Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: VILA LUZ MATERIAL ELETRICO LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: ROBSON FERREIRA QUINTAO GOMES DE BRITTO - MG154369 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5000515-43.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que, nos autos da ação anulatória originária, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário (Auto de Infração nº 5.174.377-7) e sustar os efeitos do protesto da CDA nº 63952025. O Recorrente sustenta, em síntese, a legalidade da multa isolada à luz do Tema 487 do STF, a inexistência de depósito integral (Súmula 112 do STJ) e o risco de lesão à ordem fiscal e à arrecadação pública. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Examinando os autos e os fundamentos da decisão agravada, verifico que a autuação decorre exclusivamente de infração formal (atraso na escrituração de NF-e), inexistindo débito de ICMS relativo às respectivas operações. A imposição de multa que atinge o montante atualizado de R$ 328.722,14 por descumprimento de obrigação acessória sem qualquer repercussão no tributo principal — e que foi objeto de retificação voluntária (denúncia espontânea), antes da lavratura do auto — sinaliza, em tese, contornos de desproporcionalidade, distanciando-se da ratio decidendi do Tema 487 do STF. Quanto ao perigo da demora, a manutenção do protesto extrajudicial e a cobrança imediata de vultosa quantia possuem o condão de asfixiar a saúde financeira e a continuidade da atividade empresarial da Recorrida. Por outro lado, a alegação estatal de "grave lesão à ordem fiscal", desacompanhada de prova de urgência concreta, não configura, por si só, risco de dano irreversível apto a suspender a decisão liminar até o julgamento do mérito. O crédito permanece constituído e sua cobrança poderá ser retomada caso o provimento final venha a favorecer o Fisco. Em face do exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se o Recorrente para ciência e a Recorrida para contrarrazões. Após, conclusos. Vitória – ES, data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
23/01/2026, 00:00