Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAJUDA SANTOS GONCALVES
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a)
INTERESSADO: JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472 Advogado do(a)
INTERESSADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O SENTENÇA / CARTA / OFÍCIO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5014795-06.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Efetuei ordem de bloqueio de valor equivalente à satisfação da tutela pretendida, por intermédio do Sistema SISBAJUD, porém, não constatei saldo suficiente em conta corrente de titularidade da (s) parte (s) executada (s), inviabilizando a penhora online. Outrossim, efetuei a consulta junto ao sistema RENAJUD, onde não logrei êxito em localizar bens de titularidade da (s) parte (s) executada (s). Ocorre, que é fato notório o volume de ações em âmbito nacional, nas quais foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, entre outras medidas, sem êxito. Outrossim, a Controladoria-Geral da União (CGU) instaurou 40 (quarenta) Processos Administrativos de Responsabilização (PARs) contra 38 (trinta e oito) associações e 03 (três) empresas envolvidas em fraudes nos descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários do INSS, entre as quais figura a própria CONAFER, ora executada. Tais processos são alvo da denominada Operação Sem Desconto, deflagrada em abril de 2025 pela Polícia Federal, em cooperação com a CGU e com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, a qual ensejou o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025, suspendendo todos os Acordos de Cooperação Técnica entre a autarquia e as associações investigadas. Desta feita, diante insolvência da ré e das tentativas frustradas de constrição de ativos, torna-se inócua a continuidade da presente fase executiva Dispõe o §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com registro de que o Enunciado n. 75 do FONAJE orienta que “a hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso de extinção do processo em que não foram encontrados bens do devedor, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Por outro lado, a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC não é aplicável aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, porquanto o art. 53, §4º é expresso que nas hipóteses de não localização de bens (ou do devedor) o feito será imediatamente extinto, prevalecendo a legislação especial, em razão do princípio da especialidade. Isto posto, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cancele-se eventual liminar, audiência e penhora. Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, com ou sem estas, remeter os autos ao Colegiado Recursal inclusive eventual pedido de gratuidade da justiça. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se. Em tempo, seguem anexos os recibos dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se. SERRA, 25 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00