Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSIAS PEREIRA DO ROSARIO Advogado do(a)
INTERESSADO: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A, COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO Advogados do(a)
INTERESSADO: ANE CAROLINE MARTINS MARCONDES - ES33104, MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a)
INTERESSADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012296-49.2025.8.08.0048 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 72435444, mantida incólume pelo Ven. Ac. prolatado no ID 89380687, transitado em julgado (certidão exarada no ID 89380691), o qual impôs, ainda, aos entes jurídicos sucumbentes o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que a segunda devedora comprovou, nos ID’s 90826064 e 90826065, o depósito judicial da quantia de R$ 9.854,16 (nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), visando a quitação de 50% (cinquenta por cento) do crédito reclamado pelo exequente (ID 89398175). Por seu turno, o banco executado realizou o adimplemento integral do débito perseguido, por intermédio da consignação judicial de valores demonstrada nos ID’s 91368443, 91368446 e 91407282. Ademais, observa-se que o credor pugnou, no ID 91368446, pelo levantamento das referidas importâncias. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que o exequente, ao formular o seu pleito executivo (ID 89398175), indicou que a dívida solidária perseguida perfazia o montante de R$ 19.708,32 (dezenove mil, setecentos e oito reais e trinta e dois centavos). Outrossim, impõe reiterar que a segunda sucumbente adimpliu metade daquele valor, por meio do depósito noticiado nos ID’s 90826064 e 90826065 Já o primeiro ente codevedor, efetuou o pagamento, integralmente, do crédito exigido pelo exequente, por intermédio da consignação de numerário comprovada nos ID’s 91368443, 91368446 e 91407282. Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor (art. 884 do CCB), deve ser restituído ao banco executado 50% (cinquenta por cento) da importância por ele depositada judicialmente. Registre-se, por oportuno, que já restou assentado pela Augusta Corte Superior de Justiça que o enriquecimento sem causa se refere a matéria de ordem pública, passível de ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Julgador, valendo trazer à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608052 RS 2016/0159335-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC. FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para liquidação de valor executado, determinando a retroação do feito à fase de liquidação de sentença, mantendo, contudo, a determinação dos valores anteriormente bloqueados via Bacenjud para pagamento de débitos referentes ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório junto à Eletrobrás. 2. Não restou caracterizada a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos argumentos expostos pela parte agravante. Decidiu-se que não se encontra preclusa a discussão do quantum debeatur, além de especificar os momentos processuais em que a executada foi regularmente intimada a se manifestar nos autos. Portanto, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. De fato, a Corte regional, ao reconhecer a necessidade de realização de perícia contábil para liquidação do julgado e de retroação do feito à fase de liquidação de sentença, consignou expressamente que, além de inexistir decisão homologatória dos cálculos apresentados, houve cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da Eletrobrás para para contraditar os valores apurados pelo laudo pericial unilateral. Destacou, ainda, que a Eletrobrás peticionou no feito na primeira vez que foi intimada após a apresentação dos cálculos. 4. Desta feita, adotar entendimento diverso, acolhendo os argumentos do recorrente de que a Eletrobrás manteve-se inerte, após regularmente intimada de todos os atos processuais, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. No mesmo óbice - Súmula 7/STJ, esbarra o conhecimento do recurso no ponto em que a recorrente afirma que houve desrespeito à boa-fé objetiva pela ocultação da nulidade para o melhor momento para sua arguição (nulidade de algibeira ou de bolso), pois inarredável seria rever o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017. 7. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 8. No caso, consta do acórdão recorrido que sequer houve decisão judicial homologatória dos valores (fls. 629). Logo, muito embora a Eletrobrás tenha deixado transcorrer in albis o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, ensejando o bloqueio dos ativos financeiros, o fato é que a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do título executivo legitima a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria judicial, garantindo a perfeita execução do julgado. 9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827750 PE 2019/0151703-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (destaquei) Outro não é o entendimento adotado pelos Eg. Tribunais Pátrios. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado a fim de se extirpar o excesso, se for o caso - Matéria de ordem pública pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso conhecido e provido para determinar que seja apreciado pelo juízo de origem a alegação de excesso de execução. (TJ-RJ - AI: 00685496220208190000, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO FEITO A MAIOR - CORREÇÃO DO ERRO DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - PREVENÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PARCELA DE NATUREZA ALIMENTAR E PERSONALÍSSIMA. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a buscar a correção do equívoco, como meio de prevenir o enriquecimento ilícito por qualquer das partes. O erro de cálculo compreende matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e, como consequência, pode ser corrigido a qualquer tempo. Os honorários sucumbenciais representam verba de natureza alimentar e personalíssima destinada ao advogado da parte e, dessa maneira, inconfundível com as parcelas que ela requereu na inicial e que poderia obter por meio do recurso. (TJ-MG - AI: 10000210051223001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL – NÃO OCORRENTE – MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO – PENALIDADE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) "Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes." (STJ, AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019). (TJ-MS - AI: 14100919620198120000 MS 1410091-96.2019.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 13/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) (enfatizei) Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez satisfeita a obrigação de pagamento perseguida, julgo extinta esta fase de cumprimento de sentença, na forma do inciso II, do art. 924 e art. 925, ambos do CPC/15. Intime-se, pois, o primeiro ente jurídico devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber a devolução do montante numerário por ele consignado a maior, por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá o aludido litigante informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao mencionado beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação do primeiro sucumbente e uma vez precluso este decisum, expeça-se o referido documento. Sem embargo das ordens supra, defiro, desde já, a liberação dos valores incontroversos devidos ao credor, mediante a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos, na modalidade transferência, em favor do seu ilustre patrono, devidamente habilitado com poderes especiais para tanto (instrumento de mandato juntado no ID 67038236). Transitada em julgado a presente sentença e cientificadas as partes acerca da liberação das quantias que lhes cabem, arquivem-se os autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00