Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: SANDREA DALLA BERNARDINA BUSA Endereço: Rua Caetano Pola, 355, Santo Antônio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogados do(a)
AUTOR: CASSIO KENITY TAKABATAKE - ES40250, KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000735-16.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por SANDREA DALLA BERNARDINA BUSA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), devidamente qualificados. Alega a requerente, em síntese, que contratou um plano móvel em seu nome para uso de seu esposo, o qual viajou para a Itália em 15/07/2025. Sustenta que, embora ele tenha desligado os dados móveis e utilizado um chip de operadora local, a requerida efetuou cobranças indevidas a título de "Diária Vivo Travel" e "Diária Vivo Travel Internet" na fatura de agosto de 2025, totalizando R$ 519,87. Pleiteia a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 82976128, acompanhada de documentos. Em sua peça de defesa, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e incompetência territorial. No mérito, sustentou que os logs de sistema comprovam a efetiva utilização dos serviços de roaming internacional em território italiano e que o plano contratado pela autora (Vivo Pós Essencial) possui franquia de diárias Travel apenas para as Américas, sendo as cobranças na Europa legítimas e decorrentes do uso da linha. A audiência de conciliação foi realizada em 13/11/2025, restando infrutífera. Réplica apresentada pela parte autora ao ID 83327072. Analisando os presentes autos, constato ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas documentais constantes no processo são suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente, devem ser afastadas as preliminares arguidas pela ré. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, evidenciada pela apresentação da contestação no mérito. Quanto à incompetência territorial, esta não se sustenta, uma vez que a parte autora reside na região e a empresa requerida possui atuação em âmbito nacional, não havendo prejuízo à defesa. Rejeito as preliminares. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada caso comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa ordem de ideias, a requerida desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade das cobranças. Os documentos colacionados aos autos pela operadora, notadamente o relatório detalhado de chamadas e tráfego de dados (ID 82976133), não deixam dúvidas de que houve a efetiva utilização da linha em território estrangeiro (Itália) nas datas contestadas. Observa-se que foram registradas diversas chamadas completadas e conexões de dados que ativaram o serviço de roaming. Outrossim, verifica-se do regulamento do plano contratado pela autora (Titular Vivo Pós Essencial 40GB) que o benefício incluso contempla apenas o "Travel América". Assim, ao utilizar o dispositivo no continente europeu, o sistema ativa automaticamente as diárias avulsas, conforme previsto nas condições gerais de uso e amplamente informado no site da instituição. A alegação da autora de que os dados móveis estavam desligados e de que foi adquirido um chip local não é suficiente para afastar a prova sistêmica de uso da linha da ré, uma vez que a ativação do roaming no aparelho permite o tráfego de dados e voz sempre que houver sinal da operadora parceira, configurando exercício regular de direito a cobrança pelo serviço disponibilizado e utilizado. Portanto, não provado vício na prestação do serviço, revelando-se legítimas as cobranças efetuadas conforme o uso atestado nos logs do sistema, os quais gozam de presunção de veracidade, improcedem os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
26/01/2026, 00:00