Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCA Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL ROBERTS PEREIRA - ES21232
INTERESSADO: ATANASE RAMOS LOPES DESPACHO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifica-se a petição de ID 73381810, por meio da qual a parte exequente pugna por: (a) Expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados; (b) Reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD (modalidade 'teimosinha'), pelo prazo de 30 (trinta) dias; (c) Diligências por intermédio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB; (d) Expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego, visando à obtenção de dados cadastrais e eventuais vínculos empregatícios da parte executada; (e) A inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD; (f) E, subsidiariamente, caso as medidas anteriores restem infrutíferas, requer a aplicação de medidas coercitivas excepcionais. Inicialmente, expeça-se alvará do tipo transferência para levantamento da quantia de R$ 321,50 (trezentos e vinte e um reais e cinquenta centavos ), com os devidos acréscimos legais (se houver), em favor da parte exequente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5024048-32.2021.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que apresente seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e INFOJUD, porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente. Ademais, tratando-se de Empresário Individual, a responsabilidade do titular é ilimitada e direta, dada a ausência de distinção entre a personalidade da pessoa natural e da empresa, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.899.342/SP). Assim, o prosseguimento da execução em face do patrimônio pessoal independe de medidas excepcionais de investigação, bastando a reiteração dos sistemas de praxe. Indefiro, também, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorário. Lado outro, defiro a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DASEGURIDADE SOCIAL (INSS), para que seja informado se existem recolhimentos previdenciários em nome do executado, sendo positivo, se é de forma autônoma ou na condição de empregado, confirmando a situação de empregado, informar os dados da empresa a qual o executado esta atrelado, para fins de execução do valor devido. Defiro, também, a consulta ao sistema RENAJUD, em nome do executado, cujo espelho segue anexo. Por fim, defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Todavia, para a efetivação da medida, faz-se necessária a prévia atualização do débito pela parte exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder a atualização dos cálculos de execução. Proceda-se a serventia com a expedição de certidão para fins de protesto judicial. Expeça-se ofício ao INSTITUTO NACIONAL DASEGURIDADE SOCIAL (INSS). Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00