Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FAUSTO SEGRINI PERITO: FABRICIA MARIA CABRAL DIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003559-82.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FAUSTO SEGRINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, com cessação administrativa indevida em 09/03/2023. Foi deferida tutela de urgência para restabelecimento do benefício. O INSS apresentou contestação, arguindo ausência de nexo causal e, subsidiariamente, formulando proposta de acordo, a qual não contemplou o pagamento de parcelas vencidas nem honorários de sucumbência. Realizada perícia médica judicial, sobreveio laudo técnico conclusivo no sentido de que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, com nexo causal direto com a atividade laboral, enquadrando-se como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (LER/DORT). A parte autora apresentou manifestação ao laudo, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa, seu grau, natureza (temporária ou permanente) e eventual nexo causal com a atividade profissional desempenhada pelo autor. O laudo pericial, realizado pelo Dr. Weverton Wendler Ferreira dos Reis, é conclusivo, nos seguintes termos: Diagnóstico/Sequelas: O autor é portador de tenossinovite crônica do punho direito, com ruptura parcial (aproximadamente 40%) do tendão extensor ulnar do carpo (ECU), associada a ulna minus, entesopatia da fibrocartilagem triangular, fissura osteocondral do osso semilunar e sinais de artropatia incipiente trapézio-metacarpiana, configurando quadro osteomuscular crônico de natureza ocupacional. Nexo Causal: Restou expressamente reconhecido o nexo causal direto entre a patologia apresentada e a atividade laboral exercida pelo autor, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, decorrente de esforços repetitivos, sobrecarga biomecânica e exigência funcional contínua do punho dominante (LER/DORT). Incapacidade: A perícia concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade profissional habitual, não se tratando de incapacidade apenas temporária, tampouco de incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa. Impacto Laboral: As limitações funcionais identificadas — dor crônica, redução de força de preensão, limitação de mobilidade e instabilidade do punho direito — inviabilizam o retorno do autor à função habitual, que exige esforço físico, repetitividade, força manual e estabilidade articular, sob pena de agravamento do quadro clínico. Reabilitação Profissional: Embora incapacitado para sua atividade habitual, o autor apresenta potencial de reabilitação profissional, sendo possível o desempenho futuro de atividades compatíveis, que não demandem esforço repetitivo ou sobrecarga do punho acometido. A conclusão pericial é clara: O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação administrativa do benefício em 09/03/2023, sendo a incapacidade parcial, permanente e diretamente relacionada à atividade laboral, com indicação de manutenção do benefício por incapacidade e encaminhamento à reabilitação profissional, nos termos da legislação previdenciária. Assim, restou expressamente reconhecido o nexo causal direto entre a patologia e a atividade laboral exercida, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. Tal conclusão técnica não foi infirmada por prova idônea em sentido contrário, razão pela qual merece integral acolhimento, conforme entendimento pacífico do STJ de que o laudo pericial judicial, quando bem fundamentado, deve prevalecer. 2. Da espécie de benefício cabível Embora demonstrada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o próprio laudo esclarece que não há incapacidade total para toda e qualquer atividade, sendo possível a reabilitação profissional para funções compatíveis. Dessa forma, não é caso de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim de: manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a efetiva reabilitação profissional; e encaminhamento do autor ao programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 3. Do termo inicial e das parcelas vencidas Comprovado que o autor já se encontrava incapaz quando da cessação administrativa do benefício em 09/03/2023, é devido o restabelecimento do benefício desde essa data, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a compensação dos valores eventualmente pagos por força da tutela de urgência. 4. Dos honorários advocatícios Nos termos da Súmula 111 do STJ, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Aplica-se, ainda, o entendimento firmado no Tema 1.050 do STJ, segundo o qual os valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória integram a base de cálculo dos honorários, por representarem proveito econômico obtido em decorrência da demanda judicial. Assim, os honorários são devidos pelo INSS. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com nexo causal entre a patologia apresentada pelo autor e a atividade laboral exercida; Restabelecer o benefício por incapacidade temporária, desde 09/03/2023, data da cessação administrativa indevida; Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde 09/03/2023 até a efetiva implantação/manutenção do benefício, observada a compensação dos valores pagos por força da tutela de urgência; Determinar o encaminhamento do autor ao programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91; Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, incluídos os valores pagos por força de tutela provisória, nos termos da Súmula 111 e do Tema 1.050 do STJ. Consectários Legais e Honorários O montante das parcelas atrasadas deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observados os seguintes critérios: Juros de Mora e Correção Monetária: Deverão ser aplicados os índices legais, conforme o Tema 810 do STF e 905 do STJ, e as disposições das Emendas Constitucionais n 113/2021 e n 136/2025. Custas e Despesas Processuais pelo INSS. Expeça-se alvará em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: FAUSTO SEGRINI Endereço: Avenida Presidente Café Filho, 415, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-400 Nome: FABRICIA MARIA CABRAL DIAS Endereço: ESTUDANTE JOSE JULIO DE SOUZA, 3550, APTO 1502, ITAPARIACA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000
26/01/2026, 00:00