Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: JOSE SOARES DA NATIVIDADE Advogado do(a)
REQUERENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5006505-79.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de petição protocolada pela parte exequente, por meio da qual se suscita a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, alegando que o aviso de recebimento (AR) da carta citatória foi assinado por pessoa que não seria o réu, tampouco alguém com vínculo familiar com este, sendo, segundo argumentado, "estranho à lide", o que implicaria nulidade absoluta do ato citatório, com fundamento no art. 248, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, razão não assiste à parte requerente. Nos termos do art. 248, §1º, do CPC, considera-se válida a citação por meio de carta com AR quando recebida no endereço do citando, ainda que por terceiro, desde que não haja elementos indicativos de prejuízo ou de que o citando não tenha tido ciência da demanda. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente pela validade da citação nesse contexto, sobretudo quando a correspondência é entregue no domicílio do réu e assinada por pessoa com vínculo aparente com este (como familiar ou convivente). No presente caso, o endereço constante no AR de ID nº 16818261 coincide com aquele indicado nos autos como sendo do requerido. Ainda que a assinatura no AR não corresponda à do executado, inexiste qualquer elemento que demonstre vício de ciência ou prejuízo concreto à ampla defesa. Ademais, a própria parte que ora suscita a nulidade foi quem promoveu a citação, presumindo-se que tinha ciência da idoneidade do endereço fornecido. Vale pontuar, ainda, que o nome do requerido é José Soares da Natividade, ao passo que o subscritor do AR é Domingos Soares da Natividade, restando claro tratar-se de membro da mesma unidade familiar, inexistindo, portanto, prejuízo. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO - CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - AR ASSINADO POR TERCEIRO - VALIDADE. É válida a citação efetivada no endereço do devedor, e cuja carta foi recebida no referido logradouro por pessoa que ostenta relação familiar com o executado. Precedente (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20194208020248130000, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende, j. 12/09/2024, 14ª Câmara Cível) Locação imobiliária residencial escrita. Despejo c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença. Nulidade de citação. Inocorrência. Carta endereçada corretamente. AR assinado por pessoa da família, sem qualquer ressalva. Decisum mantido. (TJ-SP - AI: 2035671-26.2018.8.26.0000, Rel. Des. Campos Petroni, j. 25/03/2019, 27ª Câmara de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CITAÇÃO POR CARTA AR - ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - RECEBIMENTO - NULIDADE AFASTADA - CIÊNCIA DA DEMANDA. A citação realizada no endereço do contrato, via correio com AR, tendo sido assinado por pessoa da família do devedor, deve ser considerada válida. (TJ-MG - AI: 10346140008357001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 21/02/2017, 10ª Câmara Cível) Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo, sendo incontroverso que a carta de citação foi entregue no endereço do réu, não há nulidade a ser reconhecida, restando válida a citação e, por conseguinte, a sentença proferida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de anulação da citação e da sentença de ID nº 22589274, mantendo-se hígidos os atos processuais subsequentes. Intime-se o exequente para requerer o que entender de melhor direito no tocante ao prosseguimento da execução. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00