Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHEILA MARQUES DA SILVA LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL MONTEIRO CRESPO - ES33500, THYELLIS CESAR SANTOS SANTANA - ES26061 Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5002037-45.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SHEILA MARQUES DA SILVA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em sua peça vestibular ao ID 6898661, que celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 12055917 para financiamento de veículo, no valor líquido de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser pago em 59 parcelas. Sustenta a incidência de juros remuneratórios abusivos, acima da média de mercado, bem como a ilegalidade da capitalização de juros e a cobrança indevida de tarifas administrativas e seguro, configurando venda casada. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos em folha/conta a 30% de seus rendimentos e, no mérito, a revisão do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Inicialmente, ao ID 6920254 o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 8985019), ao qual foi dado provimento parcial para obstar o cancelamento da distribuição, permitindo o processamento do feito sob o pálio da assistência judiciária, conforme Acórdão juntado aos autos ao ID 17134554. Devidamente citada, a instituição ré apresentou contestação ao ID 9982302, defendendo a legalidade de todas as cláusulas pactuadas, a ausência de abusividade nos juros, a regularidade das tarifas em consonância com as resoluções do BACEN e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em fase de especificação de provas, não houve requerimento de outras provas além da documental já acostada. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado e da Aplicação do CDC O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside precipuamente em matéria de direito e a prova documental coligida aos autos, em especial o contrato bancário (ID 6898668) que é suficiente para o deslinde da causa, dispensando-se a produção de prova pericial contábil neste momento cognitivo, a qual, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença. Ademais, é pacífica a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, a revisão das cláusulas contratuais é possível quando verificada a onerosidade excessiva ou a ilegalidade, permitindo-se a mitigação do princípio pacta sunt servanda para restabelecer o equilíbrio contratual, sem que isso implique, necessariamente, na nulidade de todo o instrumento. 2. Do Mérito: Dos Juros Remuneratórios No tocante à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência superior firmou o entendimento de que a alteração da taxa pactuada depende da demonstração cabal de sua discrepância substancial em relação à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época. Conforme se extrai do contrato acostado ao ID 6898668 (Item 6 - Informações Complementares), a taxa de juros mensal pactuada foi de 2,37% a.m. e a anual de 32,46% a.a., em contrato firmado em 03/04/2017. Consultando a série histórica do Banco Central para o período da contratação (abril de 2017), verifica-se que a taxa média de mercado para aquisição de veículos por pessoas físicas girava em torno de patamares próximos ao contratado, sendo que a própria tabela juntada pela autora ao ID 6898676 aponta que a taxa média da instituição ré era de 1,89% a.m. Embora a taxa do contrato (2,37% a.m.) seja ligeiramente superior à média da instituição, ela não ultrapassa o critério de "uma vez e meia" a média de mercado, parâmetro utilizado jurisprudencialmente para aferir a abusividade. Portanto, não havendo discrepância que configure vantagem exagerada (Súmula 382 do STJ), deve ser mantida a taxa de juros livremente pactuada entre as partes. 2.1. Da Capitalização dos Juros Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 246), pacificou a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A pactuação expressa se caracteriza pela previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme Súmula 541 do STJ. Compulsando a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide (ID 6898668, item 3), observa-se a previsão de taxa mensal de 2,37% e taxa anual de 32,46%. A simples multiplicação da taxa mensal por doze (2,37% x 12 = 28,44%) resulta em percentual inferior à taxa anual contratada, o que demonstra, de forma cristalina, a contratação da capitalização composta. Destarte, estando o contrato em conformidade com a MP nº 2.170-36/2001 e a jurisprudência vinculante, não há ilegalidade a ser declarada neste ponto. 2.2. Das Tarifas Administrativas A legalidade da cobrança de tarifas administrativas em contratos bancários foi submetida ao crivo do STJ no julgamento do Tema 958. Ficou estabelecido que é válida a tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não prestado ou a onerosidade excessiva. No caso em tela, o contrato prevê a cobrança de "Valor do custo com Anotação de Gravame" (R$ 60,78) e "Valor do custo com Registro de Contrato" (R$ 318,65), conforme item 6 do quadro resumo de ID 6898668. O valor cobrado a título de gravame e registro mostra-se compatível com os custos cartorários e operacionais praticados no mercado à época, não se vislumbrando exagero que justifique a intervenção judicial. Ademais, a anotação do gravame e o registro são diligências essenciais para a constituição da garantia fiduciária, protegendo o crédito e terceiros de boa-fé. Não havendo prova de que o serviço não foi prestado – ônus que competia à autora, ainda que minimamente –, reputo válidas as cobranças destas tarifas específicas. 2.3. Do Seguro Prestamista e da Venda Casada Melhor sorte assiste à autora no que tange ao Seguro Prestamista no valor de R$ 2.518,56 (ID 6898668, item C.3). O STJ, ao julgar o Tema 972, fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A liberdade de escolha é requisito essencial para a validade da contratação do seguro acessório ao contrato de crédito No cenário bancário, essa prática é recorrente quando a liberação de crédito é vinculada à contratação de seguros de vida ou prestamistas. A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é consolidada nesse sentido, especialmente após a fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO OU SEGURADORA INDICADA PELO BANCO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa e de baixa instrução em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário movida contra Banco do Brasil S/A. A autora sustenta ter sido compelida a contratar seguro prestamista como condição para a obtenção de empréstimos consignados, configurando prática de venda casada. Pede a nulidade das cláusulas de seguro, a restituição dos valores pagos e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a exigência de contratação de seguro prestamista, sem liberdade de escolha da seguradora e sem prévia ciência e consentimento específicos, configura prática abusiva de venda casada; e (ii) determinar se é cabível a restituição dos valores pagos pela consumidora a título de seguro, diante da abusividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º e do art. 2º do CDC, visto que a relação jurídica entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo. 4. Nos contratos de adesão, as cláusulas devem ser claras e transparentes, especialmente as que impõem ônus adicionais ao consumidor, conforme dispõe o art. 4º, I, e o art. 6º, III e IV, do CDC. 5. A prática de condicionar a concessão de crédito à contratação de seguro prestamista configura venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. A jurisprudência do STJ, por meio do Tema 972, estabelece que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639259/SP). 7. Os "prints" de tela apresentados pelo banco apelado como prova de contratação do seguro são insuficientes, pois não há assinatura digital ou comprovação de anuência da consumidora, violando o princípio da transparência previsto no art. 46 do CDC. 8. Diante da hipervulnerabilidade da consumidora, idosa e de baixa instrução, reforça-se o dever de transparência e informação do fornecedor, o que não foi observado no presente caso. 9. Não tendo o banco comprovado a restituição dos valores pagos pelo seguro, impõe-se a devolução das quantias pagas pela consumidora, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de contratação de seguro prestamista vinculado à obtenção de empréstimo consignado, sem liberdade de escolha da seguradora e sem consentimento específico e inequívoco do consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2. É devida a restituição dos valores pagos pelo consumidor a título de seguro prestamista quando configurada prática abusiva de venda casada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, III e IV, 39, I, e 51, IV; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 8º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018, DJe 17.12.2018 (Tema 972/STJ). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10302869520248110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 21/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Analisando a Proposta de Adesão ao Seguro (ID 6898671 - Pág. 4), verifica-se que se trata de documento padronizado da "Companhia de Seguros Aliança do Brasil", empresa integrante do conglomerado econômico do Banco do Brasil. Embora o contrato principal mencione genericamente a possibilidade de escolha, a prática de apresentar o contrato de financiamento já com a adesão ao seguro do próprio grupo econômico preenchida, sem oportunizar real cotação com terceiros, configura a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Portanto, a cobrança do prêmio de seguro é nula, devendo o valor ser restituído. 2.4. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade da cobrança do seguro, impõe-se a devolução dos valores pagos indevidamente. A Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608) fixou entendimento de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé), bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No entanto, tal entendimento aplica-se apenas às cobranças realizadas após a publicação do referido acórdão (modulação de efeitos), o que ocorreu posteriormente à data do contrato em análise. Considerando que, à época da contratação, a jurisprudência exigia a comprovação de má-fé para a devolução em dobro – o que não restou cabalmente demonstrado nos autos, visto que a cobrança se baseou em cláusula contratual até então não anulada –, a restituição deverá ocorrer na forma simples, devidamente atualizada. 2.5. Dos Danos Morais Por fim, quanto ao pleito indenizatório, entendo que a cobrança de encargos contratuais, ainda que posteriormente declarados indevidos em parte (como o seguro), por si só, não tem o condão de violar os direitos da personalidade da autora. A situação narrada configura mero aborrecimento decorrente das relações comerciais e contratuais hodiernas, salvo circunstância excepcional de vexame ou restrição de crédito indevida, o que não foi comprovado nos autos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o simples descumprimento contratual ou a divergência interpretativa sobre cláusulas contratuais não gera, automaticamente, dano moral indenizável. Ausente a prova de abalo psíquico grave ou ofensa à honra objetiva ou subjetiva da requerente, improcede o pedido de indenização extrapatrimonial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula que impôs a contratação do "Seguro BB Crédito Protegido" (venda casada), mantendo-se hígidas as demais cláusulas contratuais, inclusive no que tange aos juros remuneratórios, capitalização e demais tarifas (Registro e Gravame); b) CONDENAR o réu à restituição, na forma simples, do valor cobrado a título de seguro prestamista (R$ 2.518,56), acrescido de correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça do ES a partir da data da contratação (desembolso) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) INDEFERIR os pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios, exclusão da capitalização e indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela Autora e 30% (trinta por cento) pelo Réu, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (ID 17134554), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6898661 Petição Inicial Petição Inicial 21051320340936200000006661145 6898665 INICIAL Petição inicial (PDF) 21051320340982900000006661149 6898666 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21051320341005700000006661150 6898667 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21051320341021700000006661151 6898668 CONTRATO BANCARIO Documento de comprovação 21051320341037200000006661152 6898670 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 21051320341061900000006661154 6898671 EXTRATOS E CONTRATO DE SEGURO Documento de comprovação 21051320341079200000006661155 6898676 EXTRATOS BANCARIOS Documento de comprovação 21051320341096400000006661360 6898672 JUROS APLICADOS PELO REU - TAXA MEDIA ANO CONTRATACAO Documento de comprovação 21051320341111000000006661356 6898673 PARECER PROCON Documento de comprovação 21051320341129800000006661357 6898674 EXTRATO RENDIMENTOS Documento de comprovação 21051320341147800000006661358 6898675 DEBITO EM CONTA Documento de comprovação 21051320341164100000006661359 6904707 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051413011617100000006666996 6920254 Decisão Decisão 21051618233045900000006681888 7277713 Intimação - Diário Intimação - Diário 21060817321531400000007027261 7301327 Certidão Certidão 21060917581962200000007049800 8985018 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21090812232363100000008671006 8985019 AI proc 500203745 Outros documentos 21090812232383200000008671007 9667889 HABILITAÇÂO Petição (outras) 21100809255141600000009325922 9668071 1297907-01dw-27876763.tw.04102021.190147 Petição (outras) em PDF 21100809255160600000009325954 9668072 1297907-02dw-27876764.tw.04102021.190147 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21100809255176000000009325955 9668073 1297907-03dw-27876766.tw.04102021.190147 - 1-2 Documento de comprovação 21100809255198300000009326156 9668074 1297907-04dw-27876766.tw.04102021.190147 - 2-2 Documento de comprovação 21100809255239900000009326157 9668075 1297907-05dw-27876767.tw.04102021.190147 Documento de comprovação 21100809255261900000009326158 9668076 1297907-06dw-27876768.tw.04102021.190148 Documento de comprovação 21100809255293000000009326159 9668077 1297907-07dw-27876769.tw.04102021.190148 Documento de comprovação 21100809255312300000009326160 9668078 1297907-08dw-27876770.tw.04102021.190148 Documento de comprovação 21100809255337500000009326161 9668079 1297907-09dw-27876771.tw.04102021.190148 Documento de comprovação 21100809255357800000009326162 9982302 Contestação Contestação 21102516484920700000009628248 9982578 0901849053ContestacaoedocumentosREUContestacao22102021 Contestação em PDF 21102516484969700000009628382 9982581 ContestacaoedocumentosClausulasGeraisContratodeFinanciamentoVeiculos Documento de comprovação 21102516485010300000009628385 9982583 ContestacaoedocumentosCLAUSULASGERAISDOCONTRATODEABERTURADECREDITOEMCONTACORRENTECO Documento de comprovação 21102516485031400000009628387 9982587 ContestacaoedocumentosCLAUSULASGERAISDOCONTRATODEABERTURADECREDITOROTATIVOCDCAUTOMAT Documento de comprovação 21102516485049200000009628391 9982591 ContestacaoedocumentosComprovantedeRenda Documento de comprovação 21102516485062600000009628395 9982593 ContestacaoedocumentosContratodeAdesaoaProdutoseServicos Documento de comprovação 21102516485081300000009628397 9982597 ContestacaoedocumentosContratodefinanciamentoCDC881404618parte01 Documento de comprovação 21102516485091800000009628401 9982804 ContestacaoedocumentosContratodefinanciamentoCDC881404618parte02 Documento de comprovação 21102516485118300000009628708 9982808 ContestacaoedocumentosDemonstrativodeOrigemeEvolucaodeDivida Documento de comprovação 21102516485144200000009628712 10759036 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 21113017042048500000010373710 11378273 Despacho Despacho 22011715250173500000010969940 12805547 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22031718331785300000012341006 12805548 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22031718331802900000012341007 17134348 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22082514492637600000016481719 17134554 acórdão AI 5003375-90.2021.8.08.0000 Outros documentos 22082514492674500000016481725 19177738 Habilitação nos autos Petição (outras) 22110515475186700000018436258 19178201 50020374520218080012 Petição (outras) em PDF 22110515474759200000018436571 19178566 1ProcuracaoAvalloneES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22110515474777400000018436586 19178581 2AtaBB Documento de comprovação 22110515474899600000018436601 19178600 3EstatutoBB Documento de comprovação 22110515474934800000018436870 21949050 Despacho Despacho 23022714175451900000021082250 22114327 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022812411511100000021238484 23046756 Petição (outras) Petição (outras) 23032117495614100000022123269 23046763 294774_02 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23032117495708200000022123276 23046764 294774_03 Carta de Preposição em PDF 23032117495796800000022123277 23156141 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23032317454967000000022227715 23142942 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 23032413032674500000022215023 25977842 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 23053117162068800000024917297 25977851 ATM500203745 Cálculos 23053117162092700000024917305 26767188 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062014111706000000025670867 27455498 Petição (outras) Petição (outras) 23070416052262200000026327678 27455501 294774_09 GUIA Juntada de Guia em PDF 23070416052294900000026327681 27455502 294774_10 COMP Juntada de Guia em PDF 23070416052312700000026327682 32940928 Decurso de prazo Decurso de prazo 23102517563505300000031528793 47487151 Despacho Despacho 24080712433321700000045168792 48973370 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081917570927600000046550614 50230821 Petição (outras) Petição (outras) 24090615201191100000047718678 70980125 Despacho Despacho 25061615125444900000063023501 71037919 Petição (outras) Petição (outras) 25061615291795000000063075379
23/01/2026, 00:00