Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADAO SEBASTIAO CONCEICAO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEOMAR MOZZER MACIEL - ES30610 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Preliminar de Defeito na Representação – Procuração Genérica Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, uma vez que a procuração apresentada, livremente pactuada entre as partes, possui validade jurídica. Preliminar de Falta de Interesse Processual Sustenta o requerido que “Não há nos autos a prova mínima dos fatos alegados pela parte autora que faça jus à rescisão do contrato/transmutação do contrato/indenização por danos morais/indenização por danos materiais, tampouco indicação de quais os descontos que entende ser indevidos e quando teria ocorrido a suposta quitação do contrato (artigo 330, §2º, CPC). Também não há comprovação da tentativa de solução do conflito de forma administrativa”. Rejeito a preliminar porque suas razões se confundem com o mérito da demanda, devendo, portanto, em tal ambiente ser analisada, ainda que indiretamente. Preliminar de Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau. Assim, eventual impugnação ao pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. Mérito A controvérsia central reside na validade da contratação do empréstimo via cartão consignado, cujos descontos se iniciaram em 2023, tendo em vista a alegação autoral de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. É fato incontroverso que o autor é pessoa idosa (nascido em 25/10/1953, portanto com 71 anos ao tempo do ajuizamento da ação). Tal condição o qualifica como consumidor hipervulnerável, categoria que exige proteção jurídica redobrada, conforme preconiza o CDC (Art. 4º, I e Art. 39, IV) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que impõem o dever de amparar a pessoa idosa, defender sua dignidade e bem-estar. Após detida análise as provas coligidas aos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Firmo esse entendimento, pois, o requerido não cumpriu com o seu ônus probatório, na medida em que, embora tenha aduzido em sua defesa a regularidade da contratação, não trouxe documentos capazes de comprovar suas alegações. Convém salientar que o contrato celebrado por meio da fotografia do consumidor não ascende ao primeiro degrau da Escada Ponteana, uma vez que a fotografia, por si só, não manifesta vontade (art. 2°, I, Instrução Normativa n° 28 do INSS). Ademais, os documentos pessoais e o autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve contratação através de biometria facial, mormente quando desacompanhado de elementos que corroborem a efetiva existência da contratação e a ciência do consumidor quanto à avença. Ora, o dever de fornecer informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos está previsto nos art’s. 6º, III, e 46 do CDC, e implica a necessidade de oportunizar ao consumidor pleno conhecimento prévio e compreensão do contrato, o que não se observa no caso concreto, considerando a narrativa autoral no sentido de que desconhece o contrato de cartão consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Os contratos de empréstimos consignado sobre RMC e de cartão de crédito consignado são modalidades complexas. Diferente do empréstimo consignado tradicional, os descontos mensais referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura (ou parte dela), incidindo juros rotativos elevados sobre o saldo devedor remanescente, o que pode tornar a quitação da dívida extremamente longa e onerosa se o consumidor não realizar pagamentos adicionais via fatura. Assim, em vista da falha na prestação do serviço oferecido pelo requerido, bem como não tendo o mesmo apresentado aos autos provas contundentes de suas alegações em sede de defesa, tenho que merece acolhida o pedido de declaração de inexistência de débito e reembolso contido na peça exordial. Ora, se o réu estava descontando do benefício do autor parcelas de cartão consignado sem que houvesse qualquer solicitação prévia da contratação deste produto, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva na reparação dos danos suportados por pelo consumidor, com fundamento no artigo 14, caput, do CDC, por flagrante falha na prestação do serviço. O dano material foi devidamente comprovado nos autos através dos comprovantes de descontos apresentados. (id 64001633) Assim, restando comprovados os descontos e não tendo o réu comprovado sua licitude/legalidade, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe, devendo o réu ser condenado a realizar a devolução dos valores indevidamente descontados no importe de R$2.011,42 (dois mil, onze reais e quarenta e dois centavos), de forma simples, posto não haver comprovação de má-fé pelo requerido. Quanto aos danos morais, todavia, não verifico sua ocorrência no presente caso, haja vista que somente deve ser deferida indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e a imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nestes casos, deferir indenização a esse título. Não demonstrados e comprovados esses fatos, não é devido o dano moral pleiteado. Ressalto, por oportuno, que eventual valor depositado pelo réu em favor do autor deverá ser demandado em ação própria, junto ao juízo competente. Dispositivo
REQUERENTE: Nome: ADAO SEBASTIAO CONCEICAO Endereço: Rua Eliza Galvão Barbieri, 45, CASA, Niteroi,, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000
REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000092-34.2025.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do Contrato de Cartão Consignado, objeto desta demanda, em nome da parte Requerente - ADAO SEBASTIAO CONCEICAO - CPF: 619.447.937-04, com rubrica 217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. Condenar o Requerido a restituir ao autor os valores indevidamente descontados, no montante de R$2.011,42 (dois mil, onze reais e quarenta e dois centavos). Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), aplicado desde cada desconto indevido. Confirmo os termos da decisão que, a seu tempo, antecipou os efeitos da tutela. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Magistrado. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5000092-34.2025.8.08.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Torno sem efeito o despacho de ID 83492902. P.R.I. Dispensado (a) a intimação da parte, se revel. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64001623 Petição Inicial Petição Inicial 25022611551635000000056867497 64001624 02. PROC JUD Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022611551697400000056867498 64001626 03. RESI Documento de comprovação 25022611551753400000056867500 64001627 05. DOCS ADAO Documento de Identificação 25022611551804000000056867501 64001629 06. CTPS DIGITAL Documento de Identificação 25022611551854000000056867503 64001631 10. PROCESSO PROCON Comprovante de protocolo 25022611551898800000056867505 64001632 HISCON Documento de comprovação 25022611551986900000056868756 64001633 HISCRE 2025 Documento de comprovação 25022611552034100000056868757 64001643 X. Calculo de RMC 25 Documento de comprovação 25022611552082400000056868767 64001646 Z. HONO Documento de comprovação 25022611552127300000056868770 64017898 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022613441382700000056882453 64026158 Decisão Decisão 25040411151142500000056890115 66514938 Certidão Certidão 25040412450597200000059055494 64026158 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040411151142500000056890115 64026158 Citação eletrônica Citação eletrônica 25040411151142500000056890115 66998550 Petição (outras) Petição (outras) 25041112175100300000059485565 66999973 Petição (outras) Petição (outras) 25041112350517600000059485584 67217786 Despacho - Carta Despacho - Carta 25041515125526400000059678693 67223075 Habilitação nos autos Petição (outras) 25041515150358200000059682790 67223084 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041515150384300000059682799 67223085 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041515150419300000059682800 67223087 ATA Documento de comprovação 25041515150470700000059682802 67225373 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041515204287500000059684937 67260874 Habilitação nos autos Petição (outras) 25041519154520100000059716735 67260882 265651005PETICAO Habilitações em PDF 25041519154528700000059716742 67260883 265651005AtaBMG Documento de comprovação 25041519154546900000059716743 67260884 265651005ProcuracaoBMGJuridico2024 Documento de comprovação 25041519154572200000059716744 67260885 265651005SubstabelecimentoBMG Documento de comprovação 25041519154596700000059716745 67339758 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25041616143237700000059788568 67341665 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041616255936900000059790620 67564405 Petição (outras) Petição (outras) 25042315182998300000059983690 67579199 13845598-02dw-peticaoadaosebastiaoconceicao_01_01 Documento de comprovação 25042315183027900000059998435 68820018 Decurso de prazo Decurso de prazo 25051415512329100000061097449 71011140 Certidão Certidão 25061613554808200000063052029 72779479 Decisão - Carta Decisão - Carta 25080414511583100000064634180 72779479 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080414511583100000064634180 72779479 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080414511583100000064634180 75396011 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080417135152700000066191307 75396021 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080417151569500000066191315 76060751 Petição (outras) Petição (outras) 25081411205317900000066797023 76081734 Certidão Certidão 25081507243415100000066815519 79651258 Contestação Contestação 25092915235387400000075428289 79651259 Contestacaoedocumentoscomrpovantedecredito Documento de Identificação 25092915235418700000075428290 79651261 Contestacaoedocumentoscontrato Documento de Identificação 25092915235436100000075428292 79651262 Contestacaoedocumentosfaturaeplanilhaevolutiva Documento de Identificação 25092915235471400000075428293 79651265 Contestacaoedocumentostresultimasfaturas Documento de Identificação 25092915235494700000075428296 79651788 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25092915280296500000075430274 79659995 Petição (outras) Petição (outras) 25092916155143000000075440464 79659997 CARTA DE PREPOSTO BMG GERAL Carta de Preposição em PDF 25092916155162800000075440466 79660000 SUBSTABELECIMENTO BMG 2025 - RICARDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092916155190400000075440469 79496370 Termo de Audiência Termo de Audiência 25093013550648700000075287214 79496370 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25093013550648700000075287214 83579153 Petição (outras) Petição (outras) 25112413101675900000079019422 83579163 CARTA DE PREPOSTO BMG GERAL Informações 25112413101699900000079019432 83579173 SUBSTABELECIMENTO BMG 2025 - RICARDO Informações 25112413101719400000079019442 83493483 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25112616182548500000078937892 83893182 Petição (outras) Petição (outras) 25112714035561100000079307307 83893184 EXTRATO DO BANCO BRADESCO Documento de comprovação 25112714035589000000079307308 83893185 HISCON Documento de comprovação 25112714035616300000079307309 83493483 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25112616182548500000078937892 83492902 Despacho Despacho 25120211382600900000078938283
26/01/2026, 00:00