Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DERNIANE DOS SANTOS REPRESENTANTE: VALDEILTON DE JESUS SOARES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5045682-45.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Consta dos autos que o autor(a) Derniane dos Santos, representado(a) por Valdeilton de Jesus Soares, encontrava-se internado(a) no PA de São Pedro, aguardando regulação há 03 (três) dias, sendo certo, que os recursos disponíveis na unidade não supriam a necessidade do paciente, além de não ser habilitado para a permanência prolongada, conforme relata laudo médico (ID 82835773 - Fls. 11), pelo que requereu em sede de antecipação de tutela que o réu fosse compelido à disponibilizar vaga e consequente transferência para leito hospitalar de isolamento UTI. Observo que a demanda versa acerca de direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados. Desta forma, denoto que no caso em apreço a (o) Requerente trouxe aos autos documento médico que comprovou a necessidade de transferência para leito hospitalar de maior resolutividade e complexidade, para o tratamento devido, diante de seu estado de saúde. Somado a isto, ressalto que as normas constitucionais que versam sobre concessões e proteção de direitos e garantias devem ser interpretadas extensivamente e não de modo a restringir o seu alcance, principalmente quando estão sopesados interesses antagônicos, de um lado o patrimonial dos entes públicos e de outro o da dignidade da pessoa humana, da vida, da saúde. Ademais, a limitação das finanças estaduais não pode servir de obstáculo para prestação de assistência integral à saúde do(a) Autor(a), mormente quando estão em comento o seu direito à vida, que encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o Poder Judiciário garantir o "mínimo existencial". Outrossim, em que pese a argumentação formulada pelo ente estatal de que in casu inexiste pretensão resistida ou não se justifica a prestação jurisdicional por falta do interesse de agir, entendo que encontra-se sim presente o interesse de agir do(a) Requerente, diante da existência de documento médico que comprova a necessidade da disponibilização do leito pleiteado, bem como da reiterada contumácia dos Entes Públicos em atender aos anseios da população. Por outro lado, como é cediço o acesso ao Judiciário não prescinde do esgotamento da via administrativa (princípio do livre acesso à Justiça) sendo a saúde direito público subjetivo fundamental, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e, assim, passível de ser exigido do Ente Estatal a qualquer momento, independente da existência de regulamentação infraconstitucional ou do paciente ter que se submeter a pré procedimento burocrático. Denoto, por fim, que, conforme se depreende dos autos (ID 83754554) o próprio requerido reconheceu a procedência do pedido ao afirmar que não apresentará contestação, tendo em vista autorização administrativa interna (em especial, enunciado CPGE nº 46).
Diante do exposto, despiciendas outras considerações, tendo em vista que o art. 196 da CF/88 consagra o direito à saúde como dever do Estado, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando medida concedida antecipadamente, e via de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se o(a) presente com MANDADO/OFÍCIO, pelo Plantão se esse for o caso. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
28/01/2026, 00:00