Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS
REQUERIDO: VIVO S.A. SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000025-49.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO VALTAIR FERNANDES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, não restando demonstrada falha na prestação do serviço de telefonia móvel. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova. A sentença embargada não incorreu em omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. Embora reconhecida a relação de consumo, o decisum foi expresso ao consignar a ausência de verossimilhança mínima das alegações autorais, deixando claro que a inversão do ônus probatório não é automática, tampouco afasta o dever do consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Trata-se, portanto, de indeferimento implícito, porém devidamente fundamentado, inexistindo lacuna decisória. Igualmente não se verifica omissão quanto à alegada notoriedade das falhas do serviço. A sentença apreciou os documentos apresentados e concluiu, de forma motivada, que notícias, gráficos genéricos e dados de caráter coletivo não são suficientes para demonstrar falha concreta e individualizada na prestação do serviço ao autor, valoração que se insere no livre convencimento motivado do julgador. Tampouco há contradição interna no julgado. A insurgência do embargante limita-se a discordar da interpretação conferida à prova técnica, especialmente ao relatório juntado pela ré, o que não configura contradição sanável por embargos, mas mero inconformismo com o resultado da decisão. A sentença manteve coerência lógica entre fundamentação e conclusão, reconhecendo a inexistência de interrupções relevantes ou prejuízos aptos a caracterizar falha indenizável. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos em lei, inviável a atribuição de efeitos infringentes, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00