Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ELIAS GOMES DOMINGOS
INTERESSADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: LANGELA PEREIRA - ES37494 Advogado do(a)
INTERESSADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 Advogado do(a)
INTERESSADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000329-24.2023.8.08.0065 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de exceção de pré executividade interposta por WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO -id n.83305317, alegando, em síntese, a ausência de condenação expressa da postulante, com consequente, extinção da obrigação por pagamento, e subsidiariamente, impugnação aos cálculos apresentados. Nesse contexto, verifica-se que a exceção de pré-executividade não merece acolhimento, pois a pretensão da executada de afastar sua responsabilidade sob o argumento de ausência de condenação expressa implica inequívoca rediscussão do mérito, afrontando a autoridade da coisa julgada e os arts. 502 e 507 do CPC, não sendo admissível na fase de cumprimento de sentença. De igual modo, ainda que não se reconheça solidariedade entre as rés, tal circunstância não conduz à inexigibilidade do título. Consoante se extrai da sentença, o autor imputou às demandadas a prática de fatos autônomos, cada qual suficiente para caracterizar o dano moral reconhecido judicialmente. Nessas hipóteses, a condenação não é solidária, mas individual, sendo o valor fixado devido por cada demandada de forma independente, não havendo falar em limitação ou exclusão da obrigação de uma delas na fase executiva. Assim, o pagamento realizado por uma das rés não possui efeito liberatório em relação à outra, justamente porque não se trata de obrigação solidária. Ausente prova de quitação específica ou de sub-rogação, permanece hígida a exigibilidade do título em face da executada. Por fim, quando ao excesso de execução, a executada limita-se a impugnações genéricas, sem apresentar memória de cálculo idônea ou indicar, de forma específica, onde residiria o alegado excesso, ônus que lhe incumbia. Assim, ausente prova concreta de extrapolação dos limites do título executivo, impõe-se a rejeição da insurgência também nesse ponto, mantendo-se hígidos os cálculos apresentados e o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade. Intime-se a exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos planilha atualizada dos débito, e após, sejam os autos conclusos. Intime-se as partes acerca da presente decisão. JAGUARÉ, 20 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ELIAS GOMES DOMINGOS Endereço: Rodovia BR101, s/n, casa, Barra Seca, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, ANDAR 10 CONJ 1001C, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, 1 AO 9 ANDAR CONJ 902, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000
29/01/2026, 00:00