Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUSTAVO MORAIS FREIRE - AM20764 Nome: DECOLAR. COM LTDA. Endereço: Alameda Grajaú, 219, Andar 2 Parte Conj C, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024679-59.2025.8.08.0048 Nome: LUCAS BRAGANCA DA FONSECA Endereço: Rua Castro Alves, S/N, Apt 108, bloco B, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-162 Nome: LUIZ RENATO DE OLIVEIRA TIBERIO Endereço: Rua Castro Alves, S/N, Apt 108, Bloco B, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-162 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (conforme se depreende das datas de protocolo), pela requerente e pela requerida, nos IDs 89483824 e 90007993 respectivamente, em face da sentença proferida no ID 88734847. Para tanto, aduz a primeira embargante que o julgado atacado está eivado de omissão, sob o argumento de que não teriam sido devidamente apreciadas as provas constantes dos autos quanto ao alegado abalo moral sofrido. Dessa forma, alega ainda que o decisum não teria observado a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo acerca da configuração de dano moral em hipóteses semelhantes. A par disso, requer que seja reformado o decisum vergastado, neste pormenor. Por seu turno, a segunda recorrente assevera que o julgado objurgado é omisso/contraditório, sob o argumento de que não teria sido devidamente apreciada a tese defensiva relativa à sua ilegitimidade passiva. Além disso, alega ainda que o decisum não teria observado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de responsabilidade solidária das agências de turismo quando atuam exclusivamente na intermediação de venda de passagens aéreas avulsas, sustentando que a responsabilidade pelo cancelamento e reembolso seria exclusiva da companhia aérea. Nesta esteira, requer a reforma do comando sentencial, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva. Pois bem. Analisando esses autos, verifica-se que não assiste qualquer razão aos embargantes, não se vislumbrando na sentença guerreada qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, no que se refere aos embargos opostos pelos autores, a sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que, embora reconhecida a abusividade da retenção dos valores e determinada a restituição integral dos danos materiais, não restou demonstrada violação concreta a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Ademais, foi consignado que a situação, embora envolvesse circunstâncias pessoais delicadas, não extrapolou a esfera do inadimplemento contratual, inexistindo comprovação de abalo moral indenizável nos termos do art. 373, I, do CPC. Insta salientar que, o fato de o juízo ter concluído de forma diversa da pretendida pelos embargantes não configura omissão, mas exercício do convencimento motivado. Por sua vez, no tocante aos embargos opostos pela requerida, a sentença apreciou de forma expressa a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a mediante fundamentação adequada. Foi reconhecido que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afaste a responsabilidade solidária das agências de turismo em hipóteses específicas em que o dano decorre de ato exclusivo da transportadora aérea, tal entendimento não se aplica automaticamente a todas as situações. Assim, no caso concreto, a controvérsia não versou sobre falha operacional do transporte aéreo, mas sobre a retenção de valores após cancelamento por motivo justificável, sendo incontroverso que todas as tratativas administrativas foram realizadas perante a agência intermediadora, integrante da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a alegação de que os valores teriam sido repassados à companhia aérea não afasta a responsabilidade solidária perante o consumidor, tratando-se de matéria interna entre fornecedores. Outrossim, não se pode olvidar que o Col. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, já se manifestou no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (…) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3º Região – julgado em 06/06/2016 - Informativo 585) Fixadas tais premissas, vê-se que os mencionados embargantes buscam, por meio dos presentes aclaratórios, a rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado nesta seara. Eventual inconformismo com a análise das provas ou com o valor da condenação deve ser objeto de recurso próprio. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Intimem-se as partes do teor desta decisão, para os devidos fins Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00