Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: MARIA OLIVEIRA LUIZ Endereço: Rua Felipe dos Santos, 562, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-120 Advogado do(a)
REQUERENTE: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707 REQUERIDO (A): Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJUNTO 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
APELANTE: POTYRA MAIA DE SOUZA RODRIGUES APELADA: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REALIZADOS EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO RÉ. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a hipótese dos autos não se trata de mero aborrecimento, eis que os descontos realizados diretamente nos vencimentos da autora ocorreram sem a devida autorização, configurando, assim, ato ilícito, especialmente pelo fato de ter havido supressão de parcela da verba salarial, o que certamente ultrapassa o mero aborrecimento, devendo, portanto, haver compensação do dano extrapatrimonial. 2. No que concerne ao quantum indenizatório, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somando-se a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, tenho por razoável o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Apelo não provido. Julgamento unânime. ACÓRDÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011717-58.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA OLIVEIRA LUIZ, em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, por meio da qual pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica que autorize descontos em seu benefício previdenciário. Alega a parte autora que os valores estão sendo descontados sem sua autorização e sem o devido respaldo contratual, causando-lhe prejuízos. Em consequência, postula, além da declaração de inexigibilidade dos valores descontados, a condenação da requerida em danos morais, em virtude dos constrangimentos causados. No que tange ao litisconsórcio passivo necessário suscitado, não procede a pretensão da requerida. Muito embora o INSS seja o responsável pela operacionalização do benefício previdenciário no qual foram realizados os descontos impugnados, a controvérsia posta nestes autos diz respeito à relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a associação demandada. Eventual envolvimento do INSS restringir-se-ia a funções de natureza administrativa, especialmente de caráter fiscalizatório, o que não se confunde com a análise acerca da existência, validade ou eficácia da contratação realizada entre a demandante e a associação. Ressalte-se, ainda, que a mera alegação de complexidade decorrente da participação do ente previdenciário não é suficiente para caracterizar litisconsórcio passivo necessário, porquanto a lide se limita à apreciação de suposta falha contratual imputada exclusivamente à associação requerida. Dessa forma, não se evidencia vínculo jurídico material que torne imprescindível a presença do INSS no polo passivo, razão pela qual não merece ser acolhido o pedido de reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. Inicialmente, quanto à tese de suspensão em virtude do acordo homologado na ADPF 1236, é imperativo destacar que a existência de uma via administrativa para o ressarcimento de valores não exclui, nem condiciona, o exercício do direito constitucional de ação e o acesso à jurisdição, conforme preconiza o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O acordo em questão não possui efeito vinculante que obrigue o sobrestamento de todas as ações individuais em curso, tratando-se de faculdade do beneficiário aderir ou não ao mecanismo administrativo. Eventual risco de pagamento em duplicidade deve ser dirimido na fase de cumprimento de sentença, mediante a comprovação de eventual quitação administrativa, o que poderá acarretar o abatimento dos valores, mas não justifica o retardamento da fase de conhecimento ou executiva neste momento processual. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar prevista no art. 337 do CPC, passa-se à sua análise. Inicialmente, no que se refere a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia, não vislumbro assistir procedência à parte requerida, sobretudo em razão das provas dos autos serem suficientes à análise do mérito. Ademais, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, neste sentido: Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Alegação de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Autenticidade da assinatura e validade da contratação que podem ser provadas pela via documental e oral. sentença mantida. Desprovimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação e, no mérito, julgou regular a contratação do empréstimo consignado impugnado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da presente demanda, dada a alegação de complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir 3. O julgamento do feito dispensa a produção de prova pericial grafotécnica, haja vista a existência de uma sorte de meios probatórios compatíveis com o rito da Lei nº. 9099/95 para análise do mérito. 4. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Ante a possibilidade de comprovar-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de provas compatíveis com a Lei 9.099/95, é de rigor o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação, uma vez que a prova pericial se relega aos casos em que é a única forma de solucionar a demanda.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts 35 e 51, II. (TJ-PR 00030849820228160104 Laranjeiras do Sul, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 27/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2024) Sendo assim, REJEITO tal preliminar. No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Traçadas essas ideias e, cotejando os autos, passa-se à apreciação do mérito. Inicialmente, vislumbro que deve ser aplicado, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, pois, malgrado a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, restou caracterizada a relação de consumo, porquanto, teoricamente, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições e/ou remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. No mérito, observa-se que a parte requerente afirmou não ter realizado qualquer tipo de negócio jurídico com a requerida, que a legitimasse a efetuar os descontos em seu benefício previdenciário. É de se destacar que a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. In casu, observo que a parte requerente comprovou a realização de cobranças pela requerida em sua aposentadoria, conforme se vê dos documentos acostados à exordial, e que apesar das teses defensivas a mesma não comprovou a filiação nem autorização dos descontos realizados. Ademais, ainda que a requerida alegue a existência de contratação válida por meio de ficha de filiação e demais documentos, observa-se que tais elementos não foram efetivamente demonstrados nos autos de forma robusta e inequívoca. A simples menção a uma suposta autorização genérica, desacompanhada de documentação comprobatória idônea, como assinatura reconhecida ou comprovante inequívoco de ciência da parte autora quanto às condições da adesão, não supre o ônus probatório que incumbia à requerida. A ausência desses elementos confirma a tese autoral de inexistência de consentimento válido, tornando inadmissível qualquer presunção de anuência tácita diante da natureza alimentar dos valores descontados e da hipervulnerabilidade da parte autora. Ora, inexiste documentos que amparem os argumentos de defesa, o que demonstra clara desídia quanto ao aspecto probatório. Ressalta-se, ainda que a requerida controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, posteriormente, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão. Portanto, é de solar clareza que as cobranças realizadas foram indevidas, à revelia do consumidor, em patente afronta às normas de consumo. Logo, ausente a efetiva prova da lícita contratação, presume-se que o contrato impugnado não foi celebrado, sendo plausível o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Destaca-se, ainda, que a gravação apresentada (ID n.º 81653593) pela requerida é insuficiente para caracterizar a associação consciente da parte autora à entidade, uma vez que o(a) atendente possui fala muito acelerada, incompreensíveis em alguns trechos, e não deixa suficientemente claros os termos da contratação, pois em curto tempo (MENOS DE 3 MINUTOS) apresenta muitas informações sem espaço para a parte requerente refletir sobre a proposta. Assim, verifica-se que a requerida cometeu ato ilícito ao proceder descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente. Logo, constatada a falha na prestação dos serviços da mesma, nos termos do CDC, é inequívoca sua responsabilidade objetiva, razão pela qual a restituição dos valores descontados indevidamente do autor é medida que se impõe. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP e da 11ª Câmara Cível do TJGO: RESPONSABILIDADE CIVIL – Associação – Descontos em benefício previdenciário de aposentada, sem que tenha havido contratação ou associação à entidade ré – Inexistência de relação jurídica entre as partes – Descontos indevidos – Violação à boa-fé objetiva – Dano moral – Majoração da indenização para R$ 5.000,00 – Recurso provido em parte. (TJ-SP 1002097-68.2022.8.26.0168 Dracena, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 10/03/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3. Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à comprovação da existência de relação jurídica com a parte autora, entendo que o pedido inicial, no tocante à restituição dos valores descontados, deve ser julgado procedente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, deverá a requerida restituir também, em dobro, todos os valores eventualmente descontados no decorrer da demanda, nos termos do art. 323 do CPC. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Das provas dos autos é possível constatar que foi apresentado pelo apelante o Termo de Adesão – INSS / Autorização para descontos nos benefícios Previdenciários Banco BMG no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujas 60 parcelas contratadas seriam descontadas a partir de 07/06/2010 e cessariam após 5 (cinco) anos. 2. A ficha de compensação TED E, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não possui data de compensação, inexistindo prova de que tenha ocorrido. 3.Não se mostra crível a suposta continuidade da cobrança após 10 (dez) anos do suposto mútuo, inexistindo prova nos autos de pagamentos pretéritos, nem da inadimplência do apelado. 4. Não merece guarida a tese de que no curso do contrato o apelante não conseguiu proceder aos descontos pela ausência de margem consignável, uma vez que a referida margem tem o objetivo de impedir que as pessoas peguem empréstimos maiores que sua capacidade de pagamento, o que poderia, em tese, ocorrer na tentativa de formalizar novos contratos, mas não com o contrato supostamente firmado com o banco apelante. 5. Não prospera a tese de que fora formalizado novo contrato de renegociação realizado pela instituição financeira, uma vez que não há prova nos autos que indiquem a suposta renegociação. 6. Restou demonstrado o ato ilícito/falha na prestação do serviço pelo banco em desfavor do aposentado, o que enseja a reparação pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC. 7.Em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, aposentado, está demonstrada a caracterização de dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, eis que sofreu imposição contratual e descontos mensais decorrentes de contrato inexistente, tendo que reivindicar seus direitos na via judicial. 8. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica dos envolvidos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevido. 9. Com relação a restituição em dobro, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608 firmou a tese de que: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 10. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005443-66.2021.8.08.0047, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Quanto ao dano suportado pela demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos no benefício previdenciário, cujo valor é utilizado para a subsistência do demandante. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005168-48.2022.8.17.3110 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Desembargador José Viana Ulisses Filho Relator 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005168-48.2022.8.17.3110, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 01/03/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). Por fim, ressalta-se que a litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no Art. 80, do CPC. Logo não verifico sua ocorrência, pelo que afasto o requerimento da parte requerida. Neste sentido, vejamos: Apelação – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cc Indenização –Improcedência – Insurgência da Autora – Realização de desconto em benefício previdenciário a título de contribuição de associação – Comprovação da expressa associação da Autora a Ré – Afastamento da condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos – Sentença reformada apenas para afastar as penas da litigância de má-fé – Entendimento deste Tribunal – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033376720228260047 SP 1003337-67.2022.8.26.0047, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida a restituir o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), em dobro, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com juros de mora a partir da citação, atualizado pelo índice da Taxa SELIC; bem como, CONDENAR a requerida ao pagamento, dos valores descontados indevidamente ao longo da demanda, desde que haja a comprovação do desconto em sede de cumprimento de sentença, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com juros de mora a partir da citação, adotando-se os índices, nos termos da fundamentação traçada alhures. CONDENAR ainda a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Por fim, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL noticiada pela parte requerente, determinando que o requerido proceda ao cancelamento de eventuais contratos, se porventura ainda estiverem ativos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005531-90.2019.8.08.0038, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
28/01/2026, 00:00