Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA SOLANGE ARAUJO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Requerido(s): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Requerente(s): Nome: LUCIA SOLANGE ARAUJO Endereço: Rua Santa Maria, 270, Santa Paula II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-275 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001401-34.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA, movida por LUCIA SOLANGE ARAÚJO em face de FACTA FINANCEIRA, alegando, em síntese, que: a) pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a erro, vindo a aderir à modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC), Contrato nº 51448296; b) sustenta que o valor de R$ 1.666,50 foi disponibilizado em setembro de 2022, e que os descontos mensais de R$ 75,90 incidem apenas sobre juros e encargos, sem amortizar o saldo principal; c) informa que já efetuou o pagamento de 40 parcelas, totalizando R$ 3.036,00, montante que já supera o valor originalmente contratado. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que o requerido se abstenha de promover o desconto em seu benefício dos valores da fatura do cartão de crédito decorrente da relação negocial estabelecida entre as partes. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, a probabilidade do direito da parte autora é manifesta. A prova documental, composta pelo extrato do INSS e cálculos baseados em índices oficiais, indica que a Autora já pagou um montante (R$ 3.036,00) muito superior ao valor líquido recebido (R$ 1.666,50). A manutenção de descontos que não promovem a quitação do capital principal configura, em análise sumária, onerosidade excessiva e violação ao dever de informação clara ao consumidor (Art. 39, V e 51, IV do CDC). A natureza “infinita” da dívida gerada pela modalidade RCC, sem previsão de termo final, reforça a verossimilhança das alegações de abusividade. O perigo de dano é ainda mais evidente. O risco reside na natureza alimentar da verba descontada (aposentadoria), essencial para a subsistência da Requerente, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa. Cada novo desconto agrava o comprometimento de sua renda básica. Não há risco de irreversibilidade, pois caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá reaver os valores pelas vias administrativas ou judiciais cabíveis.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Requerida suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação, todo e qualquer desconto relativo ao contrato de RCC nº 51448296 no benefício previdenciário da Autora (NB 165.541.207-5), sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670. Faculto a participação por videoconferência, oportunidade em que será realizada de forma híbrida, conforme link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 16/03/2026 Hora: 15:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87886240878 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada; 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011418461678000000081356494 1. PROCURACAO E CONTRATO - LUCIA SOLANGE ARAÚJO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26011418461705100000081356495 2. DOC PESSOAL - LUCIA SOLANGE ARAÚJO Documento de Identificação 26011418461728700000081356496 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - LUCIA SOLANGE ARAUJO Documento de comprovação 26011418461744500000081356497 4. HISTÓRICO - LUCIA SOLANGE ARAUJO Documento de comprovação 26011418461762700000081356498 5. EXTRATO - LUCIA SOLANGE ARAUJO Documento de comprovação 26011418461782100000081356499 6. SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 26011418461803000000081356500 7. Calculo 1 - BCB Documento de comprovação 26011418461815100000081356501 8. Calculo 2 - BCB Documento de comprovação 26011418461830500000081356502 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO
26/01/2026, 00:00