Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEIVID PIRES NOVAIS - ES18939, GUTEMBERG PIRES NOVAIS - ES28865 REQUERIDO Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5001571-75.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: GUTEMBERG PIRES NOVAIS Endereço: MARIO ROSENDO, 27, BELA VISTA, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-419 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por GUTEMBERG PIRES NOVAIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, a desativação imediata da conta vinculada ao número (27) 99603-2267, sob a alegação de que terceiros utilizam sua imagem e nome profissional para a prática de golpes contra seus clientes. Pois bem. O artigo 300, do CPC/15, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora o Autor tenha colacionado indícios de utilização indevida de sua imagem por terceiros, verifica-se que a concessão da medida liminar inaudita altera parte reveste-se de caráter excepcional. Ressalte-se que já foi oportunizada a manifestação prévia da Requerida para esclarecimentos técnicos sobre a conta mencionada, tendo a mesma permanecido inerte, conforme certificado nos autos (ID 89082180). Contudo, a inércia da Ré em sede de manifestação prévia não supre, por si só, a necessidade de prova inequívoca da titularidade da linha para fins de bloqueio imediato por este Juízo, sob pena de afetar direitos de terceiros estranhos à lide e incorrer em irreversibilidade da medida. A complexidade técnica da identificação e desativação de perfis em aplicativos de mensagens exige que o contraditório seja exercido de forma plena, com a devida dilação probatória. A prudência recomenda que a pretensão seja apreciada após a formação completa da relação processual, garantindo a segurança jurídica da decisão. 2. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
11/02/2026, 00:00