Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018646-03.2025.8.08.0000 AGVTE: MATHEUS TAVEIRA REIS AGVDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MATHEUS TAVEIRA REIS, eis que irresignado com a decisão (id 77658549 na origem) que, nos autos de ação de execução fiscal nº 5005431-24.2021.8.08.0024, proposta pelo ora agravado, manteve o bloqueio dos valores constritos. O recorrente pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ao fundamento de impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Instado a juntar documentos que demonstrem a situação hipossuficiente (id 16879383), o recorrente se manifestou no id 17153362. É o relatório. Decido. A gratuidade de justiça é um benefício que deve ser limitado àqueles que realmente necessitam. O referido instituto vem sendo, há muito, banalizado pelos sujeitos do processo, gerando um prejuízo não apenas para os cofres públicos, mas também abarrotando o Poder Judiciário com demandas temerárias prejudicando a todos os jurisdicionados, principalmente aqueles que mais necessitam de um provimento jurisdicional. O benefício depende de simples alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Sobre a possibilidade de verificação da miserabilidade dos recorrentes é o julgado a seguir do c. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR VULTOSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. [...]. 3. Agravo interno provido, para o fim de afastar o benefício da justiça gratuita. (AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024) Decerto, para fazer jus ao referido benefício não basta mais apenas alegar hipossuficiência, sendo preciso que a parte demonstre cabalmente a necessidade, trazendo elementos suficientes que apontem pela imperiosidade da atuação do Estado na proteção dos seus direitos de forma graciosa. In casu, observa-se que o recorrente arguiu, em sede de preliminar, a gratuidade da justiça. E embora devidamente intimado, não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência. Isso porque o documento do id 16772045 indica que no mês de Setembro de 2025 o mesmo percebeu remuneração superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que sua remuneração média é de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento dos ids 16772046 e 16772047. Na petição do id 17153362, embora o agravante indique que possui gastos mensais de R$ 12.350,00, com aluguel, condomínio, energia elétrica, gás de cozinha, supermercado, transporte, ajuda financeira a familiares, empréstimos e cartão de crédito, anexou a mesma apenas fatura do condomínio (id 17153364) e um comprovante de transferência via PiX no valor de R$ 2.200,00 (id 17153365). Não trouxe aos autos outros comprovantes de despesas que facilmente poderia apresentar (a exemplo das faturas de cartão de crédito e energia, ou mesmo os contratos de aluguel e de empréstimo), sequer declaração de imposto de renda e/ou outros documentos a indicar gastos habituais, que possibilitassem aferir a alegada incapacidade econômica. Desse modo, não se extrai do feito situação que ilustra fragilidade financeira. Em face do exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente, ficando o mesmo intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator
29/01/2026, 00:00