Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. AGRAVADA: LOBO INDUSTRIA DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017714-15.2025.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a decisão acostada em ID 16559602 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5004682-23.2025.8.08.0038, ajuizada por LOBO INDUSTRIA DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA contra si e HST SUPPORT SERVICES LTDA, deferiu a tutela de urgência para determinar às ora rés que promovessem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a suspensão dos perfis e website fraudulentos mantidos no Instagram, Facebook e WhatsApp, cujos dados e links (URL) indicados na exordial, bem como para que fornecessem, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados técnicos e cadastrais dos responsáveis pelos perfis falsos, incluindo dados cadastrais vinculados aos perfis, registros de IP e logs de acesso (com datas e horários), dados pessoais (CPF, endereço, telefone) e demais informações técnicas que permitam a identificação do usuário infrator, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (ID 16559599), a agravante sustenta, em suma: (i) a sua ilegitimidade passiva para responder a pedidos envolvendo o aplicativo WhatsApp; (ii) a impossibilidade jurídica e material de cumprir a ordem de remoção de conta; (iii) a inexistência de obrigação legal de guarda e fornecimento de dados como CPF e endereço, nos termos do Marco Civil da Internet; e (iv) o descabimento da multa cominatória. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar as obrigações e a multa impostas. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece ser conhecido, sendo a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Isso porque se verifica a intempestividade da irresignação. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.003, § 5º, que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Para a Fazenda Pública, o prazo é contado em dobro, conforme art. 183 do mesmo diploma. Conforme se verifica da certidão ID 79471917 dos autos de origem, a agravante tomou ciência da decisão agravada em 19/09/2025, pelo que o presente recurso, interposto em 15/10/2025, é manifestamente intempestivo. Registre-se, ademais, que na eventual alegação de que o recurso se volta contra decisão posterior (ID 80058491 dos autos de origem), constata-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois, neste caso, as razões do agravo estão totalmente dissociadas dos fundamentos da referida decisão. Em suma, tratando referida decisão apenas da majoração da astreinte como meio de compelir o cumprimento da obrigação, não se verifica impugnação, em nenhum momento, aos fundamentos que levaram o juízo a quo a majorar a multa, limitando-se a repetir os argumentos que deveriam ter sido deduzidos em recurso próprio e tempestivo. Essa ausência de correlação entre a decisão atacada e as razões do recurso impede o seu conhecimento. Em arremate, por se tratar de vício insanável, é inaplicável a dinâmica do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o referido dispositivo "só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no REsp n. 1.745.552/MG). Em face do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, suscito e acolho as preliminares de intempestividade e violação à dialeticidade recursal, pelo que NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo. Vitória/ES, 17 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
26/01/2026, 00:00