Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: LOUISE REGIS DE FREITAS Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, 755, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Advogado do(a)
REQUERENTE: LOUISE REGIS DE FREITAS - ES31735 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Endereço: Alameda San Ramon, 0, Enseada Azul, GUARAPARI - ES - CEP: 29206-250 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001177-14.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LOUISE REGIS DE FREITAS, em face de DISTRIBUIDORA DE GÁS (CONSIGAZ), todos devidamente qualificados, na qual a parte requerente relata ser usuária do serviço de fornecimento de gás e que, em 21/01/2026, teve o abastecimento suspenso sob alegação de inadimplência. Informa que, após regularizar os débitos visíveis no sistema, foi surpreendida pela existência de uma fatura "oculta" de dezembro de 2024, a qual foi prontamente quitada em 23/01/2026. Sustenta que, mesmo após o transcurso do prazo de dois dias úteis fornecido pela concessionária e diante de reiterados pedidos de urgência motivados pela presença de duas crianças em sua residência, o serviço não foi restabelecido. Diante de tais fatos, a requerente pleiteia, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a religação imediata do serviço de gás, requerendo, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente a presença, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo acervo documental colacionado à inicial, notadamente o comprovante de pagamento efetuado em 23/01/2026 e o histórico de comunicações eletrônicas com a central de atendimento da requerida, que demonstram tanto a quitação do débito pendente quanto a ciência da concessionária acerca da necessidade de restabelecimento do serviço. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se manifesta na natureza essencial do serviço de fornecimento de gás, bem indispensável para a subsistência digna, higiene e alimentação da unidade familiar, cuja privação é agravada no caso concreto pela presença de duas crianças menores de idade no imóvel, conforme comprovam as certidões de nascimento anexadas aos autos. Ademais, a medida não possui caráter irreversível, uma vez que a continuidade do fornecimento está condicionada à contraprestação pecuniária pelo consumo futuro, inexistindo prejuízo irreparável à requerida em cumprir seu dever legal de prestação de serviço adequado e contínuo. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o fornecimento de gás na residência da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duznetos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 06/04/2026 Hora: 13:45 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012715133523300000082047513 Comprovante de residencia (2) Documento de comprovação 26012715133551200000082047522 Doc 04 - Carteira OAB.pdf Documento de comprovação 26012715133575800000082047523 Doc 04 - Certidao Nascimento Filha 2.pdf Documento de comprovação 26012715133600200000082047525 Doc 03 - Certidao Nascimento Filha 1.pdf Documento de comprovação 26012715133625000000082047527 comprovante_ consigas 2024 Documento de comprovação 26012715133650400000082047528 APP SEM FATURAS EM ABERTO Documento de comprovação 26012715133672600000082047529 boleto-34917308 (2) Documento de comprovação 26012715133696300000082047530 Gmail - Pedido de religação urgente_ Documento de comprovação 26012715133727300000082047531 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
28/01/2026, 00:00