSO, Síndico do “Condomínio Turístico de Guarapari”, informando-o sobre a efetiva venda da Unidade Autônoma A-40, sendo de notar que idêntica compreensão também se pode extrair do e-mail datado de 19/12/2007, emitido pela Sra. MARIA BERNADETE LEMOS BRAGATTO, esposa do Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO, direcionado ao aludido Síndico do “Condomínio Turístico de Guarapari”, com o propósito de identificar os respectivos familiares do novo adquirente do imóvel e que passariam a frequentar o local (fl. 432). A partir da supracitada transação do imóvel, o Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO, juntamente com a sua esposa, a Sra. MARIA BERNARDETE LEMOS BRAGATTO, fixaram residência no imóvel litigioso, ostentando a condição de promitentes proprietários, possuidores e condôminos da apontada unidade imobiliária. IV.VIII. O universo das despesas do Condomínio Turístico de Guarapari, a partir da aquisição do imóvel em 2007, foram arcadas pelo Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO, o qual sempre fora reconhecido pelo Síndico e Condôminos como sendo o proprietário do imóvel litigioso (fls. 427/428), inclusive, o Sr. MARLOS ANTONIO BROCCO, residente há 19 (dezenove) anos no Condomínio Turístico de Guarapari, testemunhou que o imóvel em questão pertencia originalmente à Sra. DEISI OTTONI BARBOSA e que por esta foi posteriormente vendido ao Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO. IV.IX. A aquisição e posse do imóvel, assim como a presença do Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO e seus familiares no Condomínio onde o bem encontra-se situado também pode ser conferida ao verificar que, em 20/12/2010, referido Comprador foi notificado pelo Condomínio Turístico de Guarapari devido ao início de uma obra na Unidade Autônoma A-40, realizada sem a devida autorização e aprovação prévia da Comissão de Obras e pela Administração do Condomínio, o que levou a sua esposa, a Sra. MARIA BERNADETE LEMOS BRAGATTO, a promover, em 29/04/2011, a contratação de uma Arquiteta, objetivando a aprovação da obra embargada pela Comissão de Obras e da Administração do Condomínio, o que efetivamente logrou conseguir, em 20/06/2011. IV.X. Os elementos de prova evidenciam que a Sra. DEISI OTTONI BARBOSA, em data de 05 de dezembro de 2011, outorgou Procuração à Sra. MARIA BERNADETE LEMOS BRAGATO, esposa do comprador, Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO, para a finalidade de serem efetivados os indispensáveis atos registrais para a transferência do prefalado imóvel que lhe fora vendido, cuja providência inocorreu, conforme depoimento prestado em juízo pela primitiva proprietária do bem imóvel, tendo a Procuradora, na realidade, utilizado da Procuração outorgada pela proprietária registral para, em momento futuro, no dia 27 de janeiro de 2012, perpetrar lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda diretamente à Empresa OCTOPUS HOLDING S/A, representada pela sócia, Sra. SIMONE CHIEPPE MOURA. IV.XI. O Tribunal da Cidadania tem consolidado o entendimento de que "o art. 167 do CC/02 elevou a simulação a um fundamento de nulidade do negócio jurídico. Assim, o negócio jurídico simulado é nulo e, consequentemente, ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, segunda parte, do CC/02). Não se exige a propositura de ação específica para declarar a nulidade do negócio jurídico simulado" (STJ; REsp 1927496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021). IV.XII. O conjunto probatório revela inexistir relação jurídica firmada entre a Sra. DEISI OTTONI BARBOSA e a empresa Recorrente OCTOPUS HOLDING S/A, atinente à compra e venda do imóvel em litígio, concretizada em 27 de janeiro de 2012, posto que, em nenhum momento, houve a efetiva comprovação das tratativas de compra e venda entre as referidas Partes, envolvendo o imóvel constituído pela “Unidade Autônoma A-40, do Setor A, integrante do Loteamento denominado ‘Condomínio Turístico de Guarapari’", bem como, não restou comprovado nos autos, a existência de lastro financeiro de pagamento, realizado pela referida pessoa jurídica, ou mesmo o recebimento de qualquer pagamento ou transferência de valores, a esse título, conferido à Sra. DEISI OTTONI BARBOSA. IV.XIII. As assertivas reunidas no bojo da Contestação da Empresa OCTOPUS HOLDING S/A, apontam que a mesma teria adquirido o imóvel da Sra. DEISI OTTONI BARBOSA, notadamente, destacando: "Inicialmente, cumpre pontuar que nao há qualquer divórcio entre a verdade real e a verdade declarada e, consequentemente, conluio da empresa contestante com a Sra. Deise Barbosa Vianna" (sic) (fl. 338); "O fato da empresa contestante ter adquirido o imóvel, nao impede que o réu José Anthero Bragatto exerça a posse direta do imóvel, afinal, a contestante (adquirente) celebrou com a esposa do réu José Anthero Bragatto, a Sra. Maria Bernadete Lemos Bragatto, contrato de locação do imóvel em destaque" (fl. 338);... “que a alienante já recebeu a contraprestação e inclusive já transferiu o imóvel” (fl. 339). IV.XIV. A rigor, os argumentos firmados pela Empresa OCTOPUS HOLDING S/A não se sustentam, pois, em depoimento, a Sra. DEISI OTTONI BARBOSA, repisa-se, então proprietária registral originária do imóvel, afirmou "... que a depoente foi proprietária do imóvel objeto da demanda por 50 anos e vendeu esse imóvel, há mais ou menos cinco ou seis anos para o Sr. Bragatto; que recebeu valor combinado do Sr. Bragatto; que tem conhecimento que o requerido Bragatto reside e usa a casa como casa de praia; que o Sr. Bragatto fez recentemente uma reforma no imóvel; que a depoente não recebeu nenhum valor da empresa chamada Octopus; que a depoente não conhece a empresa requerida; que a depoente vendeu a propriedade recebeu o valor e o requerido nunca fazia a escritura; que um certo dia a depoente recebeu um telefonema do Sr. Bragatto solicitando uma procuração para passar o imóvel em nome da esposa do Sr. Bragatto, Sra. Bernadete; que em momento algum o Sr. Bragatto disse à depoente que essa procuração seria para passar a casa para outra pessoa; que a depoente sempre durante esse período ficava preocupada com a transferência do imóvel receando que tivesse dívidas sobre o imóvel em seu nome;... que a procuração que foi passada foi para com o intuito de passar a casa para o nome da Sra. Bernadete;”. IV.XV. A situação fática consignada no depoimento da Sra. DEISI OTTONI BARBOSA, então proprietária registral do imóvel, revela-se ainda mais contundente, a partir da narrativa dos fatos empreendida pela sócia administradora da OCTOPUS HOLDING S/A, Sra. SIMONE CHIEPPE MOURA, afirmando “que a depoente pode afirmar que a Octopus comprou a unidade A-40 do condomínio Aldeia; que a casa foi comprada da Sra. Bernardete, do casal Bragatto; que a compra foi paga no valor de 1.400 (sic); "que esclarece que anteriormente a compra houve um empréstimo ao Sr. José Anthero de 500 mil reais; que como o Sr. Bragatto queria vender inicialmente o apartamento de Vitoria, o que não se efetivou por problema documental; que entao o Sr. Bragatto veio com a proposta da venda da casa da Aldeia;... que o empréstimo de quinhentos mil foi parte do pagamento, outra parte do preço foi depositado na conta da Lais filha do Sr. Anthero", denotando que o imóvel surgiu no contexto de uma negociação frustrada, originada da cobrança de um crédito da pessoa jurídica representada pela Depoente, sendo devedor o Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO. Contudo, em outra oportunidade, aduz, diferentemente, que "na época quem respondia pela empresa era José Carlos Stein e numa roda de amigos ficou sabendo do interesse de venda pelo Sr. José Anthero". IV.XVI. O depoimento da Sra. SIMONE CHIEPPE MOURA consignou, no tocante ao suposto pagamento do imóvel, que "a depoente não ficou com cópia da nota promissória; que esses valores saíram da empresa Octopus devidamente lançado no imposto de renda", sendo de notar que, posteriormente, manifestou-se de forma diversa, alegando que "a depoente não sabe informar se os valores saíram da conta corrente da empresa; que na época quem respondia pela empresa era José Carlos Stein", apresentando contrariedade em relação à forma de aquisição e pagamento do imóvel. IV.XVII. A Sra. MARIA BERNADETE LEMOS BRAGATTO não representou a real vontade da proprietária registral, Sra. DEISI OTTONI BARBOSA, que lhe concedeu a Procuração na expectativa de transferência do imóvel para o seu real proprietário, observando, assim, a cadeia sucessória imobiliária, inclusive, tendo afirmado que desconhecia o negócio jurídico firmado com a Procuração, sendo de notar, por outro lado, que a Sra. SIMONE CHIEPPE MOURA, além de firmar o Contrato de Compra e Venda em nome da sociedade OCTOPUS HOLDING S/A, deixa nítido em seu depoimento que a negociata fora objeto de tratativas entre amigos de longa data, quais sejam, o Dr. JOSÉ CARLOS STEIN JÚNIOR, então representante legal da empresa e o Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO, o qual figura como o real proprietário do imóvel litigioso. IV.XVIII. A Sra. SIMONE CHIEPPE MOURA, em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela empresa Recorrente, declara saber que o imóvel negociado pertencia ao Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO, bem como, declara conhecer os motivos pelos quais este último, deliberadamente, não transferiu o imóvel para o seu nome, eis que possuía diversos credores e vivenciava problemas tributários, causando espécie que tenha desconsiderado os riscos da aquisição do imóvel em questão, avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), sobretudo ao admitir que o bem fosse transferido diretamente para a empresa Recorrente, ferindo a cadeia sucessória imobiliária, o que apenas faz sentido em se tratando de um negócio simulado, porquanto, incapaz de gerar qualquer prejuízo financeiro para empresa que não utilizou qualquer importância para custear a aquisição do bem imóvel em comento, ausente prova documental inconteste a esse respeito. IV.XIX. No interregno de 2008 a 2012, a referida pessoa jurídica não declarou qualquer movimentação financeira, eis que em todos os campos destinados para tal desiderato em suas DIPJ's, encontram-se o valor “0,00” (zero vírgula zero zero), evidenciando que não possuía lastro financeiro para aquisição do imóvel, não tendo, ademais, listado o imóvel na DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA correspondente aos anos de 2009 a 2014, sendo de notar que o Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO, por sua vez, continuou mantendo o imóvel como sendo de sua propriedade, inclusive, listando-o na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, entregue à Receita Federal em 2013, sem qualquer registro de alienação do imóvel no ano de 2012. IV.XX. O Juízo a quo concedeu prazo à OCTOPUS HOLDING S/A para comprovar os pagamentos realizados quando da aquisição do imóvel, circunstância ocorrida em várias oportunidades, no decorrer da instrução probatória, entretanto, nada restou demonstrado nos autos, neste particular. No caso em tela, cumpre reiterar que o Dr. JOSÉ CARLOS STEIN JÚNIOR, além de Advogado da OCTOPUS HOLDING S/A, figurava como sócio majoritário e representante legal da pessoa jurídica quando da negociação em análise, então constituída como sociedade limitada (OCTOPUS HOLDING LTDA), bem como, era amigo íntimo do Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO. No entanto, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis todos os prazos assinalados na origem para comprovar o lastro financeiro da negociação em tela. IV.XXI. Após alienado, o imóvel continuou em poder do Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO, pois dele dispunha como sendo o proprietário, inclusive, promovendo grandes reformas, como se denota do projeto de execução de uma área de lazer, sendo oportuno considerar, ainda, que a despeito de a empresa OCTOPUS HOLDING S/A sustentar que havia locado o imóvel para o então proprietário, assim como autorizara a reforma no mesmo, pois haveria de ser suportada exclusivamente pelos seus ocupantes, certo é que os rendimentos oriundos da alegada locação não se encontram descritos na sua DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (DIPJ), concernente ao ano de 2012. IV.XXII. Destaca-se que o imóvel litigioso permaneceu registrado como propriedade do Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO, nas suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF's) dos exercícios de 2010/2013, a teor da documentação juntada aos autos, constando no campo “DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS”, como “CASA RESIDENCIAL NA ALDEIA GUARAPARI, GUARAPARI-ES”. IV.XXIII. A prova dos autos aponta que a Sra. DEISI OTTONI BARBOSA, embora registralmente fosse a proprietária do imóvel até 2012, não incluiu o supracitado bem em suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF's) que foram acostadas aos autos, referentes aos exercícios de 2010 a 2013 (fls. 460/469). Isso evidencia, definitivamente, que a propriedade do imóvel encontrava-se, de fato, sob a titularidade do Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO, o qual permaneceu habitando o imóvel, inclusive, reformando-o, ao longo do ano de 2013 e início de 2014, assim como em 2016, a teor da obras realizadas após suposta alienação para a empresa OCTOPUS HOLDING S/A, em razão da execução do "PROJETO PERSONALIZADO" da "ÁREA DE DE LAZER DA RESIDÊNCIA SRA. JOSÉ ANTHERO E BERNADETE BRAGATTO". IV.XXIV. A argumentação da empresa OCTOPUS HOLDING, no sentido de que o Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO e a sua família estariam no imóvel por força de Contrato de Locação firmado após a aquisição do imóvel, não merece prosperar, inclusive, causa espécie que que a empresa tenha, em 27 de setembro de 2016, ajuizado a "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS" (Processo nº 0010489-78.2016.8.08.0021), afirmando que a locatária do imóvel litigioso, Sra. MARIA BERNADETE LEMOS BRAGATTO, teria cessado os pagamentos das contraprestações mensais, devidas a título de aluguel, a partir de 05 de novembro de 2015, inclusive, estando em mora com as despesas ordinárias do Condomínio. Isto porque, o Contador da "OCTOPUS HOLDING LTDA", bem como, a sócia administradora da referida pessoa jurídica, emitiram "DECLARAÇÃO", em 20 de julho de 2017, atestando que "os valores referentes aos impostos dos anos anteriores foram referentes à receita de aluguel de imóvel Unidade A-40... integrante do 'Condomínio Turistico de Guarapari' - Aldeia a Praia" - Guarapari/ES) à locatária Maria Bernadete Lemos Bragatto... e encontram-se devidamente contabilizados em títulos próprios", cuja documentação veio acompanhada dos "Comprovantes de Arrecadação" de tributos, levados a efeito mês a mês, sem exceção, de agosto de 2013 e até outubro de 2016, evidenciando que houve até mesmo o recolhimento de tributos correspondentes à receitas não ingressadas nos cofres da pessoa jurídica, tratando-se de ato simulado, visando confirmar outro ato simulado. IV.XXV. Ao contrário do que sustentado pela Recorrente, não se trata aqui de questão comum, única e exclusivamente, destinada a evitar ou reduzir o pagamento de impostos, com consequências restritas ao campo do Direito Tributário, posto que, ao contrário, a supressão de anterior registro do imóvel em nome dos reais compradores, Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO e Sra. MARIA BERNADETE LEMOS BRAGATTO, teve por finalidade, justamente, blindar, à época respectiva, o correspondente patrimônio imóvel do Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO em razão das dívidas já contraídas pelo falecido, o que era de conhecimento do amigo, Advogado e representante legal da empresa OCTOPUS, Dr. JOSÉ CARLOS STEIN JÚNIOR, hipótese que caracteriza simulação mediante venda direta do imóvel pela anterior proprietária, Sra. DEISI BARBOSA VIANNA à empresa OCTOPUS HOLDING S/A, falecendo superfície a argumentação empreendida pela Recorrente sobre a “lisura da escritura pública de compra e venda, contando com prova claríssima do pagamento do preço do imóvel”. IV.XXVI. As gravações ambientais que alicerçaram a AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO (Processo nº 5001776-19.2022.8.08.0021) ajuizada pela Sra. MARIA BERNADETE LEMOS BRAGATTO, inclusive, mencionadas nos debates orais, revelam a captura de uma conversa entre as filhas do Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO, com o Advogado Dr. JOSÉ CARLOS STEIN JÚNIOR, a teor dos excertos transcritos dos áudios, contidos no Id. 12880740, Id. 12880744 e Id. 12880751, enfatizando alegação de ausência de regularidade da transação do imóvel para a empresa OCTOPUS HOLDING S/A, indicando tratar-se de ato simulado, tendo por objetivo esvaziar o patrimônio do Sr. JOSÉ ANTHERO BRAGATTO e, na mesma oportunidade, saldar uma suposta dívida junto ao próprio Advogado, malgrado não exista sequer indícios de que o mesmo possuía tal crédito, bem como, o desvio de finalidade do Contrato de Locação, entretanto, referidos áudios não foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa perante o Magistrado de Primeiro Grau, ou seja, a citação do fato pela Parte ex adverso ocorreu somente após a interposição do pertinente Recurso de Apelação Cível. Por essa razão, as gravações devem permanecer registradas apenas em caracter obiter dictum, ou seja, sem influência nas razões de decidir. IV.XXVII. Afigura-se impositiva a manutenção da Sentença, ao reconhecer a simulação levada a efeito no negócio jurídico consubstanciado no bojo dos presentes autos, consoante norma preconizada no artigo 167, §1°, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante decreto de anulação do negócio jurídico, resultante no ato jurídico objeto da Escritura Pública de Compra e Venda firmada entre DEISE BARBOSA VIANNA, então proprietária, através de Procuração outorgada à Sra. MARIA BERNADETE LEMOS BRAGATTO, sendo adquirente OCTOPUS HOLDING S/A. IV.XXVIII. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.