Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: AROLDO LIMONGE - ES1490, BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785, LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA TEREZA BASILIO - ES32968, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0101343-56.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de Oi S.A., em recuperação judicial, sucessora, por incorporação, de Telemar Norte Leste S.A., visando à execução de valores, inclusive honorários sucumbenciais. A condenação da Telemar à CGE Engenharia (embargantes-apelantes) foi consolidada por acórdão que modificou a sentença, determinando o pagamento de preços contratuais, correção monetária, juros e perdas e danos. Este acórdão configura o marco inicial da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Em 08/12/2009, houve a apuração do valor de R$ 1.449.898,18 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e noventa e oito reais e dezoito centavos) na liquidação por artigos. Ao longo do processo, ocorreram diversos atos de penhora e bloqueios online via Bacenjud, em valores como R$ 6.631.061,02 (seis milhões seiscentos e trinta e um mil e sessenta e um reais e dois centavos) e R$ 1.326.000,00 (um milhão trezentos e vinte e seis mil reais). Em 07/08/2013, a Telemar requereu a devolução de R$ 2.355.290,95 (dois milhões trezentos e cinquenta e cinco e duzentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), montante atualizado de excesso de execução, o que gerou movimentações processuais. O Agravo de Instrumento nº 02409916133-3, que discutiu excesso de execução, foi parcialmente provido, implicando em mais discussões sobre os valores. A parte exequente, Estrutural Construtora e Incorporadora Ltda., em manifestação acostada às fls. 2008-2010, datada de 15/04/2019, acostou cópia do acórdão do Agravo em Recurso Especial n.º 1.108.181/ES, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segundo informado, o recurso interposto pela Telemar foi desprovido, tendo o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria, assentado que a ausência de intimação sobre simples informação da contadoria não configura cerceamento de defesa, bem como que a alegação de cobrança em duplicidade de honorários já havia sido analisada em recurso anterior. Adicionalmente, foi consignado que a pretensão da agravada não configurava cobrança em dobro da multa do art. 475-J do CPC ou dos honorários da fase de liquidação de sentença, mas sim uma complementação de valores cobrados a menor. Na mesma manifestação, a exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, indicando crédito de R$2.291.458,46 (dois milhões duzentos e noventa e um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) e requereu o prosseguimento da execução, com penhora de eventual saldo remanescente em conta judicial vinculada à executada. Ocorre que, por decisão datada de 27/10/2022, o Juízo, ao analisar os autos, suscitou relevante questão quanto à viabilidade de prosseguimento da execução, diante da recuperação judicial da executada, deferida desde 2016. Destacou-se que a habilitação de créditos perante o administrador judicial surte efeitos exclusivamente no processo de recuperação, sendo o Juízo universal o competente para deliberar sobre medidas executivas e expropriatórias. Diante disso, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a aparente inviabilidade de continuidade do feito, especialmente quanto ao valor principal e à possível perda superveniente do interesse processual, decorrente da novação operada com a aprovação do plano recuperacional. Igualmente, deveriam esclarecer se os honorários advocatícios foram devidamente habilitados na recuperação e, ainda, pronunciar-se sobre a possibilidade de restituição de valores eventualmente bloqueados para a recuperanda. Determinou-se, também, a comunicação ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro acerca da existência de valores constritos nestes autos, e a oitiva da administradora judicial, a fim de esclarecer se os créditos discutidos foram submetidos ao plano recuperacional e devidamente habilitados. Consta dos autos, ainda, o acórdão proferido pela primeira câmara cível, relator desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, no Agravo de Instrumento n.º 0002721-92.2016.8.08.0024 e publicado em 08/06/2017, que reconheceu a nulidade de decisão anterior por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da parte acerca dos cálculos da contadoria, além de ter majorado a multa diária imposta por descumprimento de decisão liminar que impôs a devolução de R$ 1.359.760,90 (um milhão trezentos e cinquenta e nove mil setecentos e sessenta reais e noventa centavos). O acórdão foi parcialmente provido. Pois bem. Não obstante todas essas deliberações, verifica-se que, mesmo após a mencionada decisão de 27/10/2022 e a migração dos autos para o sistema PJe, ambas as partes permaneceram inertes, não se manifestando quanto às questões suscitadas na referida decisão. Embora tenham se manifestado posteriormente acerca de inconsistências na digitalização dos autos, tais manifestações não abordaram o cerne da questão levantada pelo Juízo em 27/10/2022. Tal inércia evidencia o desinteresse no prosseguimento do feito ou, ao menos, aquiescência tácita às ponderações lançadas na decisão judicial quanto à impossibilidade de continuidade da execução individualizada em razão da recuperação judicial da executada. Nos termos do artigo 59 da Lei n.º 11.101/2005, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos a ele submetidos, o que afasta a possibilidade de sua exigibilidade individual fora do juízo universal. Assim, eventual prosseguimento desta execução esvaziar-se-ia de fundamento jurídico. Dessa forma, os créditos da exequente Estrutural Construtora e Incorporadora Ltda em relação à executada Telemar Norte Leste, caso submetidos ao plano de recuperação judicial, deixariam de ser exigíveis individualmente por meio desta execução, devendo ser observadas as condições de pagamento estabelecidas no plano. A decisão do Juízo de 1º grau já sinalizou a necessidade de apurar a habilitação do crédito principal e dos honorários na recuperação judicial. Considerando o exposto, intimem-se ambas as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre as questões suscitadas na decisão de pág. 19/21 (vol. 008), em especial a viabilidade de prosseguimento do feito em seus ulteriores trâmites e a eventual perda do interesse superveniente em função da novação que teria sido ocasionada pelo procedimento recuperacional relativamente ao montante em referência, bem como se a verba honorária foi habilitada na recuperação judicial. Deverão, ainda, pronunciar-se sobre a aparente inviabilidade de manutenção de bloqueio de quantias nestes autos e sobre a necessidade de restituição das já constritas à recuperanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00