Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: P. P. S. REPRESENTANTE: GEOVANIA PLACIDES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446,
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO DE SANEAMENTO I. BREVE RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004646-05.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. A parte Autora (P. P. S.) alega, em síntese, que buscou a instituição financeira visando a contratação de um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado. Contudo, afirma ter sido induzida a erro, sendo matriculada em modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC), sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 65,10, que servem apenas para o pagamento de juros e encargos rotativos, sem amortização do saldo devedor, configurando o que denomina de "dívida eterna". Sustenta vício de consentimento por falha no dever de informação e hipossuficiência técnica. Em sua defesa (Contestação), a Ré (Facta Financeira S.A.) sustenta a regularidade da contratação, realizada de forma digital com validação por biometria facial (facematch com 99% de assertividade), geolocalização e assinatura eletrônica. Alega que houve cumprimento do dever de informação, apresentando "Termo de Consentimento Esclarecido" assinado, onde consta expressamente a distinção entre cartão consignado e empréstimo. Afirma que o valor contratado (R$ 1.166,55) foi transferido via TED para a autora, que dele usufruiu. Nega a existência de ato ilícito e defende a impossibilidade de devolução em dobro ou danos morais. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) A parte Ré suscitou preliminares que passo a enfrentar: Da Falta de Interesse de Agir: A Ré argui a carência da ação sob o fundamento de que a Autora não buscou solução administrativa prévia (ex: consumidor.gov.br). REJEITO a preliminar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais específicas não aplicáveis ao caso de relações de consumo bancário. A resistência da Ré em sua contestação, defendendo a validade do contrato, por si só, demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Da Inépcia da Petição Inicial: A Ré alega inépcia por ausência de indicação do quantum debeatur (valor exato pretendido). REJEITO a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Em ações que discutem a validade de cláusulas contratuais e recálculo de dívida (conversão de RMC para consignado simples), é admissível que o valor exato da condenação (repetição de indébito) seja apurado em fase de liquidação de sentença, bastando a indicação do valor da causa (R$ 10.000,00) para fins de alçada, conforme realizado. O pedido é certo e determinado quanto à pretensão de direito material (nulidade e indenização). III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as preliminares e estando o feito em ordem, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: 1. A existência de vício de consentimento (erro ou dolo) no momento da contratação, especificamente se a parte Autora tinha ciência inequívoca de que contratava um Cartão de Crédito Consignado e não um Empréstimo Consignado tradicional. 2. A regularidade e autenticidade da contratação digital, incluindo a eficácia da biometria facial (facematch), geolocalização e assinatura eletrônica apresentadas pela Ré como prova de autoria e vontade. 3. O cumprimento do dever de informação clara e adequada pela instituição financeira, especialmente quanto à forma de pagamento, juros e o risco de não amortização da dívida mediante o pagamento apenas do mínimo consignado (RMC). 4. A existência e extensão de danos materiais (valores descontados indevidamente e necessidade de compensação com o crédito disponibilizado via TED) e danos morais. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Trata-se de evidente relação de consumo, figurando a Autora como destinatária final e a Ré como fornecedora de serviços, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerando a verossimilhança das alegações autorais (descontos contínuos sem quitação da dívida) e, principalmente, a sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Fundamentação: Cabe à Ré, detentora da tecnologia e do sistema de contratação, comprovar que a Autora anuiu de forma livre, consciente e informada aos termos específicos do cartão de crédito consignado, e que a tecnologia empregada (biometria/assinatura digital) é imune a fraudes ou erros de compreensão por parte de pessoa de baixa instrução. Ressalva-se que a Ré já juntou documentos visando tal prova (contrato, logs, selfie e Termo de Consentimento), cabendo agora a análise do contraditório sobre tais elementos. V. DAS PROVAS INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento ou preclusão. Caso pretendam prova pericial, deverão indicar a especialidade e os quesitos preliminares. Caso pretendam prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas e a necessidade de depoimento pessoal. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. VI. DISPOSITIVO
Ante o exposto, 1. DOU O FEITO POR SANEADO; 2. REJEITO as preliminares; 3. FIXO os pontos controvertidos no item III; 4. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora; 5. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias; 6. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo in albis, certifique-se e remete-se o processo à conclusão para sentença ou designação de audiência de instrução, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(íza) de Direito Nome: P. P. S. Endereço: Avenida Paraná, 638, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-140 Nome: GEOVANIA PLACIDES DOS SANTOS Endereço: Avenida Paraná, 638, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-140 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1409, 7 andar SALAS 701 E 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022
26/01/2026, 00:00