Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE SILVA CAMARA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES - ES32127, PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA - ES34891 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. De plano, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, uma vez que a pertinência subjetiva das rés decorre da própria narrativa inicial, evidenciando sua participação na cadeia de fornecimento do serviço, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, em caso de eventual condenação, poderá as rés exercer o direito de regresso contra quem entender ser o efetivo causador do dano. Igualmente, REJEITO a preliminar de suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque os elementos probatórios produzidos são suficientes à convicção do juízo, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Paralelamente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir está exposta com absoluta clareza, sendo possível extrair conclusão lógica a partir da narrativa fática. Aliás, a petição inicial, embora objetiva, preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não sendo o comprovante de residência documento indispensável ao ajuizamento da ação. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito da pretensão autoral. DECIDO: A controvérsia dos autos versa sobre descontos efetuados em conta bancária do autor, decorrentes de suposto contrato de prestação de serviços odontológicos, cuja contratação alega desconhecer. Em contestação, as rés não lograram êxito em apresentar provas robustas da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Este juízo adota postura rigorosa na análise dessas contratações, exigindo que as requeridas demonstrem de forma clara e inequívoca que o consumidor foi devidamente informado a respeito todas as cláusulas contratuais, item por item. A mera assinatura do contrato e reconhecimento fotográfico, por si sós, não são suficientes para suprir tais exigências, notadamente em se considerando a vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, aqueles que assumem o risco desse tipo de contratação poderiam adotar medidas eficazes para garantir a transparência e a informação adequada, tais como registros audiovisuais da contratação (vídeos, gravações e etc.), nos quais se esclarecessem detalhadamente as condições e características do negócio, além de eventuais vantagens e desvantagens da modalidade contratada. Tratando-se de relação de consumo, a ausência de tais cuidados não pode ser transferida ao consumidor, especialmente em contratações em massa, de maneira que as requeridas assumem os riscos inerentes ao negócio. Com efeito, as exigências acima aludidas decorrem da necessidade de proteção ao consumidor vulnerável, conforme estabelecido no art. 6º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas para garantir a autodeterminação do contratante. Portanto, não bastam simples assinaturas ou identificações fotográficas, a partir de uma folha de papel com diversas informações técnicas, principalmente quando não houver demonstração efetiva da compreensão das condições contratuais, item por item. Diante dessa falha na prestação do serviço, somada à ausência de provas que demonstrem o devido esclarecimento quanto às características do contrato, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica entre as partes. Entretanto, em relação ao pleito de devolução dos valores descontados, penso que não merece acolhimento, uma vez que o autor formulou pedido genérico, o qual, embora admitido, só terá cabimento nas exceções previstas no § 1º do art. 324 do CPC, ou quando não for possível determinar a extensão da obrigação (art. 14, § 2º, Lei 9.099/95). Deveria o requerente, portanto, enumerar as parcelas cujos descontos entendia indevidos, a fim de conferir certeza e determinação do pedido (arts. 322 e 324, CPC). O autor, embora consumidor, tem o ônus de comprovar minimamente o alegado, cuja comprovação era perfeitamente possível, mediante retirada de extratos com discriminação dos valores, a fim de evidenciar a extensão da obrigação a que pretenderia obter a condenação do réu. Nada obstante o pleito genérico de restituição, mister observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é admissível sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95. Além do mais, embora mencione na exordial a existência de transações via PIX, o autor não demonstrou minimamente a ocorrência de tais transferências, tampouco os valores e prejuízos suportados pelo autor a esse título. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados não são suficientes para configurar abalo extrapatrimonial. O autor não demonstrou, mediante provas concretas, que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiram sua honra, imagem ou integridade psicológica, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO:
REQUERENTE: Nome: JOSE SILVA CAMARA Endereço: Localidade de Monte Libano, Proximo a Fabrica de Cimento Nassau, Zona Rural, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-970
REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ODONTOPREV S.A. Endereço: Alameda Tocantins, 125, 5 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020
PROCESSO Nº 5006537-21.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos e das relações jurídicas referente ao Contrato alusivo à ODONTOPREV vinculados à conta bancária em nome da parte Requerente JOSE SILVA CAMARA (027.718.867-90)., determinando o derradeiro cancelamento nos sistemas das rés, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Confirmo a tutela de urgência oportunamente deferida, nos integrais termos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5006537-21.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70374219 Petição Inicial Petição Inicial 25060517451868700000062482219 70374224 Procuracao Jose Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060517451898800000062482224 70374225 Declaracao jose Pedido Assistência Judiciária em PDF 25060517451921300000062482225 70374226 RG Documento de Identificação 25060517451945000000062482226 70374228 Extratos Documento de comprovação 25060517451966900000062482228 70374230 carta de concessao Documento de comprovação 25060517451994100000062482230 70374231 historico de pagamento inss Documento de comprovação 25060517452021800000062482231 70404437 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060612073083400000062509200 70865439 Habilitação nos autos Petição (outras) 25061218192467000000062923001 70376118 Certidão Certidão 25061314361668400000062483494 70914814 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061315285373200000062967573 70914814 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061315285373200000062967573 71009602 Citação eletrônica Citação eletrônica 25061613110411700000063051507 71267419 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061816363765400000063282227 71273870 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061817062871900000063288174 71589892 Petição (outras) Petição (outras) 25062513462378400000063567688 75474264 Decisão Decisão 25080514420961300000065489328 75474264 Decisão Decisão 25080514420961300000065489328 78519906 Contestação Contestação 25091511505705400000074395458 78519911 CONTRATO ODONTOPREV Documento de comprovação 25091511505728400000074395463 78519917 COMPROVANTE ESTORNO Documento de comprovação 25091511505770400000074395469 78519913 - Kit Procuração + Atos Constitutivos - Banco Bradesco - Atualizado Agosto 2021 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091511505788300000074395465 78519914 CARTA DE PREPOSIÇÃO - DANIELA BARROSO - 19.05 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091511505819100000074395466 78519915 SUBSTABELECIMENTO - DANIELA BARROSO - 27.03 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091511505836100000074395467 78519916 SUBSTABELECIMENTO-FEV25 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091511505854700000074395468 78520004 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091511514426900000074395242 78590173 Contestação Contestação 25091517530794600000074457339 78590181 Doc. 01 - ODONTOPREV - Procuração, atos e substabelecimento atualizados (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091517530816000000074457345 78590182 PROPOSTA ENVIADA POR EEDI (17) Documento de comprovação 25091517530866300000074457346 78590184 comprovante (21) Documento de comprovação 25091517530894900000074457348 78591506 DOC. SUBS - 5006537- 21.2025.8.08.0011 Documento de representação 25091517530913000000074458764 78591509 DOCS. PREPOSTO - 5006537- 21.2025.8.08.0011 Documento de representação 25091517530936300000074458767 78591412 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091517544277000000074457993 78395252 Termo de Audiência Termo de Audiência 25091616310371400000074280719 78395252 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25091616310371400000074280719 80184215 Réplica Réplica 25100614273168900000075914388 80184217 Réplica Réplica 25100614280015200000075914389
26/01/2026, 00:00