Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUDMILA OLIVEIRA DE JESUS OTILIO
REQUERIDO: LEONARDO VIEIRA GONCALVES D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO 1. Associe-se o presente expediente àquele de nº 5012398-76.2025.8.08.0014; 2.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3770-6558 - 4ª Secretaria Inteligente Criminal PROCESSO Nº 5000013-62.2026.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de LEONARDO VIEIRA GONÇALVES, qualificado nos autos, preso em virtude de decreto cautelar fundamentado no suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas. Em síntese, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que o casal havia retomado consensualmente a convivência, apresentando fotografias com metadados que indicariam a presença mútua em locais públicos em datas recentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que as fotos comprovam apenas lesões sofridas pelo requerido, não demonstrando o retorno voluntário da convivência. É o breve relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Pois bem. No caso em tela, a prisão preventiva foi decretada para garantir a execução das medidas protetivas e a ordem pública, ante a notícia de que o requerido teria invadido a residência da vítima em 3 de janeiro de 2026. Todavia, após detida reanálise dos elementos constantes nos autos, verifico que sobrevieram elementos que mitigam a base fática da segregação. Como se sabe, a segregação cautelar, assim como todas as outras medidas cautelares de natureza pessoal, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, mantendo-se inalterada enquanto se mantiverem as circunstâncias fáticas que justificaram sua decretação. Compulsando os documentos apresentados pela Defesa, observo que, diversamente do que foi consignado na manifestação ministerial de ID 89368488, houve a juntada de fotografia cujos metadados indicam que as partes estavam juntas no dia 1º de janeiro de 2026, em ambiente de lazer na Barra do Sahy, Aracruz-ES (ID 89004264). Tal elemento, que não foi objeto de análise detalhada na manifestação ministerial, fornece indícios contundentes de que houve reaproximação voluntária por iniciativa ou com a anuência da ofendida após o deferimento das medidas protetivas. Sob essa ótica, a convergência de vontades na retomada da convivência afasta a tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, uma vez que a conduta do requerido deixa de configurar descumprimento deliberado, tornando a segregação cautelar desprovida de justa causa neste estágio processual. Dessa forma, entendo que a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional, uma vez que a base fática que sustentou a indispensabilidade da medida extrema encontra-se fragilizada pela verossimilhança da tese de retomada consensual da relação. DISPOSITIVO Postas estas considerações, revogo a prisão preventiva de LEONARDO VIEIRA GONCALVES, com fulcro no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e art. 316 do Código de Processo Penal. Entretanto, mantenho, por ora, as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão de ID 80665605 do expediente nº 5012398-76.2025.8.08.0014, quais sejam: 1) se abstenha de se aproximar a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros da requerente e seus familiares; 2) se abstenha de frequentar qualquer outro local de convívio com a requerente, mantendo distância de 500 (quinhentos) metros, a fim de preservar integridade física e psicológica desta; 3) se abstenha de manter contato com a requerente e seus familiares, por qualquer meio de comunicação. Expeça-se alvará de soltura, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Tome-se-lhe o compromisso, mediante assinatura de termo. Na oportunidade, advirta-o de que o descumprimento de qualquer das obrigações poderá implicar a decretação de nova prisão preventiva (art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal) e a prática do crime do art. 24-A da Lei 11.340/06. Intime-se a vítima, por Oficial de Justiça Plantonista, para que tome ciência da presente decisão e responda aos seguintes questionamentos: 1) Desde o deferimento das medidas protetivas de urgência, ocorreu novo episódio de violência praticado pelo requerido? 2) Qual foi o último contato que teve com o requerido? E este foi contra sua vontade? 3) Na visão da requerente, persiste a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência? Por quê? No ato da intimação da requerente, o Oficial de Justiça deverá, de forma cortês, explicar cada uma dessas perguntas e esclarecer a requerente sobre a necessidade de respostas claras e objetivas, certificando o conteúdo de tais respostas. Intime-se a Defesa constituída pelo requerido. Notifique-se o Ministério Público. Tudo cumprido, conclusos. Diligencie-se com urgência. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00