Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDECIR GRAMELICKI LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS DE MOURA FREIRIS - ES42246
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000907-87.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Da Tutela de Urgência A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos não se encontram plenamente demonstrados. A análise da probabilidade do direito alegado confunde-se com o próprio mérito da demanda, cuja apreciação exige uma análise aprofundada dos fatos e argumentos, o que somente será possível após a devida instauração do contraditório. A questão demanda dilação probatória, sendo prudente aguardar a angularização processual e a vinda da contestação para melhor elucidação da controvérsia. O feito encontra-se em estado prematuro para a concessão da medida antecipatória. Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Da Audiência de Conciliação e Citação Considerando os princípios da celeridade e economia processual, e a manifesta opção da parte autora pelo "Juízo 100% Digital", deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento. Fica, contudo, ressalvado que a audiência poderá ser designada em momento oportuno, caso a parte requerida manifeste expresso interesse em sua realização quando da apresentação da defesa. Promova-se a citação da parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A citação deverá observar a seguinte ordem de preferência, conforme o art. 246 do CPC: Deverá ser efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, através do Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado pela pessoa jurídica ré, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Não sendo possível a citação eletrônica, ou em caso de não confirmação de recebimento no prazo legal (art. 246, § 1º-A), expeça-se carta de citação por meio postal (art. 246, I, CPC), observando-se o endereço indicado na petição inicial. Fica a parte ré advertida que, sendo citada por meio postal ou por outro meio diverso do eletrônico (incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246), deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser considerada sua conduta ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. O prazo de defesa fluirá na forma do art. 231 do CPC, a depender da modalidade de citação efetivada. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. JUIZ (ÍZA) DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89048993 Petição Inicial Petição Inicial 26012214191775800000081756440 89050185 CALCULOS Documento de comprovação 26012214191801700000081758126 89050187 extrato emprestimo consignado completo 150126 Documento de comprovação 26012214191817000000081758128 89050189 HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26012214191837200000081758130 89050190 historico-creditos Documento de comprovação 26012214191860600000081758131 89050192 IDENTIDADE Documento de Identificação 26012214191882000000081758133 89050195 PARECER TECNICO Documento de comprovação 26012214191905800000081758136 89050198 PROCURAÇÃO Documento de representação 26012214191919900000081758139 89050200 RESIDENCIA Documento de comprovação 26012214191939800000081758141 89062004 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012217275650000000081767915 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
26/01/2026, 00:00