Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NILZEMAR APARECIDA LOPES GOBBO DETTOGNI
REQUERIDO: VINICCIUS WINGLER REBELO, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO DAS VIRGENS SMIDERLE - ES41687 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005208-86.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por NILZEMAR APARECIDA LOPES GOBBO DETTOGNI em face de VINICCIUS WINGLER REBELO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual pretende a retratação do 1º requerido, através da página @VINICCIUS_DA_TORRE, reconhecendo, de forma clara, a prática de injúria em desfavor autoral, e, danos morais no valor de R$ 40.000,00. A autora alega, em síntese, que, após o falecimento de seu genitor, o corréu realizou publicações em rede social, com ampla divulgação, nas quais levantou suspeitas acerca das circunstâncias do óbito, insinuando eventual ocorrência de irregularidades e até mesmo maus-tratos, expondo indevidamente sua imagem e a memória de seu pai, tendo as postagens ultrapassado o mero direito de manifestação, atingindo sua honra e reputação. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. O corréu VINICCIUS WINGLER REBELO alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de ação penal correlata. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que suas manifestações limitaram-se a questionamentos legítimos, amparados pela liberdade de expressão, sem imputação direta de crime à autora. O requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é responsável pela gestão da plataforma Instagram, limitando-se à atividade comercial. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, à luz do art. 19 do Marco Civil da Internet. Quanto ao pedido de suspensão do feito, rejeito-o, pois, no ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da independência entre as esferas cível e criminal, conforme esculpido no artigo 935 do Código Civil, sendo a suspensão prevista no artigo 315 do Código de Processo Civil uma faculdade do magistrado, que só se justifica quando o julgamento do mérito cível depender obrigatoriamente da verificação da existência de um fato delituoso, o que não resta configurado na hipótese sub judice. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas a partir das afirmações contidas na petição inicial, e não do direito provado. Além disso, sendo notório que a requerida Facebook integra o mesmo grupo econômico responsável pela operação comercial e suporte das aplicações de rede social na qual as postagens ocorreram, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo. Ainda, a definição sobre sua responsabilidade específica pelo conteúdo de terceiros é matéria que se confunde com o mérito, devendo ser analisada sob a ótica do Marco Civil da Internet. Superada a fase preliminar, passo ao mérito. A presente ação é atinente a suposto cometimento de ato ilícito referentes prática de atos atentatórios contra a honra autoral, devendo assim, serem analisadas segundo as regras caráter civil. No que tange ao pedido de obrigação de fazer, consistente na retratação pública através da página @VINICCIUS_DA_TORRE com o reconhecimento de prática de injúria, entendo não merecer acolhida. Primeiramente, o reconhecimento de crime (injúria) é matéria afeta à seara criminal, não cabendo ao juízo cível tal declaração como pressuposto de obrigação de fazer. Ademais, deve-se observar o risco de revitimização, visto os fatos remontarem a agosto de 2025, de forma que, o tempo operou o silenciamento das publicações, e assim, ao impor nova manifestação sobre os fatos geraria a retomada do tema, reabrindo discussão pública, ainda que a autora não queira, contra fatos já mitigados, e por consequência, reabrindo feridas emocionais e amplificando o episódio, de forma que a medida mostra-se contraproducente. Quanto ao pedido indenizatório formulado em face do provedor Facebook, entendo não merecer prosperar, visto o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 estabelecer que provedores de aplicação somente respondem civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, deixarem de promover a indisponibilização do material. Assim, na ausência de determinação judicial prévia descumprida, não há falar em ato ilícito por omissão da plataforma. Quanto ao pedido indenizatório formulado em face do requerido Viniccius Wingler Rebelo, cabe esclarecer, ab initio, que o dever de indenizar requer a coexistência de quatro requisitos, sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado, quais sejam: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade); d) culpa em sentido lato sensu. No que tange à conduta, verifica-se que a atuação do suplicado ultrapassou, de forma manifesta, os limites constitucionalmente assegurados à liberdade de expressão, configurando verdadeiro abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Com efeito, embora o ordenamento jurídico assegure a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal), tal prerrogativa não possui caráter absoluto, encontrando limites intransponíveis na proteção à honra, à imagem, à vida privada e à dignidade da pessoa humana (art. 5º, V e X, CF). In casu, a análise do conteúdo veiculado evidencia que não se está diante de mera crítica, opinião ou questionamento legítimo, mas da construção de narrativa sugestiva de prática de ilícitos graves, notadamente ao levantar suspeitas de maus-tratos e irregularidades relacionadas ao óbito do genitor autoral, sem qualquer lastro probatório mínimo. A própria contestação revela que o requerido reconhece ter publicizado questionamentos acerca das circunstâncias do falecimento, admitindo, inclusive, ter sido instado por terceiro interessado na controvérsia familiar. Tal circunstância, longe de afastar a ilicitude, evidencia que sua atuação não se deu no exercício regular de atividade informativa voltada ao interesse público, mas como instrumento de difusão de suspeitas em ambiente digital de ampla repercussão, sem observância do dever mínimo de verificação da veracidade dos fatos. Nesse contexto, não prospera a tese defensiva de que as publicações se limitaram a “meros questionamentos”, visto que em ambiente de rede social, a veiculação de dúvidas sobre a ocorrência de condutas potencialmente criminosas, ainda que sob forma interrogativa, é suficiente para macular a honra objetiva e subjetiva da pessoa atingida, sobretudo quando desacompanhada de qualquer elemento concreto de corroboração. A imputação indireta de fato desabonador, ainda que dissimulada sob a forma de indagação, possui inequívoco potencial ofensivo, não podendo ser chancelada sob o manto da liberdade de expressão. Cumpre destacar, ainda, circunstância fática de especial relevo: arquivamento da investigação relacionada aos fatos objeto das publicações ocorreu em 16/12/2024, ao passo que o conteúdo divulgado pelo requerido foi veiculado apenas em agosto de 2025, ou seja, meses após a conclusão oficial das apurações pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Tal dado cronológico evidencia que não se trata de hipótese de divulgação contemporânea a fatos incertos ou em apuração, mas de reintrodução pública de suspeitas já formalmente afastadas pelas autoridades competentes. Nesse cenário, exigia-se do requerido, sobretudo diante da natureza sensível do conteúdo divulgado e do alcance de suas publicações, o dever mínimo de diligência na verificação da veracidade e atualidade das informações. O exercício da atividade informativa, ainda que não formalmente vinculada à imprensa tradicional, submete-se a padrões objetivos de cuidado, dentre os quais se destaca o dever de checagem prévia das fontes e dos fatos, especialmente quando se trata de imputações potencialmente ofensivas à honra de terceiros. A inobservância desse dever configura, por si só, conduta negligente apta a caracterizar o ilícito civil. Não se admite, portanto, que o suplicado, após divulgar conteúdo sugestivo de prática criminosa sem qualquer lastro probatório atualizado, busque afastar sua responsabilidade sob o argumento de ausência de dolo específico de ofender. Isso porque, no âmbito da responsabilidade civil, a configuração do dever de indenizar prescinde da demonstração de intenção deliberada de causar dano, sendo suficiente a conduta culposa, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso concreto, a conduta revela-se, no mínimo, gravemente negligente, na medida em que o requerido deixou de observar cautelas elementares de verificação, optando por divulgar, em ambiente de ampla repercussão, suspeitas já superadas no âmbito institucional. Tal proceder evidencia não apenas descuido informativo, mas verdadeiro desprezo pelos efeitos potencialmente lesivos de sua atuação, o que reforça a ilicitude do comportamento. No que se refere ao dano, verifica-se que a situação ultrapassa em muito o campo dos meros aborrecimentos cotidianos, posto que a autora foi exposta publicamente, em contexto de luto recente, mediante a divulgação de circunstâncias íntimas relacionadas ao falecimento de seu genitor, acompanhadas de insinuações de prática criminosa, em ambiente de ampla repercussão social, o que agrava sobremaneira a lesão extrapatrimonial e atinge diretamente o núcleo essencial de sua dignidade. A conjugação desses elementos evidencia dano moral de elevada gravidade, caracterizado pela ofensa à honra, à imagem e ao equilíbrio psíquico da autora, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, decorrente da própria natureza da conduta ilícita. Quanto ao nexo de causalidade, mostra-se evidente, vez que o abalo experimentado decorre diretamente da conduta do requerido, consistente na divulgação e amplificação de conteúdo ofensivo, apto a gerar repercussão negativa no meio social em que inserida a autora. Por fim, quanto ao elemento subjetivo, resta caracterizada, no mínimo, a culpa em sua modalidade de negligência, diante da ausência de cautela na verificação dos fatos antes da divulgação de imputações potencialmente lesivas, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico para a configuração do dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o meio de divulgação utilizado e as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 10.000,00, quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido VINICCIUS WINGLER REBELO a pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, que deverá ser remunerada a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), tão somente pela taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e ao preparo recursal, caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de dez dias, na forma do artigo 42 da Lei 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. Právila Knust Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
28/04/2026, 00:00