Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: COMPREMATI-CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, JORGE LUIZ PISSINATI, JULIO CESAR NICCHIO, MARIA JOSE VESCOVI NICCHIO Advogado do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 D E C I S Ã O (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Analisando os autos, verifico que os Requeridos impugnaram o laudo de fls. 1.001/1.013 (id 53689331), reiterando a necessidade de exibição dos extratos bancários desde a abertura da conta para aferir a evolução do débito e eventuais ilegalidades em contratos renovados. O Autor, por sua vez, manifestou-se no id 90595792, alegando a inexistência de novação e, por conseguinte, a desnecessidade de novos documentos. Contudo, na decisão saneadora de fls. 323/324vº foi determinado que a parte Autora juntasse "todos os extratos bancários que se encontram em seu poder desde a abertura da conta-corrente relativa ao contrato de adesão firmado entre as partes". Assim, a alegação do Autor de que "não houve novação" não o desonera do cumprimento da referida ordem judicial. Conforme pacificado pela Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Neste sentido, a distinção técnica entre renovação e novação é irrelevante para o exercício da ampla defesa dos Requeridos, que possuem o direito de questionar a origem do saldo devedor que ora lhes é cobrado. A ausência dos extratos retroativos impede que o perito judicial confirme a correção do saldo inicial utilizado na planilha da inicial, tornando o cálculo, em certa medida, unilateral. Desse modo, e em observância ao princípio da cooperação e da busca pela verdade real, CONCEDO à parte Autora o PRAZO DERRADEIRO E IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias para cumprir integralmente a ordem de exibição contida na decisão saneadora, colacionando aos autos o histórico completo de extratos da conta-corrente mencionada. Advirto a parte Autora de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado importará na aplicação imediata da sanção prevista no art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que os Requeridos pretendiam provar com a referida documentação (especialmente no que tange a cobranças indevidas no período não documentado). Transcorrido o prazo com ou sem a juntada, os autos deverão retornar ao Perito Judicial para que, se possível, apresente conta de liquidação considerando apenas os períodos documentados ou, na impossibilidade, aplique as presunções de veracidade decorrentes da sanção processual. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0522/2026
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002787-14.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2026, 00:00