Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ZILDA HELENA LOPES
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000104-53.2024.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que se discute a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Conforme amplamente divulgado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar proposta de afetação de recursos especiais, afetou a matéria ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixando o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência nacional acerca da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, além dos parâmetros para aferição de eventual abusividade e das consequências jurídicas da eventual invalidação, inclusive restituição de valores e configuração de dano moral. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A referida determinação foi posteriormente ampliada por decisão monocrática do Relator, ad referendum da Segunda Seção, justamente para assegurar maior estabilidade, coerência e segurança jurídica na aplicação do precedente qualificado. Nesse contexto, a controvérsia deduzida nos presentes autos se amolda integralmente à questão jurídica submetida ao Tema 1.414/STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do feito. Com efeito, o art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez afetado o recurso repetitivo, o relator poderá determinar a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão controvertida, in verbis: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.”
Trata-se de medida que visa evitar decisões conflitantes, promover isonomia entre os jurisdicionados e assegurar a efetividade do sistema de precedentes vinculantes, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC. Diante disso, a suspensão do presente feito é medida de observância obrigatória, não se tratando de faculdade do juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. A suspensão deverá perdurar até ulterior deliberação da Corte Superior ou eventual revogação da ordem de sobrestamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00