Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS DE SOUZA - ADVOGADOS - EPP
EXECUTADO: JEANE SILVIA CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, DAVID ROQUE DIAS - ES29422, LUIZ TELVIO VALIM - ES6315, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA DA SILVA SOUZA LEAL - ES16273, FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL - ES288B, GABRIEL BATISTA MARTINELLI - ES23391 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5010226-73.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação de honorários sucumbenciais fixados nos autos do processo nº 0007579-55.2005.8.08.0024. A parte executada suscitou, por meio de chamamento do feito à ordem, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 25, II, do Estatuto da OAB, bem como a ilegitimidade ativa da sociedade CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS para promover a execução, ao argumento de que a verba honorária teria sido fixada em favor de patronos diversos, que atuaram na fase de conhecimento. Inicialmente, no que concerne à alegada prescrição, não assiste razão à parte executada. Conforme se extrai do histórico processual, a fixação dos honorários sucumbenciais ocorreu no curso do processo de conhecimento, porém o feito permaneceu em tramitação por período prolongado, com sucessivas movimentações processuais, inclusive após o trânsito em julgado, não se podendo imputar à parte exequente inércia apta a ensejar a consumação do prazo prescricional. Ademais, verifica-se que foram protocoladas petições e requerimentos voltados ao prosseguimento da execução em lapsos temporais incompatíveis com a tese de abandono do direito de ação, circunstância que afasta a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.906/94. Assim, inexistindo lapso temporal superior a cinco anos de inércia injustificada do titular do crédito, rejeita-se a alegação de prescrição, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente, conforme já sustentado pela exequente em sua manifestação. Superada tal questão, passa-se à análise da legitimidade ativa e da titularidade dos honorários sucumbenciais. É certo que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, pertencendo àquele que efetivamente atuou na causa na fase processual em que a verba foi fixada, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Também é pacífico que a mera assunção posterior do patrocínio da causa não implica, por si só, cessão automática do crédito honorário anteriormente fixado. Todavia, o exame detido dos autos revela situação mais complexa, que não autoriza o reconhecimento de ilegitimidade absoluta da sociedade de advogados exequente. Consta que, após a atuação inicial de patrono diverso na fase de conhecimento, houve a assunção do patrocínio pela sociedade CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS, a qual passou a atuar de forma efetiva no processo, impulsionando o feito e promovendo os atos necessários à satisfação do crédito, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Tal circunstância demonstra que a verba honorária não pode ser atribuída de forma exclusiva a apenas um dos patronos, sob pena de desconsideração da efetiva prestação de serviços jurídicos ao longo do tempo. Dessa forma, à míngua de elementos objetivos que justifiquem uma divisão desigual e em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o rateio dos honorários sucumbenciais da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em favor do patrono originário que atuou na fase de conhecimento e 50% (cinquenta por cento) em favor da sociedade CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS, que assumiu o patrocínio posteriormente e promoveu os atos executivos necessários à percepção do crédito. O percentual ora fixado deverá ser observado pela serventia e pelas partes quando da liberação, levantamento ou satisfação do crédito honorário, vedado o pagamento integral a apenas um dos patronos, ressalvada eventual composição diversa entre eles, a ser comprovada nos autos.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição, afasto a tese de ilegitimidade ativa absoluta da sociedade CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS e reconheço que os honorários sucumbenciais devem ser divididos entre o antigo patrono e a referida sociedade de advogados, na proporção da atuação de cada um, a ser observada na fase de satisfação do crédito. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com as cautelas necessárias quanto à correta destinação da verba honorária. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observando o rateio ora realizado. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00