Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000626-50.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação ordinária aforada por PAULO CEZAR DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial (id 77249838), narra em síntese, que no ano de 2022 o autor buscou correspondente bancário para contrair um empréstimo consignado tradicional, mas foi inserido em um sistema de crédito rotativo de cartão de crédito com reserva de margem consignável. E ainda, que nunca recebeu o cartão físico, nunca o desbloqueou e jamais o utilizou, tendo o numerário no importe de R$ 1.166,00 sido disponibilizado via Transferência Eletrônica Disponível (TED). Segue aduzindo, que os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário abatem apenas o valor mínimo da fatura, gerando uma dívida impagável, e que já adimpliu montante superior ao valor do crédito inicialmente recebido. Nesse passo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a decretação de nulidade do pacto, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, tais sejam, incompetência do Juizado Especial, ausência de interesse de agir e prescrição, questões sobre as quais emito o seguinte juízo. No que pertine à incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, pela aplicação da inversão do ônus da prova, se imporia às rés demonstrarem a imperiosidade da produção de prova pericial, o que não foi evidenciado. Ademais, revela-se, um quadro de análise probante pautada nos documentos carreados aos autos em cotejo ao direito, motivo pelo qual, repilo tal vertente argumentativa. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, de igual forma, tal alegação carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso, a necessidade/adequação quanto ao provimento judicial. Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa, o qual, inclusive, foi delineado, ainda que prescindível, daí porque devo afastá-la no âmbito das preliminares. De igual modo, devo rechaçar a alegação de prescrição, pois tratando-se de relação de trato continuado, na qual os descontos prolongaram-se no decorrer dos anos, a situação em exame não foi encoberta pelo manto prescricional. Desse modo, inexistindo demais preliminares questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, resta delineada sua hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as deposições do CDC. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Pelo que se extrai da inicial, o autor sustenta a tese de vício de consentimento por erro substancial, afirmando que assinou documentos para um correspondente bancário, sem efetuar a leitura, acreditando tratar-se de um mútuo consignado de parcelas fixas, sentindo-se lesado pela natureza rotativa e contínua dos descontos do cartão de crédito. Citado, o demandado apresentou contestação no id 91167744, defendendo a plena validade da contratação eletrônica, realizada com registro de geolocalização e captura de biometria facial, bem como o expresso consentimento do autor às regras da modalidade de cartão de crédito consignado, comprovando a disponibilização e o efetivo uso dos valores, razão pela qual inexiste dever de indenizar". Nesse passo, em que peses a tese exordial, da detida análise dos elementos de prova coligidos pelo demandado, observa-se que a narrativa autoral de assinatura física sem leitura se mostra completamente dissonante da realidade fática documentada. A contratação do negócio jurídico (contrato número 755369988) operou-se integralmente por via eletrônica. O dossiê de contratação aponta o aceite digital do requerente, com a emissão de laudo técnico que consigna não apenas o endereço de Protocolo de Internet (IP), mas também a geolocalização precisa das coordenadas no momento da adesão. O fator mais contundente que atesta a manifestação de vontade, afastando qualquer hipótese de fraude ou desconhecimento por parte de terceiro, é a captura da biometria facial (selfie) do requerente, cuja imagem anexada no dossiê de validação guarda inequívoca correspondência com o seu documento de identificação pessoal. Ultrapassada a autoria da contratação, avalio o cumprimento do dever de informação (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Denota-se que o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" assinado eletronicamente pelo consumidor traz, em destaque, a explícita advertência sobre a modalidade do produto: "Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos". O referido documento alerta, de maneira transparente, que o desconto se destina a abater parcelas do cartão e que há modalidades distintas com juros menores no mercado. Não bastasse, a "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado" ostenta declaração ratificadora redigida com clareza, frisando que o cliente está realizando uma operação de saque, e não um empréstimo consignado convencional, estando ciente do envio de faturas mensais correspondentes ao período. Neste contexto probatório, resta cristalino que a quantia de R$ 1.166,00 foi disponibilizada pelo requerido via Transferência Eletrônica Disponível e creditada na conta corrente do autor, que dela usufruiu plenamente. O decurso de prazo superior a três anos entre a contratação e a propositura da presente demanda, aliado à continuidade do uso do crédito, reflete um comportamento incompatível com a alegada surpresa em relação ao contrato (vedação ao comportamento contraditório), descaracterizando qualquer ato ilícito ensejador de nulidade por vício na manifestação da vontade. Sendo o contrato válido e regular não se constata dever de restituir quantias ou de compensar supostos danos de cunho moral. Diante disso, repise, inexistem motivos que indiquem a nulidade do pacto, isso porque o contrato contem ainda em termos claros a discriminação de seus dados pessoais, com seu endereço, entre outros. Ademais, em nenhum momento a aderente comprovou indução a erro substancial ou quaisquer outros vícios do negócio jurídico, pois ainda que se trate de relação albergada pelo Direito Consumerista, incumbe a quem alega desincumbir-se, ainda minimante, de seu ônus probante. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E ACOMPANHADA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado (RCC), quando sua intenção era obter um empréstimo consignado tradicional. A sentença considerou o contrato válido, pois as provas indicaram a ciência da consumidora sobre a modalidade contratada. II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em analisar:a) a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 876882552-6, celebrado entre as partes;b) a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial) por parte da consumidora;c) o cabimento da conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado comum;d) a existência de danos morais indenizáveis;e) o direito à repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir3. A regularidade da contratação foi devidamente comprovada pela instituição financeira. O Termo de Adesão Cartão Consignado de Benefício e o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício são explícitos quanto à natureza do produto adquirido, diferenciando-o de um empréstimo consignado comum. 4. A formalização do contrato por meio de assinatura biométrica facial, com a captura de selfie da contratante, aliada ao envio de seus documentos pessoais, confere robustez à manifestação de vontade, afastando a alegação de desconhecimento sobre os termos pactuados. 5. A apelante se beneficiou economicamente do contrato, uma vez que o valor de R$ 1.253,17, referente ao saque autorizado, foi efetivamente creditado em sua conta bancária, conforme comprovante de TED. 6. A alegação de que a dívida seria eterna não se sustenta, pois a sistemática do cartão de crédito permite a quitação integral do saldo devedor a qualquer tempo por meio do pagamento total da fatura mensal, o que interromperia a incidência de encargos do crédito rotativo. 7. Diante da ausência de provas de vício na manifestação de vontade, o negócio jurídico é considerado válido, não havendo fundamento para sua anulação ou conversão em outra modalidade contratual. Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. lV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado (RCC), formalizada por meio de assinatura biométrica e acompanhada de termo de consentimento esclarecido (TCE) que detalha a natureza da operação, é considerada válida quando o consumidor recebe o valor do saque e não comprova a existência de vício de consentimento. 2. A alegação genérica de vulnerabilidade ou erro não é suficiente para anular o negócio jurídico, especialmente quando as provas documentais demonstram a ciência do consumidor sobre as condições contratadas. (TJMG; APCV 5042068-53.2024.8.13.0145; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 04/02/2026; DJEMG 06/02/2026) grifei Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e desacolho os pedidos, ratificando a decisão que indeferiu o pleito de urgência, (id 87228734). Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082818335171100000073234471 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082818335231200000073234472 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25082818335286600000073234473 RG E CPF3 Documento de Identificação 25082818335340200000073234474 EXTRATO BANCARIO Documento de comprovação 25082818335396600000073234475 EXTRATO PGTO BENEFICIO 04 2022 A 08 2025 Documento de comprovação 25082818335447400000073234476 Despacho - Carta Despacho - Carta 25090414275732400000073638141 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25090414275732400000073638141 Habilitação nos autos Petição (outras) 25091508061991000000074383856 16943290-01dw-peticao_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091508062001500000074383857 16943290-02dw-kit de representacao_01 Petição (outras) em PDF 25091508062019900000074383858 Petição (outras) Petição (outras) 25092411411185200000075080099 Contrato - Paulo Cezar Documento de comprovação 25092411411206000000075080100 Decisão Decisão 25121013445202900000080098960 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26012813122590800000082117602 Petição (outras) Petição (outras) 26022413581643900000083694224 20181284-01dw-contestacao_01 Petição (outras) em PDF 26022413581653400000083694225 20181284-02dw-contrato_01 Documento de comprovação 26022413581681500000083694226 20181284-03dw-extrato_01 Documento de comprovação 26022413581710300000083694227 20181284-04dw-ted_01 Documento de comprovação 26022413581723700000083694228 Petição (outras) Petição (outras) 26030210503204600000084042020 20272066-01dw-peticao juntada carta de preposto paulo_01 Petição (outras) em PDF 26030210503217200000084083483 20272066-02dw-carta de preposto paulo_01 Documento de comprovação 26030210503233900000084083484 Réplica Réplica 26030520330728700000084456419 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903091044600000084684489 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031016164359400000084110893 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031016192446800000084874359 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
17/03/2026, 00:00