Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FREDERICO LUIZ BOBBIO LIMA, MARGARETH MARTINS DE AGUIAR LIMA
AGRAVADO: CALEBE PIRES MARTINS, ANA VALERIA MOREIRA DE SOUZA MARTINS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5020337-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FREDERICO LUIZ BOBBIO LIMA E MARGARETH MARTINS DE AGUIAR LIMA, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES na ação de reintegração de posse e usucapião de servidão ajuizada por CALEBE PIRES MARTINS E ANA VALERIA MOREIRA DE SOUZA MARTINS em seu desfavor, que indeferiu, por ora, o pedido de aplicação/execução das astreintes e o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, bem como determinou a intimação pessoal dos requeridos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a imediata retirada da porteira instalada no acesso à propriedade dos autores, em estrita observância à liminar deferida nos autos. Em seu recurso (Id 17195855), os agravantes aduzem que: (i) cumpriram integralmente a obrigação determinada liminarmente, tendo removido todos os obstáculos à estrada e criado um desvio funcional, com trânsito livre e desimpedido, conforme documentação e vídeos anexados; (ii) a manutenção da multa cominatória desconsidera os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a obrigação já foi satisfeita e a penalidade não mais atende à sua finalidade coercitiva; (iii) a existência de uma porteira lateral, aberta e destrancada, não constitui óbice ao direito de passagem, sendo medida legítima de proteção da propriedade; (iv) a imposição de sua retirada é desproporcional e causa prejuízos econômicos injustificados, violando o direito constitucional de propriedade; (v) o cumprimento da obrigação foi realizado de boa-fé, de forma colaborativa, e a insistência da parte adversa em alegar descumprimento, mesmo diante das provas constantes nos autos, configura conduta que se aproxima da litigância de má-fé; (vi) as astreintes não devem subsistir, sob pena de enriquecimento ilícito da parte agravada; (vii) o efeito suspensivo se justifica diante da existência de prova robusta do cumprimento da decisão e da iminência de dano irreversível decorrente da aplicação de multa diária indevida.
Diante do exposto, requer a atribuição do efeito suspensivo recursal para obstar a incidência da multa por descumprimento da liminar e a ordem de retirada da porteira. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Pois bem, a r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse (Servidão de Passagem). Os Autores obtiveram tutela antecipada em 26/11/2024 (ID 55249380) para a imediata desobstrução do acesso, com a retirada de "porteiras, buracos e quaisquer obstáculos". Noticiado o descumprimento parcial pelos Autores, este Juízo proferiu decisão em 21/07/2025 (ID 73437671), reiterando a ordem e determinando a imediata retirada da porteira instalada no prazo de 5 (cinco) dias, sob o entendimento de que a manutenção da estrutura configurava descumprimento. Contra esta decisão (ID 73437671), os Requeridos opuseram Embargos de Declaração (ID 73598900), alegando contradição sob o argumento de que o acesso estaria plenamente garantido pela entrega das chaves e o "bypass" construído, sendo a porteira meramente "figurativa". Os Autores apresentaram Contrarrazões (ID 73623954), arguindo preliminar de intempestividade e, no mérito, defendendo que o "pleno acesso" exige irrestrição e que a atitude do Réu viola a boa-fé e deprecia o imóvel. Em 19/09/2025, os Autores requereram a aplicação da multa diária (astreintes) a partir de 23/08/2025 e a remoção forçada da porteira. Em 22/09/2025, os Requeridos apresentaram Manifestação (ID 79067356), pugnando pela rejeição do pedido de multa, alegando cumprimento substancial e a litigância de má-fé dos Autores. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Dos Embargos de Declaração Da Preliminar de Intempestividade: A preliminar arguida pelos Autores em contrarrazões deve ser rejeitada. Os Embargos de Declaração (ID 73598900) foram opostos contra a decisão interlocutória de 21/07/2025 (ID 73437671), que confirmou o descumprimento da liminar de 26/11/2024. A peça visa sanar suposta contradição interna do decisum mais recente, e não rediscutir a liminar preclusa, razão pela qual se presume a tempestividade. Do Mérito dos Embargos: O inconformismo dos Requeridos reside na manutenção da decisão de 21/07/2025, que considerou a permanência da porteira como descumprimento, mesmo com o alegado acesso livre. O cabimento dos Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (CPC, Art. 1.022). A contradição que autoriza os Embargos é aquela interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. No presente caso, a decisão de 21/07/2025 é clara e coerente em sua interpretação: a ordem de "retirada da porteira" significa a remoção da estrutura física. A alegação dos Embargantes de que a porteira é "figurativa" e o acesso é livre denota mera discordância com a interpretação literal e finalística dada pelo Juízo. Inexiste, portanto, contradição interna ou qualquer outro vício sanável por esta via. A discussão sobre se o bypass e a porteira aberta cumprem o objetivo final da liminar (livre acesso) é matéria que se confunde com o mérito da própria execução das astreintes e demanda prova, não comportando análise em sede de Embargos. Por conseguinte, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. II.B. Do Pedido de Execução de Astreintes e Inspeção Judicial Rejeitados os Embargos, prevalece a decisão de 21/07/2025, que determinou a retirada da porteira. Os Autores pedem a execução das astreintes e a remoção forçada, enquanto os Requeridos alegam cumprimento substancial e má-fé dos Autores. O Art. 537, §1º do CPC faculta ao Juízo a modificação ou exclusão das astreintes se estas se tornarem excessivas ou se houver cumprimento parcial. A controvérsia sobre a efetividade do "cumprimento substancial" (livre acesso garantido por bypass e porteira aberta) e sobre o alegado obstáculo e desvalorização (argumento dos Autores) é essencial para decidir sobre a exigibilidade da multa e sobre a alegada litigância de má-fé e, tal decisão diz respeito ao mérito da causa. Assim, a decisão sobre a aplicação das astreintes, a litigância de má-fé e o pedido de remoção forçada fica prejudicada. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra: 1. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelos Requeridos (ID 73598900), por ausência de vício sanável. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação/execução das astreintes e o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé, devendo a questão ser reanalisada após a dilação probatória. 3. DETERMINO a intimação pessoal dos requeridos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a imediata retirada da porteira instalada no acesso à propriedade dos autores, em estrita observância à liminar deferida nos autos. Analisando os autos, entendo que, por ora, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo recursal. Isso porque, os vídeos colacionados ao recurso demonstram, nesse momento processual, que a Porteira não está obstruindo a servidão de passagem que dá acesso à propriedade dos agravados, já que exatamente ao lado, de forma paralela, encontra-se uma via de estrada desimpedida. Sendo assim, diante da controvérsia fática relativa ao esclarecimento suficiente quanto ao bloqueio da passagem pela porteira, bem como do risco de dano relativo à sua retirada em sede liminar, entendo como presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo. Por outro lado, quanto às astreintes, inexiste na decisão agravada condenação nesse tocante, sendo inclusive consignado o indeferimento do pedido de aplicação/execução da multa e que tal questão deve ser reanalisada após a dilação probatória. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo recursal. Comunique-se ao juízo de primeiro grau para ciência e cumprimento. Intimem-se as partes, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC/15. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
29/01/2026, 00:00