Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ CESAR MARETTA COURA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE DE VITÓRIA - DR. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003150-31.2025.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CESAR MARETTA COURA contra decisão (proferida nos autos de origem nº 5004217-90.2024.8.08.0024) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que determinou a retenção de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. Ao interpor o presente recurso, o Agravante formulou pedido de assistência judiciária gratuita. Este Relator proferiu o despacho de ID 16238324, determinando a intimação do Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência, indicando os elementos que, em cognição inicial, afastavam a presunção notadamente a renda líquida de R$ 53.879,54 (cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) apontada pelo Ministério Público). O Agravante apresentou a petição de ID 16710590, na qual sustenta, em síntese: (i) que a gratuidade já lhe foi deferida em outros recursos análogos (AIs nº 5009126-53.2024.8.08.0000 e 5010830-04.2024.8.08.0000); (ii) que o valor da renda apontado pelo MP (R$ 53.879,54) não é ordinário, pois incluiu 13º salário e abono de férias; (iii) que sua renda líquida ordinária é de R$ 26.835,08; e (iv) que o valor elevado das custas R$ 16.291,04 neste feito, e mais de R$ 80.000,00 no total das ações) somado às suas despesas, comprovadas pelos extratos (IDs 15593422-424), demonstram a impossibilidade de pagamento sem prejuízo do sustento. É o relatório. Decido. Pois bem. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a simples declaração de insuficiência econômica não é suficiente para concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que em liquidação, sendo indispensável a comprovação efetiva da incapacidade financeira. A jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 481, estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente: “A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação do estado de precariedade financeira.” (TJES, AI 5005212-49.2022.8.08.0000, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12/07/2023) “A apresentação de documentos antigos não pode ensejar a concessão da assistência, dada a necessidade de se aferir, in concreto, a atual situação financeira da pleiteante.” (TJES, AI 5005546-83.2022.8.08.0000, Rel. Des. Subst. Luiz Guilherme Risso, 3ª Câmara Cível, j. 03/08/2023) No caso em análise, este Relator, por meio do despacho de ID 15140540, já havia sinalizado a existência de elementos que infirmavam a presunção de hipossuficiência, notadamente a elevada remuneração apontada pelo Ministério Público. Em resposta (ID 16710590), o próprio Agravante, ao justificar que os valores apontados pelo MP continham verbas extraordinárias, admite que sua renda líquida ordinária (composta por aposentadoria, cargo comissionado e função de conselheiro) alcança o montante de R$ 26.835,08 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oito centavos). O patamar remuneratório admitido pelo recorrente é substancialmente elevado e manifestamente incompatível com o conceito legal de insuficiência de recursos. A assistência judiciária gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não dispõem de meios para litigar, não se prestando a desonerar partes que, possuindo renda considerável, apenas preferem não arcar com os custos inerentes ao processo. Ainda que o Agravante alegue que o valor das custas (R$ 12.799,11) é elevado e que enfrenta múltiplas ações, a sua renda mensal supera em muito os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para a concessão do benefício. Por fim, os acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 5009126-53.2024.8.08.0000 e nº 5010830-04.2024.8.08.0000, embora tenham concedido o benefício em ações conexas, foram proferidos por Relator diverso e em momento anterior à juntada dos extratos bancários atuais e à apuração detalhada da renda ordinária do Agravante, não tendo, portanto, o condão de vincular esta decisão, que se baseia nos elementos colhidos neste incidente. Ausente a comprovação da hipossuficiência, o indeferimento do pedido é a medida adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Agravante LUIZ CESAR MARETTA COURA. Intime-se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (deserção), nos termos do art. 1.007, caput, e art. 99, § 7º, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Vitória, data registrada no sistema. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
29/01/2026, 00:00