Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OTILIO RONCETE II
EXECUTADO: HELOISA HELENA ALEIXO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JACQUELINE SILVA CARDOSO - ES29005, MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 Advogado do(a)
EXECUTADO: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte, deixando de impulsionar o feito mesmo após regularmente intimada para promover o seu regular prosseguimento. O abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Além disso, a omissão da parte em impulsionar o feito não se exaure em mera hipótese de abandono, permitindo, à luz de uma interpretação sistemática e finalística, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, condição da ação indispensável à legítima atuação jurisdicional, na medida em que restou demonstrado, no caso concreto, que a tutela jurisdicional não é mais útil ou necessária. Com efeito, o interesse processual, como elemento constitutivo da ação, pressupõe, cumulativamente, a necessidade de provimento jurisdicional, a adequação da medida e a utilidade concreta da tutela pretendida. Nesse sentido, o abandono do feito, mesmo após intimação para prosseguimento, revela não apenas a ausência de impulso voluntário, mas também a cessação da própria necessidade e utilidade de intervenção judicial.
REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL OTILIO RONCETE II Endereço: Avenida Theodorico Ferraço, 436, Doutor Gilson Carone, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-566
REQUERIDO: Nome: HELOISA HELENA ALEIXO DA SILVA Endereço: RUA MARIA CATARINA CORREA, 35, Tel. (28) 99977-3462 - Ao lado bar da Magali, MONTE BELO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-796
PROCESSO Nº 5002327-58.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de conduta incompatível com a premissa de que a jurisdição não se presta a tutelar pretensões desprovidas de interesse e utilidade efetiva. Nessa medida, a paralisação do processo transcende a mera esfera procedimental, configurando verdadeira perda superveniente da condição da ação, apta a ensejar a extinção do feito à luz do art. 485, inciso VI, do CPC. Cabível, na hipótese, a interpretação ampliativa do inciso VI do art. 485 do CPC, de maneira a reconhecer o abandono como causa reflexa de carência do interesse processual, sobretudo quando evidenciada a ausência de qualquer diligência da parte que demonstre intenção legítima de obtenção do bem da vida pleiteado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5002327-58.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 38668562 Petição Inicial Petição Inicial 24022710223524900000036932610 38668566 Ata 25-10-2022 - Otilio Roncete 2 Documento de comprovação 24022710223562600000036932614 38668568 CNPJ Roncete 2 Documento de comprovação 24022710223589300000036932616 38668569 Convenção Roncete - 2_compressed Documento de comprovação 24022710223609000000036932617 38668570 Planilha da dívida -Heloiza Documento de comprovação 24022710223656500000036932618 39319590 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030716540716300000037541346 39455447 Certidão Certidão 24031113220791700000037669942 39459718 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031113383698900000037673302 39463948 Pedido de Providências Pedido de Providências 24031114090871500000037678559 39465223 Documento de identificação - Síndico Documento de comprovação 24031114090889200000037678582 39465225 Declaração de Hipossuficiência - Documento de comprovação 24031114090912400000037678584 39465229 Procuração Assinada - Documento de comprovação 24031114090931000000037678588 41073896 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24040317202112600000038902847 41073896 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040317202112600000038902847 41074122 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24041012350505300000039178545 42580454 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052213040933100000040586441 42580456 5002327-58.2024 - Nº 4995165 - MANDADO POSITIVO - CIT E PENH - HELOISA HELENA ALEIXO DA SILVA - PDF Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052213040964100000040586443 43639917 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052213112578400000041580184 44772254 Pedido de Providências Pedido de Providências 24061314505640600000042642065 47524242 Habilitação nos autos Petição (outras) 24072911554358600000045203625 47524244 Instrumento Procuratório Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24072911554382900000045203627 47525089 Petição (outras) Petição (outras) 24072912042429200000045204222 46795588 Despacho Despacho 24082121573421200000044525468 46795588 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082121573421200000044525468 53134849 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102313395069500000050414270 53402130 Petição (outras) Petição (outras) 24102416242476000000050661512 53402134 Relatório de Inadimplência 104 bl. 18 Heloisa Documento de comprovação 24102416242507000000050661516 53627470 Certidão Certidão 24102917074093900000050871583 54937770 Decisão Decisão 25022610463585100000052061823 54937773 5002327-58.2024.8.08.0011- RESULTADO SISBAJUD PARCIAL - R.563,40 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25022610463615500000052061826 54937774 5002327-58.2024.8.08.0011- RESULTADO SISBAJUD PARCIAL - R.61,43 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25022610463635400000052061827 62279610 5002327-58.2024.8.08.0011 - RENAJUD NEGATIVO Gravame de Veículo Negativo 25022610463654300000055315320 67645645 Certidão Certidão 25042315010169200000059995184 67645645 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042315010169200000059995184 54937770 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022610463585100000052061823 67943604 Petição (outras) Petição (outras) 25043012325520300000060320546 70931320 Certidão Certidão 25061315525326300000062982710 74966907 Termo de Audiência Termo de Audiência 25080517504542400000065870480 81608407 Despacho Despacho 25102410492188500000077212878 81608407 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102410492188500000077212878 88960996 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012114023597900000081675297
26/01/2026, 00:00