Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: COMISSARIA AEREA CAPIXABA LTDA - EPP, ADRIANA AMORIM FONSECA, PAULA AMORIM FONSECA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAVIO GRACELLI - ES6288 DESPACHO BANCO BRADESCO S/A propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de COMISSÁRIA AÉREA CAPIXABA LTDA ME e outros, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo de cédula de crédito bancário celebrada entre as partes. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/33. Custas recolhidas à f. 34. Citada, a parte executada opôs Embargos à Execução nº 0010908-55.2017.8.08.0024 (fls. 56, 62 e 73). A decisão de f. 94 indeferiu o pedido de penhora das quotas da sociedade empresária. Por fim, o exequente informou a cessão do crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, requerendo sua habilitação (ID 67444422). Pois bem. Antes de mais nada, verifico que os embargos em apenso, registrado sob o nº 0010908-55.2017.8.08.0024, não foi devidamente digitalizado e desentranhado dos presentes autos. Logo, visando evitar futuras arguições de nulidade, proceda a Secretaria com as retificações necessárias. Destarte, considerando que a cessão de crédito independe da anuência dos executados, os quais não podem se opor à realização do negócio celebrado entre cedente e cessionário,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0001635-23.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido ID 67444422, determinando a retificação do polo ativo da lide. Após, intime-se a exequente, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, apresentando o valor atualizado do débito e indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00